sábado, 2 de junho de 2012

A PERÍCIA MÉDICA TEM COMPETÊNCIA PARA CONFIGURAR O ASSÉDIO MORAL? OU DEVERIA SER FRUTO DE INQUÉRITO POLICIAL? O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE OU POR SUPOSTO ASSÉDIO MORAL?

Em 13 de junho de 2010, foi publicado no Jornal do Comércio em Pernambuco, denúncia na qual se narrava possível pratica de assedio moral contra servidores da Agência da Previdência Social em PETROLINA, cometido pelo gerente da Agência da Previdência Social em Petrolina-PE o Sr. Mauro Antonio contra uma dirigente sindical e outros servidores.

Agora no último dia 24 de abril de 2012, foi concedido pela perícia medica do INSS em Petrolina-PE, uma licença por acidente em serviço ou moléstia profissional decorrente de assédio moral cometido pelo mesmo gestor, o Sr. Mauro Antonio e segundo um dos peritos do INSS que conversaram com o servidor: “por assédio moral essa é possivelmente a primeira licença serviço acidente de trabalho no serviço público no Brasil”. Que é prova incontestável do prejuízo a saúde, no ambiente de trabalho.

A dificuldade que se tem em provar o assédio moral no trabalho o torna um dos crimes mais difíceis de se comprovar, já que as testemunhas se recusam a depor com medo de represálias. Só para vocês terem uma ideia: de cada 100 denúncias de assédio moral, o Ministério do Planejamento informa que mais de 70% dessas denúncias se voltam contra o acusador.

O servidor beneficiado com o auxílio acidente ensina que tem que enfrentar o opressor fazendo provas como: boletim de ocorrência na polícia, registrar todo acontecimento do assédio em emails, ir ao médico psiquiatra em caso de lesões psicologicas e solicitar relatórios médico em todas as consultas e guardar recibos das consultas e tirar cópias dos comprovantes todos os médicamentos tomados. Depois o servidor devera comunicar o acidente de trabalho através do prenchimento da CAT do servico público que poderá ser assinada pelo próprio servidor, de acordo com a lei, e após concessão do auxilio doença acidente de trabalho, munido de toda documentacao comprobatória, deverá responsabilizar o gestor criminalmente. Na responsabilização cível é o Orgão em que trabalha que deverá ser responsabilizado para que responda pelos danos causados. Quando o Estado perder o processo para o acidentado, com previsão de direito a indenização,. o estado então poderá entrar com ação regressiva contra o asssediador, no caso em pauta: o gestor, para que este pague o valor da indenização, que no caso do acidentado vai doar a uma instituição de caridade de sua cidade natal.

Aloísio Nunes

Advogado

OAB 20610

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Instituto Nacional do Seguro Social/INSS

SEÇÃO OPERACIONAL DA GESTÃO DE PESSOAS
GERÊNCIA PETROLINA/PE

DESPACHO nº 116/ 2012. ASSUNTO: Concessão de prorrogação de Licença por acidente em serviço ou moléstia profissional do servidor ALOÍSIO NUNES DE OLIVEIRA PEREIRA, matrícula 1375452, no período de 24/04/2012 a 08/05/2012 (15 dias), conforme Laudo Médico Pericial SIASS Nº 10.051/2012. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 211 e 212 da Lei 8.112/90, publicada no DOU 237 de 12 de dezembro de 1990 c/c Decreto nº7003 de 09 de novembro de 2009, publicado no DOU de 10 de novembro de 2009.. PARECER DA SEÇÃO: Considerando que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pela Lei, somos favoráveis à concessão da Licença. DECISÃO: Usando da competência que lhe confere a Portaria MPS n.º 296 de 09/11/2009, publicada no DOU n.º 214, de 10 de novembro de 2009. 1. DEFIRO. 2. PUBLIQUE-SE. MARA QUELI ROSSONI CARVALHO. Chefe da Seção Operacional da Gestão de Pessoas. GEXPTN/PE.

20 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Entendo que a perícia extrapolou seu poder ao vincular um benefício de natureza acidentária a um acidente que não foi reconhecido pela empresa e cujo reconhecimento legal não se faz através de exame físico e sim por reconhecimento judicial da matéria. E se o Juiz disser que não houve dano ou assédio moral? O perito que assinou esse LMP estará em apuros, pois poderá haver ação regressiva contra ele por parte do INSS. Uma vez que a questão "moral" não está no campo médico e sim legal, somente com decisão judicial julgada e transitada é que poderia servir de prova material para a perícia caracterizar o nexo trabalhista.

Diferente do que ocorre no NTEP, onde um reconhecimento de benefício trabalhista por dano moral pode ocorrer não por reconhecimento do perito de que o dano existiu, e sim pelo reconhecimento da incapacidade por depressão ou estresse agudo, por exemplo, e o encaixe desse CID como B91 pela tabela do NTEP dependendo da lista "C".

Houve extrapolação por parte dessa perícia, agora o perito deve rezar para que a Justiça reconheça o dano moral para evitar ações regressivas contra a sua pessoa.

Snowden disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Snowden disse...

Moléstia profissional ou doença profissional a PERICiA do SIASS pode estabelecer! Se durante a PERICiA há relato de e indicativo que a doença foi desenvolvida no ambiente de trabalho a PERICiA do SiASS pode estabelecer como Doença relacionada ao trabalho! Já assedio moral é o Crime ai no Serviço publico quem avalia é a Policia Federal! A PERICiA nAo reconhece Dano moral algum, reconhece apenas que a Doença é de natureza Profissional e coloca o Cid. f 43

Snowden disse...

Se o servidor desenvolve tendinite em punhos e ele esta no ambiente de trabalho pernicioso então ele reúne elementos e prova que tem uma doença e q a causa foi o ambiente de trabalho e por conta disso ele faz uma CAT e passa em PERICiA no SIASS então na avaliação pericial a doença é ou nAo é profissional? E o perito nAo pode endossar como sendo ocupacional? Claro que pode...já viu.a CAT do Serviço Publico?! Já assedio moral é crime e quem investiga é a Policia Federal após a denuncia, ai já nAo há PERICiA medica! Na publicação nAo há em nenhum momento que foi a PERICiA que disse que o indivíduo tem assedio moral, a PERICiA apenas disse que a doença é profissional! A PERICiA medica nAo se antecipou em nada!

HSaraivaXavier disse...

Aldo,
Tudo consiste na incompetência, stricto senso, da perícia em analisar tais provas: testemunhas, pontos de frequência, relatos ou documentos outros que não da matéria medica. Claro que pode ser verdade, mas a mesma matéria mostra uma quantidade absurda de denuncias que se voltam contra quem antes acusava. Eu não dou "diagnostico" de assédio moral. Para mim, perito deve se deter em matéria medica e não escrever em laudo "assédio". Cansei de ir em empresas e constatar que menos da metade do que o trabalhador diz Sobre essas situações é verdade, embora seja perfeitamente possível, é mais por impressão sua da situação.

HSaraivaXavier disse...

Leia com carinho que vai ver que se tratada de um beneficio supostamente autorizado por assedio moral. Inclusive fala-se o feito inédito e expressivo.

Francisco Cardoso disse...

Entendo que nesse caso não cabe nexo profissional pois a lista B do decreto faz a seguinte consideração sobre os CID f32 e F43:

VII - Episódios Depressivos (F32.-)
1. Tolueno e outros solventes aromáticos neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro III)
2. Tricloroetileno, Tetracloroetileno, Tricloroetano e outros solventes orgânicos halogenados neurotóxicos (X46.-; Z57.5) (Quadro XIII)
3. Brometo de Metila (X46.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XIII)
4. Manganês e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.5) (Quadro XV)
5. Mercúrio e seus compostos tóxicos (X49.-; Z57.4 e Z57.5) (Quadro XVI)
6. Sulfeto de Carbono (X49.-; Z57.5)(Quadro XIX)
7. Outros solventes orgânicos neurotóxicos (X46.-; X49.-; Z57.5)


VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1)

1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho : reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6)
2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96)

Logo, para dar como doença profissional tem que ter a caracterização de acidente de trabalho primeiro e neste caso específico , diante do não reconhecimento pela empresa do assédio moral a ÚNICA forma de legalmente se reconhecer esse assédio como moral e , portanto, Y96 e doença profissional seria através de sentença judicial julgada em transitado.

Pelo relato entendo que caberia inclusive PAD contra o chefete plantador de couve com punição pela corregedoria nos termos dos art.116, 117 e 142 da 8.112/90 e anexar essa punição como prova do reconhecimento, pelo empregador, do assédio.

Mas não houve nada disso aqui: O perito pegou as evidências do assédio, evidências essas que deveriam ser julgadas administrativamente pela CORREG e civil/penalmente pela Justiça do Trabalho/ Justiça Federal e simplesmente JULGOU no lugar de ambos e definiu que era assédio moral e ai sim classificou como AT nos termos do anexo II, Lista B do decreto 3048/99 - Isso foi erro do perito não pelo diagnóstico, que provavelmente está certo, mas por não caber a ele fazer isso.

Se bobear inclusive o empregador, no caso o mesmo para ambos, pode fazer ação regressiva nele.

Muito cuidado nessa hora. Não extrapolemos aquilo que nos cabe.

Snowden disse...

Francisco, no serviço publico existe o Regime Próprio da Previdencia Social, O acidente com o servidor público da União recebe o nome de “acidente em serviço” e é regido pela Lei 8.112/90 e pela Portaria MOG n° 1.675 de 06/10/2006, e não é CAT, é CAS. Portanto, não tem nada de lista A, B ou C, ou NTEP. Vê lá o enquadramento em Acidente em Serviço. Se a doença se desenvolveu no ambiente de trabalho, o que é?...

Francisco Cardoso disse...

Sim, vc tem razão, na verdade se chama AAS e tem portaria mais recente sobre isso, mas o fato é que ele , perito, só poderia dizer que a doença se desenvolveu no trabalho após processo judicial o autorizando a dizer isso. Serve também PAD processado com demissão do agente molestador por perseguição a servidor (o que seria um reconhecimento do empregador de que houve o dano no trabalho). Fora isso, o perito nao tem como definir que aquele conjunto probatório de fatos e documentos trazidos pelo doente seja nexo trabalhista, pois trata-se de investigação policial pois assédio moral é crime.

Se fosse uma perna quebrada, bastaria a prova de que a perna foi quebrada no serviço, mas sendo algo subjetivo como assédio moral, a autoridade que pode fazer esse nexo é o Juiz. Não o perito.

Snowden disse...

Que assedio moral é crime a gente sabe, agora por que o perio nAo pode face o exposto, a história clinica, documentos apresentados, dizer que a doença se desenvolveu no ambiente de trabalho? Pra mim foi desenvolvida no ambiente de trabalho, pois vc tirar a as senhas do servidor para ele nAo trabalhar, deixar ele com a cara pra Cima que nem um mané o dia todo, sem ter nada pra fazer, só de corpo presente, ficar trocando a cada dois dias de posto de trabalho, pra mim tem nexo e é doença desenvolvida no ambiente de teabalho! Já o assedio, a Policia federal investiga! Qualquer fica louco com um chefe deste isto se nAo esgana-lo...

nnevess disse...

Sr. Francisco Cardoso.

Pergunto eu, ao composto da leitura das manifestações:

O CID F43 "serve" para que afinal?

Snowden disse...

O cara tem email do chefe dizendo que nAo é pra dar serviço ao servidor, tem varios emails pedindo as senhas para acessar os sistemas e o chefe ignorando, tem denuncia infundada em Corregedoria fera pelo chefe com posterior absolvição, tem as mudanças freqüentes de posto de trabalho, inclusive com desvio de função, tem testemunhas que presenciaram o chefe gritando e humilhando o servidor, reunioes onde apenas ele fora excluído, me diga ai, vc ficaria louco ou não?! Tem nexo ou não?! É profissional ou não?! O perito estabelece o Cid. F, a Policia Frderal o crime, a Justica federal a indenização, a procuradoria a regressiva...e pelo menos um carrasco cai fora..já na sua conduta, o servidor ficaria trabalhando no ambiente pernicioso ate sair o resultado do Inquérito Policial, nAo se afastaria do trabalho e nAo aceitaria a CAT, mesmo diante dos elementos apresentados? Ai meu filho se eu fosse o servidor iria denunciar o perito na Justica federal e no CRM...deixaria a Justica decidir quem esta certo...

Snowden disse...

Vc é engraçado Francisco.. ;-))

Aloisio Nunes disse...

O perito tbem pode conceder o beneficio e deixar o nexo causal em casos de assedio moral... para ser analisado por engenheiro em seguranca do trabalho.... Basta colocar como pericia a ser investigada, ficando na análise só da parte médica...o assedio moral ainda n esta tipificado no Brasil pelo codigo penal, a autoridade policial pode enquadra-lo no crime de abuso de poder ou periclitação contra a saúde....

Aloisio Nunes disse...

O perito tbem pode conceder o beneficio e deixar o nexo em casos de assedio moral... para ser analisado por engenheiro em seguranca do trabalho.... Basta colocar como pericia a ser investigada, ficando na análise só da parte médica...o assedio moral ainda n esta tipificado no Brasil pelo codigo penal, a autoridade policial pode enquadra-lo no crime de abuso de poder ou periclitação contra a saúde....

HSaraivaXavier disse...

NNeves,
F43 serve para caracterizar a repercussão clinica de varias condições diversas "de origem traumática" inclusive as advindas da relação complexa do trabalho. Não existe CID para assedio moral posto que é crime e não doença.

Aloísio, mas é exatamente isso o que se propõe e o que se faz. O segurado terá o beneficio mas não por assédio moral.
Assédio envolve necessariamente 2 pessoas envolvidas e seria de una inocência estúpida aceitar apenas uma versão da história. Alias, as próprias estatisticas falam em desfavor disto. O perito não pode fundamentar a ocorrência de assédio moral no laudo.

HSaraivaXavier disse...

http://www.datasus.gov.br/cid10/v2008/webhelp/f40_f48.htm

Aloisio Nunes disse...

A opiniao de Aldo Franklin pra mim é a mais correta.. as provas foram robustas e convincentes.. e ja havia pericia oficial constatando o nexo causal no ambiente de trabalho... e o chefe abusador respondera 3 processos... um inquerito na policia federal.. um processo na justica federal... e um processo na corregedoria para apurar o assedio moral do chefe com 3 servidores...

HSaraivaXavier disse...

Parece haver uma confusão aqui.
F43 reconhecido como patologia do trabalho não é igual a assédio moral gente. Não é isso.

Snowden disse...

É isto mesmo Heltron, vc esta certíssimo!