terça-feira, 16 de abril de 2013

DEU A LOUCA NO CRPS - PRESIDENTE DO CRPS EXTRAPOLA SUAS FUNÇÕES E QUER ENSINAR MEDICINA AOS MÉDICOS. A PERÍCIA MÉDICA NÃO DEVE OBEDIÊNCIA A CONSELHEIROS LEIGOS!

A saída dos médicos da JRPS para o INSS deixou o Presidente da CRPS em apuros, uma vez que a maior parte das demandas que chegam ao Conselho de Recursos é de matéria médica, reflexo natural do fato de que 70% da procura ao INSS hoje em dia ser de matéria médica.

Mas ao invés de tentar resolver esse problema junto ao INSS, aparentemente um surto tomou conta do egrégio Conselho e o Presidente passou a disparar emails e despachos onde AUTORIZA e ENSINA os conselheiros leigos a atuarem como verdadeiros peritos médicos, contestando perícias médicas e eventualmente questionando a perícia médica do INSS como se médicos fossem.

No Despacho DAJ 05/2013, em anexo (clique aqui), o Presidente do CRPS, apesar de se tratar de um parecer OPINATIVO, dá autorização (que vindo do Chefe é uma ordem) para conselheiros leigos MUDAREM decisões médicas periciais, INTERPRETAREM TABELAS MÈDICAS de incapacidade (feitas por médicos exclusivamente para uso de médicos pois elas são apenas um referencial para quem já tem um conhecimento técnico prévio) e equipara o processo administrativo da JRPS ao processo judicial civil regulado pelo Código de Processo Civil.

Pior, em emails vem estimulando conselheiros a questionarem os médicos, dando "aulas de medicina" sem ter nenhum preparo para tal, falando mal da perícia do INSS e questionando correlação labor-doença sem que ele sequer saiba ao certo o que seja isso, pois não é médico muito menos perito. Descobriu o que Bernardino Ramazzini fez em 1.700, vejam:

"24/02/2013 22:27:31

Srs. Conselheiros,
No acompanhamento que faço, diariamente, dos processos que tramitam no e-Recursos, tem me chamado a atenção a falta de especificidade dos laudos da perícia do INSS no que diz respeito à correlação (específica) entre as atividades diárias e habituais do trabalhador e a doença que ele tem. Por exemplo, alguém que é contratado por um frigorífico como cortador de frango e tem um diagnóstico de lesão nas articulações do ombro requer um auxílio-doença alegando que não tem como desempenhar suas funções habituais. Neste caso, o perito do INSS faz um laudo mais ou menos assim: "segurado, 56 anos, exerce função de cortador de frango, alega dificuldade em levantar os braços e apresenta diagnóstico de ..."Qualquer pessoa que não conheça a realidade de quem exerce essa profissão, como eu, os senhores e os médicos peritos, iria pensar que cortar frango se exerce sobre uma mesa em que se corta o frango com uma faca ou outro instrumento que o valha. Ninguém imaginaria, sem conhecer a realidade, que o cortador de frango em um frigorífico não realiza seu trabalho com o frango em cima de uma mesa grande, mas sim com os braços para cima, onde os frangos passam presos em uma espécie de varal, sobre suas cabeças. Isso durante oito horas por dia, muitas vezes sem intervalos para descanso. Pois bem, os senhores concordam que uma coisa é trabalhar numa posição confortável, aderente ao nosso posicionamento tido como normal (com os braços para baixo e sobre uma mesa), como se fizéssemos isso da mesma forma como o fazemos em nossas casas nos almoços com a família em dia de domingo, e outra é fazer isso numa posição ergonomicamente desconfortável, "anormal", que força e agride o nosso sistema articular, com os braços para cima o tempo todo, todos os dias?
Alguém que tem problemas nas articulações dos ombros poderia estar capaz para o trabalho, mesmo sendo cortador de frango, se exercesse o seu trabalho da mesma forma como cortamos frango nas nossas casas nos dias de domingo. Muito diferente é se essa função é exercida forçando as articulações, pois se trabalha com os braços para cima, com uma tesoura industrial, ao invés de uma faca.
Pois bem, o laudo da perícia do INSS, muito comumente, é genérico, como exemplificado acima, como se a mera nomenclatura da profissão já dissesse tudo sobre as tarefas exercidas pelo trabalhador, sendo que ISSO NÃO É VERDADE, na maioria dos casos. A nomenclatura da profissão diz muito pouco acerca disso, motivo pelo qual o médico perito deve perguntar ao segurado o que, EFETIVAMENTE, ele faz e COMO ele faz.
Deve dizer isso no laudo e fazer a CORRELAÇÃO entre essas tarefas ESPECÍFICAS e a doença. Por exemplo: "segurado, 56 anos, cortador de frango em frigorífico, exerce sua função com os braços levantados onde porta uma tesoura industrial para efetuar o corte de frangos que, em linha de produção, correm pendurados em uma esteira sobre sua cabeça.
Faz isso durante oito horas diárias, em dois turnos, sem intervalos intra jornada, a não ser o intervalo para almoço, que é de uma hora entre turnos. Exerce essa função há 5 anos, sendo que, nos último seis meses, começou a sentir dores nas articulações dos ombros e dos punhos, primeiro no ombro direito e, dois meses depois, no ombro esquerdo. Relata que inicia seu trabalho e 20 minutos depois sente um cansaço intenso nos braços, que não lhe permite continuar. Tem dificuldade em retornar os braços à posição normal. Diagnosticado como portador de sinovite do punho esquerdo e epicondilite lateral à esquerda, compatíveis com a atividade laborativa. Também é portador de osteoartrose do semilunar e Capsulite Adesiva do Ombros (Ombros Congelado, Periartrite do Ombro), detectados durante o pacto laboral, persistentes até a presente data, apesar de tratamento. Os diagnósticos têm relação com o as atividades diárias exercidas no trabalho pelo segurado, compatíveis com o tempo narrado, além de anti-ergonômicas. Mesmo com tratamento, o segurado está totalmente incapaz para exercer a função de cortador de frango, nas mesmas condições, mas considerado que tem completo o curso de nível médio, pode ser reabilitado em outra função que não exija esforço excessivo das articulações dos braços e ombros. Fixo as datas para fins de benefício conforme abaixo. Encaminhe-se o segurado para o serviço de reabilitação profissional."
Vejam como é diferente quando o laudo faz A CORRELAÇÃO ESPECÍFICA entre as ATIVIDADES EXERCIDAS e AS DOENÇAS! Confesso que nunca vi isso em laudos da perícia, nem do INSS, nem da nossa ATM. Sempre se limitam a afirmar a profissão genérica do segurado e as doenças, sem a CORRELAÇÃO. Laudo genérico sob esse ponto de visa é um nada jurídico.
Por outro lado, tenho visto que as determinações de diligências preliminares ou mesmo em mesa que temos feito, são igualmente GENÉRICAS, quase que pedindo apenas para que a perícia refaça o exame.
Isso é inócuo, pois, sem saber exatamente qual é a dúvida do Conselheiro, o perito tende a repetir o que disse no laudo anterior.
De igual modo, despachos assim são um nada jurídico. NÓS TAMBÉM DEVEMOS SER ESPECÍFICOS e formular QUESITOS que especifiquem as nossas dúvidas e permitam respostas ESPECÍFICAS.
Desse modo, sem prejuízo de os senhores melhorarem, sugiro que, ao baixarem os processos para diligência pela perícia do INSS, façam os quesitos abaixo:
"Considerando que na tipificação da incapacidade para o trabalho afirmações genéricas prejudicam a análise do direito e que, desse modo, é indispensável a correlação específica entre as atividades habituais do trabalhador e a patologia que o assola, ausente essa especificidade no laudo motivo do presente recurso e, ainda, que, no caso de incapacidade total o sistema jurídico previdenciário oferece o serviço de reabilitação profissional, retornem os autos à perícia médica do INSS para que responda os quesitos abaixo:
1) Especificar as atividades diárias desempenhadas pelo segurado no seu ambiente de trabalho. Caso necessário, convocar o segurado para entrevista, ocasião em que deverá ser colhida a informação.
2) Diante das informações decorrentes do quesito supra, deve o senhor perito fazer a correlação entre essas atividades específicas e a patologia, ou as patologias diagnosticadas, identificando em que aspectos e em que medida essas atividades habituais podem ou não ser realizadas.
3) O senhor perito deve oferecer conclusão, a partir da correlação efetuada em resposta ao quesito acima, acerca da capacidade total, da incapacidade parcial ou da incapacidade total, conforme o caso. Nessa última hipótese, indicar possibilidade de reabilitação profissional.
Deve, também, fixar as datas necessárias à análise do direito ao benefício."
Não sou médico e, por evidente, meus exemplos servem apenas para mostrar o que é genérico e o que é específico no caso. Utilizem o evento específico "Solicitação de diligência preliminar para a perícia médica". Nesse caso o processo retorna automaticamente para o Relator do processo se ficar 31 dias parado na perícia. Caso isso ocorra ou as respostas continuem genéricas ou não façam a correlação específica, os senhores poderão inverter o ônus da prova, considerar os documentos apresentados pelo segurado e, de forma motivada, conceder o benefício de acordo com o prazo de afastamento declarado pelo médico assistente do segurado, conforme despacho CRPS/DAJ número 4, de 5/2/2013, por mim aprovado.

Manuel de Medeiros Dantas
Presidente do CRPS"

A afirmação do procurador Manuel sobre os cortadores de frango dizendo que a nomenclatura da função "não correlaciona" com o que ele faz de fato mostra um grau de estupidez poucas vezes vistas antes em um email da INSSanidade. A partir dessa observação leiga, de quem de fato não sabe o que está escrevendo, ele começa a querer "ensinar" os peritos a fazer a sua função, como se ao colocar "cortador de frango em frigorífico" nós não soubéssemos as posições habituais desse tipo de labor. 

O email é um show de arrogância e ignomínias e no fim manda os conselheiros cometerem uma ILEGALIDADE, que é mudar o ônus da prova sem poder legal para tal, baseados em um parecer opinativo recheado de sandices.O grau de empolgação quase juvenil do causídico presidente do CRPS com a sua "descoberta" sobre medicina é tão ridículo quanto a bobagem que discorre em seu texto, como se médico não soubesse de nada daquilo que ele aparenta ser o descobridor. Parece que está aportando em Porto Seguro em 2013 e escrevendo a carta de descobrimento do Brasil 513 anos depois de Pero Vaz de Caminha.

A partir dessa falsa premissa do email, onde ele discorre sobre seus conhecimentos em medicina "googleniana" e do despacho citado, uma série de arbitrariedades vem sendo feitas país afora, pelos leigos conselheiros, e vêm gerando revolta dos peritos médicos, um deles publicamente abriu a ferida neste BLOG

A resposta do Presidente do CRPS mostra muita prepotência, ao explanar sobre a ausência ou não de nexo profissional em determinado caso, sendo que ele não tem NENHUMA COMPETÊNCIA TÈCNICA OU LEGAL para fazer tal contestação.

Ao mesmo tempo que tenta "curvar a perícia médica" aos seus ditames, ele reconhece que não tem poder algum sobre os peritos, pois no fim encaminha o caso ao INSS e pede "providências".

Reiteramos que NENHUM PERITO MÉDICO DO INSS ESTÁ SUBORDINADO às vontades do CRPS. Não nos cabe abrir benefícios, mudar laudos ou fazer qualquer coisa que as Juntas "mandem" a não ser que concordemos com isso. A JUNTA NÃO MANDA NOS PERITOS.

Não reconhecemos AUTORIDADE LEGAL ou TÉCNICA do Presidente do CRPS bem como dos Conselheiros Leigos para questionarem laudos médicos dessa maneira.

E vou além: Nossa carreira é instruída por LEI. Na lei diz que nossos pareceres médicos são CONCLUSIVOS. Se são conclusivos, a Junta não pode mudá-los ao seu bel prazer. Conselheiro Leigo que está fazendo isso o faz ao arrepio da lei. A suposta equiparação de poderes entre o Conselheiro Leigo e o Juiz de Direito, através de artigo de Portaria ministerial, é absurda e não resiste ao menor questionamento jurídico. O parecer é conclusivo (diferente de concluído), não por conter uma conclusão, sórdida tentativa do procurador Manuel Dantas de distorcer o vernáculo, mas por ser o encerramento do debate técnico, a conclusão final sobre capacidade laboral para fins previdenciários: está expresso em Lei! Não é uma opinião; é uma conclusão.

JUIZ pode decidir contra a conclusão do laudo médico se quiser; conselheiro do CRPS NÃO PODE. Todos os casos onde identificarmos isso serão objeto de denúncia. Não há previsão legal para que o perito se limite a oferecer elementos colhidos em perícia para que um conselheiro, munido de dados médicos, decida soberanamente se aquilo se configura incapacidade laboral por doença ou acidente, percebem o absurdo? Muito menos é legítimo que um conselheiro leia um laudo pericial e um atestado e decida-se sobre qual deve prevalecer, em caso de divergência, ainda que hajam fatos novos, posteriores à perícia.

Caro Perito, não se submeta a isso. Se vier questionamento da JRPS, devolva dizendo que tem que acionar a ATM e refazer a perícia. Se não tem ATM, o Presidente do CRPS que resolva isso com o INSS. Se insistirem, peça para convocarem o segurado para nova perícia presencial e só envie elementos médicos para outros médicos. Pare leigos, mande sua conclusão, seu PARECER CONCLUSIVO, como reza a Lei 10.876/2004.

12 comentários:

Francisco Cardoso disse...

O presidente do CRPS aparentemente está ocupado, foi para Boston ensinar aos médicos americanos como proceder em atendimentos médicos durante atos de terrorismo.

RMM disse...

Este pessoal tem SISREF? Eles sabem verdadeiramente o estado em que esta a RP? Ele sabe como o MTE fiscaliza essas empresas? Ele questiona os sindicatos que nao lutam por melhores condicoes de trabalho? Ele questiona que a gestao do INSS so quer numeros? Ele questiona porque o INSS nao incentiva (alias ate boicota) congressos, reunioes tecnicas da pericia? Ele examinou o segurado? Viu se havia indicios de ganho secundario? Sera que nao passa pela cabeca dele que queremos fazer o trabalho bem feito, e quando comecamos, havia muito a melhorar, mas que desde entao so tivemos retrocesso? Que nunca realmente nos escutaram? etc etc etc etc etc O pior eh que isso se torna mais uma frente de batalha. Nao ha realmente como conquistar melhores condicoes de trabalho...

Fernando Antônio disse...

Toda perícia do INSS deveria só ser realizada após abertura e estruturação do PAP (Processo Administrativo Previdenciário).

Como ocorre com a DUT, documento da empresa que indica a Data do Último Dia Trabalhado, que é obrigatória na abertura do PAP do AX1, a cópia de dois documentos obrigatórios da empresa deveriam ser entregues obrigatoriamente no INSS em toda abertura do PAP de AX1, que são o PPP e o LCAT.

Estes dois documentos são o histórico de atividades laborais do trabalhador/segurado-inss na empresa, indicando com detalhes os riscos ergonômicos, físicos, químicos e outros, além de especificar as atividades laborativas desenvolvidas pelo trabalhador na empresa e as eventuais adaptações laborais ou modificações nas atividades laborais que o trabalhador/segurado-inss já se submeteu por indicação técnica da medicina do trabalho (médico do trabalho da empresa, médico assistente e/ou perito/INSS).

O registro do Sabi sobre a profissionografia é totalmente ineficiente. Não detalha os períodos de atividades e as diferentes atividades laborais, oficiais do Registro Nacional das Ocupações do Brasil, deveria ter os períodos de trabalho e as atividades oficiais detalhadas em um campo do sistema computacional Sabi/Sibe, por exemplo, trabalhador motorista do ano de 2000 até 2004; garçon de 2005 à 2009; assistente administrativo em 2010 e 2011 e desempregado em 2012. No item de profissão do Sabi, o servidor técnico administrativo coloca Profissões Científicas genericamente em quase tudo,,, completamente ERRADO e INSUFICIENTE. O sistema Sabi deveria ser atualizado, via CNIS e registrar exatamente quais as profissões e atividades laborativas, de acordo com o cadastro Nacional das Ocupações, que o trabalhador/segurado-inss já exerceu e em quais períodos/anos/meses esta específica profissão foi oficialmente exercida.

Confiar somente na Carteira de Trabalho também é insuficiente, pois esta pode ser 2ª via e conter somente os trabalhos atuais, além de não especificar quais as verdadeiras atividades desenvolvidas pelo trabalhador, que deve ser detalhada e atualizada no PPP. Por exemplo, um assistente administrativo cadeirante deve ter adequação laboral, especificando que as atividades administrativas são realizadas por trabalhador cadeirante restringindo a mobilidade no ambiente administrativo, exercendo atividades administrativas de digitação, inserção de dados em sistema computacional etc, dados especificados que por Lei devem se encontrar no PPP do trabalhador/segurado-inss.

Confiar no que o trabalhador/segurado-inss fala sobre sua atividade laboral também é insuficiente e passível de falhas técnicas. As suas atividades laborais devem ser especificadas no PPP, documento obrigatório sob responsabilidade do serviço de medicina do trabalho das empresas/RH das empresas.




1) O que é PPP?

O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário é um histórico laboral do funcionário, mencionando informações de natureza administrativa, riscos ocupacionais, medidas de controle, exames médicos ocupacionais, para fins de aposentadoria especial.

A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, cópia autênticada desse documento, quando da rescisão do contrato de trabalho.

As empresas que possuírem riscos físicos, químicos e/ou biológicos deverão implantar imediatamente o PPP de cada funcionário.


O que significa LTCAT?

Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho.

O LTCAT é um Laudo, elaborado com o intuito de se documentar os agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho e concluir se estes podem gerar insalubridade para os trabalhadores eventualmente expostos. Somente será renovado caso sejam introduzidas modificações no ambiente de trabalho.

Aloísio disse...

Conselho aos médicos peritos que são uma classe unida... solicitem a Associação de vocês a protocolar uma denúncia ao Ministério Público Federal contra o PRESIDENTE DO CRPS por "exércício ilegal de medicina" e "improbidade administrativa" de acordo com o artigo 11 da Lei 8.429/92, com a ilustração do caso exposto nesse artigo.

Herculano Kelles disse...

Desculpe-me Francisco Cardoso, mas nem juiz pode "mudar a conclusão do laudo pericial". O laudo é fruto de convicção do perito e enquanto estiver assinado por ele a sua conclusão não pode ser "mudada" por quem quer que seja. O que um juiz insatisfeito com a conclusão pode fazer é determinar nova perícia ou ignorar o laudo, assumindo assim toda a responsabilidade por este ato.

HSaraivaXavier disse...

"Qualquer pessoa que não conheça a realidade de quem exerce essa profissão, como eu"

Esse comentário é ótimo.
E ao mesmo tempo quer dar opinião...

Médicos e Peritos disse...

Dr Herculano tem razão e a impropriedade já foi corrigida.

Francisco Cardoso disse...

Dr. Herculano está correto, a forma do texto saiu errada e já foi mudada.

MAURICIO disse...

Até quem assiste OS SIMPSONS sabe que o magarefe de abatedouro avícola trabalha em frente a uma Nória de Abate (este é o nome do varalzinho Sr presidente).

Faça-me o favor.

Então agora vamos satisfazê-lo:

JOGADOR DE FUTEBOL: profissional do esporte que atua em um gramado, demarcado por linhas de cal, que calça chuteira, tornozeleira, meião, calção e camiseta numerada. Corre o tempo todo atrás da bola secundado por 10 companheiros, mas necessita enfrentar 11 adversários. Constantemente sofre com vaias da torcida adversária, esporros do técnico e as vezes da própria torcida. Dá carrinhos, chutes e dribles. Bate escanteio e cabeceia na área.

E a fila ó .....


Este é o problema da proliferação desenfreada de cursos jurídicos. É cada uma que aparece ...

MAURICIO disse...

Motorista de ônibus: trabalha o tempo todo sentado, sendo obrigado a segurar o volante e até mesmo a trocar de marcha. É constantemente obrigado a acionar freio, embreagem e acelerador. É pressionado a obedecer sinalização de trânsito e limites de velocidade. Obrigado a parar quando qualquer um faz sinal no ponto. Necessita conviver com o cobrador que nem sempre é seu amigo. Como se não bastasse, periodicamente é obrigado a renovar sua CNH.

Quanta sapiência. Descobriu a pólvora.

Unknown disse...

Já que pelo que vejo são todos entendidos, alguém pode me descrever as funções de um vendedor de eletro-eletrônicos ?

Pereira disse...

Estes peritos do INSS, tem alguns, que são paus mandados do INSS,e so pensam em ferrar com os segurados.