segunda-feira, 22 de abril de 2013

ARTIGO PERITO.MED: O BPC-LOAS E A DESOBEDIÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL.

Por Eraldo Simões
Perito Médico, Região IV

O BPC-LOAS e a desobediência de ordem judicial

Tivemos esta semana o julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a Constitucionalidade doParágrafo 3º do Artigo 20 da Lei 8742/93, que afirma: Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira ( 18/04/2013 ) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê ( Previa ) como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capitai nferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade

A Reclamação 4374 foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de suspender o pagamento de um salário mínimo mensal a um trabalhador rural de Pernambuco. O benefício foi concedido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco e mantido no julgamento desta quinta-feira pelo STF.

Na Reclamação, o INSS alegava afronta da decisão judicial ao entendimento da Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1232. No julgamento da ADI, em 1998, os integrantes da Corte consideraram constitucionais os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 da Loas para o pagamento do benefício, em especial, o que exige uma renda mensal per capitainferior a um quarto do salário mínimo.

Notem que uma Reclamação derrubou uma ADI !

Mais uma vez os critérios de miserabilidades não ficam claros e o STF colocou que o Congresso deve votar os critérios de miserabilidade.

No ordenamento jurídico a Lei retroage para beneficiar, então, considerando prazos de prescrição e decadência ( que vejo ainda poderem ser questionados ) todos os que tiveram seus benefícios negados podem requerer o pagamento devidamente corrigidos desde a data do requeriemento. Uma quantia tão volumosa que deve fazer os técnicos do ministério da fazendo terem arrepios.

Estamos diante de um abismo legislativo – não se pode usar os critérios velhos, mas os novos critérios não foram estabelecidos!

Até lá como ficam as avaliações dos requerimentos de BPC-LOAS? Se o benefício for indeferido por este critério, qualquer cidadão pode ajuizar ação contra o servidor que fez o indeferimento, e este pode ser preso por ordem judicial, em virtude de desobediência.

Qual servidor vai se arriscar a atender um requerimento de BPC-LOAS até que o congresso vote os novos critérios? Pode ser preso pelo indeferimento ou responder a Processo ( Administrativo Disciplina e Judicial ) por uma concessão indevida. Até que este abismo seja resolvido não vejo como se continuar as avaliações deste tipo de requerimento no INSS. Até lá todos os requerimento só poderiam ser concedidos pelo judiciário.

5 comentários:

Snowden disse...

Isso ai é Perigosissimo pois dependendo dos Critérios, todo mundo vai pegar seu beneficio e fazer um bico por fora! Vai ser a Instituição do Bolsa Beneficio de fato! Se pras micro-empresas ja é difícil pagar um pouquinho acima do minimo e os tributos, com bolsa ninguem vai trabalhar registrado! Com aquela miséria do Bolsa Família lá no NE, o povo nao quer se registrar, imagina com essa mamata de maior valor?! E contribuir pra Previdencia pra que, se quando tiver velhinho vai ter o minimo garantido...

INSSano disse...

Na verdade, quem indefere não é o servidor, é o sistema. O próprio sistema puxa a renda do CNIS ou o servidor tão só coloca a renda declarada no requerimento, pelo requerente. Daí o SIBE faz os cálculos, faz média entre os valores recebidos e o número de pessoas do grupo familiar e, ao fim, o benefício é automaticamente concedido ou indeferido. não tão automaticamente pois costumam demorar de 1 a 2 dias para definir o resultado.

Unknown disse...

Como assim Bolsa "Família lá no NE" aldofranklin??? O bolsa familia é um beneficio existente em todo país, isso se chama preconceito regional!!!

Wadson Xavier disse...

Na verdade não foi (ainda) considerado inconstitucional. O que houve foi a confirmação que a aplicação do dispositivo da Lei BCP-LOAS foi mitigado, ou seja, aquele critério (menos de 1/4 per capita) é apenas objetivo: configurado não há falar em negativa do benefício; porém consolida-se outras formas de apuração da hipossuficiência econômica do requerente, como já vinha sendo aplicado pelos tribunais. Mas pode-se observar pelos fundamentos da decisão que a inconstitucionalidade do requisito 1/4 per capita virá em breve. Assim, temos uma decisão forte para discutir os indeferimentos, dando margem a interpretação subjetiva maior do julgadores. Mas como dito no texto, benefícios indeferidos administrativamente podem ser deferidos via judicial e cobrados os valores retroativos da data do requerimento.

Milton Córdova disse...

Caros, na verdade não existe um "abismo legislativo", pois a lei já existe, claríssima, quando estabelece os 1/4 do SM de renda per capita, conforme a própria CF estabeleceu no art. 203,V, quando estabeleceu "...conforme dispuser a lei". É um absurdo tal decisão (por melhores que sejam suas intenções), mas o STF age em completa afronta à Constituição, interferindo, inconvenientemente, no Poder Legislativo (que nada faz, eis que este poderia sustar e desautorizar o ato do STF).