segunda-feira, 22 de abril de 2013

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Segunda-feira, 22 de Abril de 2013 

Fernandópolis 
Justiça absolve ex-vereador de Fernandópolis pelo crime de improbidade administrativa


Fonte: Ethosonline
O desembargador Ribeiro de Paula, da 12 Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a sentença da Justiça de Fernandópolis e absolveu o ex-presidente da Câmara de Vereadores, Warley Campanha de Araújo por ato de improbidade administrativa como servidor federal do INSS. 

A decisão mantém a sentença do juiz Alceu Correia Junior, quando era lotado na Comarca.A Ação de improbidade administrativa foi aforada 
Ministério Público contra vereador, sob alegação de que, embora afastado de seu cargo público junto ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por motivo de saúde, não solicitou afastamento da Câmara de Fernandópolis, ofendendo, assim, o disposto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92. 

O MP sustentou que o ex-presidente da Câmara cometeu ação ou omissão dolosa constitutiva de improbidade administrativa contra o Poder Legislativo de Fernandópolis. 

“Se bem que podia ter agido diferente, a omissão do homem público, vereador e servidor do INSS, de não comunicar à Câmara Municipal que se afastara, por licença-saúde, do cargo (ou função) que ocupava no INSS, não constitui ato de improbidade; nem o fato de se manter no exercício da vereança pode ser identificado como tal, pois não afronta o interesse público”, relatou o desembargador . 

O MP questionou também a validade do atestado médico que ensejou o afastamento, rogou punir o ex - vereador por ter ele trabalhado na Câmara mesmo doente.Ao meu juízo, põem pá de cal sobre o assunto. Registro, por oportuno, que o trabalho desenvolvido perante o INSS é diário e com carga horária de serviço obrigatória, enquanto a atividade legislativa é semanal e com horário mais flexível. 

Destarte, mesmo que ambas sejam consideradas como atividades laborativas na essência, não há como simplesmente equiparar as atividades referidas para todos os efeitos, olvidando suas particularidades e especificidades. Nesse sentido, a perícia médica realizada pela autarquia empregadora constatou que o problema de saúde do requerido (depressão) pode ter sido causado pelo ambiente (processo ou organização) de trabalho no INSS , nada mencionando sobre o exercício do mandato eletivo municipal. 

“Além disso, não há nos autos qualquer informação sobre a suposta falta de condições mentais do requerido para desempenhar a atividade legislativa que, conforme exposto acima, é distinta daquela exercida perante a autarquia previdenciária federal. Destarte, não é improvável ou impossível que alguém com problemas para desenvolver determinada atividade, sendo esta a provável causa do referido problema, consiga realizar a contento outra função, conforme sustenta o requerido. 

“Da mesma forma, não se vislumbra má-fé ou dolo na conduta omissiva do requerido Warley (que não pediu licença à Câmara), o que seria indispensável para caracterização da improbidade administrativa, conforme jurisprudência acima mencionada o demandado não se afastou do cargo político, preferindo frequentar as sessões da Câmara Municipal, o que, em tese, não importou em prejuízo ao interesse público.“Não foram questionadas suas decisões, bem como sua atuação como vereador, durante o período de vigência do afastamento, tudo levando a crer que não ocasionou gravame ao exercício das funções legislativas. 

“Seu afastamento, se fraudulento, importou em prejuízo para o Instituto de Seguridade Social, a ensejar sua responsabilidade administrativa, bem como a do médico que concedeu o atestado, se demonstrado ficar a falsidade do atestado médico colocado sob suspeição”. 

Os ganhos obtidos através do exercício das funções legislativas não podem ser considerados ilegítimos, vez que o demandado frequentou as sessões”. 

Para finalizar, aponto que, por decisão de 13/12/10, a Corregedoria Regional do INSS/SP, no Processo nº 35664.000317/2010-05, considerou não ter havido infração disciplinar,determinando o arquivamento do processo”,finalizou o acórdão. 

Na esfera penal a Justiça de Fernandópolis condenou a seis anos e oito meses, em regime semiaberto, o ex-presidente da Câmara Warley Campanha de Araújo (DEM), flagrado extorquindo o advogado da Câmara, Ricardo Franco de Almeida.A extorsão foi filmada por promotores do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco). O advogado era obrigado a repassar para Campanha, então presidente da Casa, R$ 1,8 mil por mês de seus salários. 

A sentença foi subscrita pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Evandro Pelarin, que condenou Campanha por concussão, que é exigir dinheiro ou vantagem em função do cargo que exerce. O recuso será julgado pelo TJ.

http://www.regiaonoroeste.com/portal/materias.php?id=46804

2 comentários:

Fernando Antônio disse...

O desembargador tá certo, pois a incapacidade temporária é por trabalho específico, se conseguiu trabalhar na câmara, mérito do trabalhador e da câmara pois o trabalhador conseguiu se adaptar e manter o trabalho na câmara durante o período de tratamento em que se afastou, deferido por perícia médica, junto à sua função estatutária no INSS. Cabe a perícia reavaliar, à qualquer tempo, o retorno da capacidade laboral do servidor para a sua função específica no INSS. A capacidade ou não laboral junto à câmara deve ser avaliada pela perícia médica administrativa da câmara, caso o trabalhador solicite a licença médica junto à esse outro trabalho na câmara legislativa.


Estaria errado o trabalhador caso o afastamento no INSS fosse por invalidez, aí neste caso não é compatível e não pode haver adaptação em outro trabalho pois isto configuraria retorno da aptidão laboral sob adaptação.

Fernando Antônio disse...

Por exemplo:

Trabalhador call center diurno e
digitador noturno.
Com disfonia aguda.
Perícia/inss: B31 de 30 dias para a função de call center e T1 para a função de digitador.


A perícia/INSS deveria deferir 30 dias para recuperação da fonação e auxílio-doença em relação à profissão de call center. Devendo o B31 ser pago somente em relação(salário específico de call center) ao trabalho específico para o qual a doença incapacitou temporariamente o trabalhador/segurado-inss. Para a função de digitador não deve haver B31 (auxílio-doença), T1 para a função laboral de digitador, mantendo-se o trabalhador/segurado-inss ativo/apto normalmente nesta função laboral compatível com esta doença em tratamento no momento.