domingo, 5 de maio de 2013

Danos morais, danos materiais, aposentadoria por invalidez e pensão por "Dermatite de Contato"? Aldo Frankling, Isso pode!?

Fonte: Correio Forense
05/05/2013 02:00 - Atualizado em 05/05/2013 02:00
Aposentadoria por invalidez não elimina obrigação de pagar pensão mensal enquanto perdurar convalescença


A reclamante procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o pagamento de indenizações por danos morais e materiais, por ter desenvolvido dermatite de contato no trabalho. Ela alegou que estava afastada pelo INSS e sem condições de trabalhar. Ao analisar o caso, a juíza sentenciante constatou que a versão era verdadeira e condenou a empregadora ao pagamento de uma reparação por dano moral e de uma pensão provisória. Para a magistrada, o caso não era de pensão vitalícia, mas de pensão temporária, também chamada de lucros cessantes. Ela determinou que a verba seja paga “enquanto perdurar a convalescença”, nos termos do artigo 949 do Código Civil.

O tempo foi passando, as partes se conciliaram para o pagamento de atrasados e um dia a empresa parou de pagar a pensão. Baseado no fato de a trabalhadora ter se aposentado por invalidez, o juiz de 1º Grau confirmou que a ré estava desobrigada do pagamento da indenização a título de lucros cessantes. Inconformada, a reclamante recorreu da decisão. E a 3ª Turma do TRT-MG lhe deu razão.

Conforme explicou a relatora, desembargadora Emília Facchini, “convalescença” significa passar do estado de doente para o estado de sanidade. Uma situação que, de forma alguma, aconteceu com a reclamante. Tanto que a aposentadoria concedida foi por invalidez. A magistrada observou que esse benefício não é causa de extinção do contrato de trabalho, mas de suspensão. Ele apenas paralisa os efeitos principais do vínculo de emprego, conforme prevê o artigo 475 da CLT. Nada impede, nesse contexto, que o pensionamento mensal continue. “Trata-se de benefício que decorre diretamente do contrato de trabalho, conforme estampa o título executivo, e não ter recuperado a higidez, vindo o atual benefício aposentatício previdenciário reforçar a morbidez tornada crônica” , ressaltou no voto.

Ainda de acordo com as ponderações da magistrada, o direito aos lucros cessantes decorre do contrato de trabalho e do título executivo. A decisão judicial buscou amparar a estabilidade financeira enquanto a reclamante estivesse doente, considerando a sua impossibilidade atual de trabalhar em qualquer função. Segundo a desembargadora, até que seja atestada e documentada a cura da trabalhadora, o período é considerado de convalescença. De forma que, até que a trabalhadora tenha alta médica, a parcela é devida, representando uma compensação da perda da capacidade de trabalho.

Até porque, uma coisa é a indenização por lucros cessantes na modalidade de pensão vitalícia. Outra, bem diferente, é a aposentadoria por invalidez deferida pelo INSS. Um direito não exclui o outro. “O objetivo buscado na cobertura acidentária promovida pela Autarquia Previdenciária funda-se na responsabilidade objetiva, vinculada ao sistema de seguridade social estatal, do qual participam patrões e empregados em prol de garantir o equilíbrio e a segurança social”, registrou a relatora no voto. Ela acrescentou que o pagamento pelo INSS consiste na cobertura securitária para o qual a reclamante contribui, bastando a condição de segurada para o reconhecimento do direito. Aqui não há que se falar em culpa ou dolo, pois o benefício é amparado na responsabilidade objetiva ou mais precisamente na teoria do risco social.

Já a indenização buscada pela trabalhadora na ação é a civil, respaldada na culpa patronal, que ficou devidamente comprovada, no entender da desembargadora. Ela lembrou que o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República assegura que a reparação securitária não exclui a reparação indenizatória civil a que o empregador está obrigado quando incorre em dolo ou culpa. Nesse mesmo sentido o artigo 121 da Lei 8.213/91.

Concluindo que a responsabilidade do empregador decorreu da doença ocupacional contraída pela trabalhadora, com base na Constituição e também no artigo 950 do Código Civil, a relatora deu provimento ao recurso da empregada, mantendo a obrigação de pagamento dos lucros cessantes pela empregadora, enquanto persistir o estado de doente da vítima.

( 0000157-25.2011.5.03.0148 AP )

Fonte: TRT-3

10 comentários:

Fernando Antônio disse...

Se o empregador tiver culpa na doença do trabalhador deve indenizá-lo até a plena recuperação da saúde do trabalhador.

Com a melhora clínica e após reabilitação/readaptação profissional no INSS, por ser B91, este trabalhador tem 1 ano de estabilidade no emprego na nova função laboral reabititado.

Marcelo Rasche disse...

Credo, a dermatite dermatite medonha essa.

Francisco Cardoso disse...

Eu se fosse o empregador contratava um detetive, montava um dossie e processava o juiz e a empregada se comprovar fraude nessa invalidez, o que tem grandes chances de ser verdade vide o diagnostico ser dermatite de contato...

Ighenry disse...

Coitada da empresa! Que (in)Justiça é essa?! A empresa recolheu o INSS para que?! E que dermatite é essa que gera invalidez?! Rapaz, abrir uma empresa hoje em dia é a maior furada na mão dos funcionários, da (in)Justiça e do próprio INSS.

Snowden disse...

Eu sempre questiono aos Colegas:
Pense numa coisa impossível?

Aqui no Brasil, não existe o impossível! Aqui o Sonho vira realidade! A Fantasia vira realidade...
Esse País não tem jeito! O mai correto pra todos é aceitar! É procurar se adaptar ao Sistema! Como disse em outra ocasião: Não tente ser Penisilina, seja Lombriga! Retire seus "nutrientes e viva em perfeita harmonia com o seu Governo, ops, Hospedeiro!"

Esse caso, isso é absurdo! Má eu vou dizer algo mais: quantas empresas cumprem de fato a NR7?
Essa semana fui numa empresa que tem 300 funcionários! Grau de risco 3, sem SESMT! Isso mesmo, poi aqui é Brasil!
Pra essa empresa em pauta ter sido condenada, pode ir vê, nào tinha Assistente TECNICO medico, nao deveria ter PCMSO, PPRA, nao deveria ter nada! Ai meu caro, o Juiz em sintonia "espiritual" com o Advogado e com o Segurado, "incorpora" e concede! Bem feito!

A jurisprudência é clara: Dano + Nexo + Culpa = Dano moral, Condenação! Culpa = não cumpriu as NR agora vem chorar, pousar de injusticada, bem feito! Otário! Trouxa!

O Francisco Cardoso, desculpe mas esse lance de Detetive não ta com nada! So uma pergunta:
Depois que a M***A sai, ela volta? Existe na face da terra alguém capaz de fazer ela voltar?
Esperar por Justiça nesse País? É pra rir? Há há há! Esse é o País da Injustiça rapaz!! Aqui o filho chora e a mãe não vê! Ei cabra o dinheiro chega em Envelope rapaz...o Reclamante não tem contato com o "Magistrado"...se liga né!
E o nosso Poeta, o Fernando, menino quando li teu Post eu chorei! Que coisa linda que você escreveu! Pena que no Brasil, ah no Brasil...


Unknown disse...

Me ensinaram e observei na pratica que "dermatite de contato" nao se sustenta apos afastamento dos agentes causadores/decadeantes. Por que "aposentadoria por invalidez" com base neste motivo? Houve testes que relacionassem agente(s) versus lesoes? Me parece que ha falta de adequado profissionalismo em todos os sentidos do jeito que os fatos se encontram descritos.

Fernando Antônio disse...

Possivelmente o INSS deve revisar este LI judicial semestralmente para verificar a possível melhora clínica com o afastamento das substâncias e da função laboratório que causaram esta dermatite crônica.

O INSS deve cessar o LI com/após a melhora clínica do trabalhdor/segurado-INSS e propiciar a adequada reabilitação/readaptação profissional. Retornando este trabalhador/segurado-INSS ao trabalho na mesma empresa e na nova função laboral para a qual foi reabilitado, protegendo e prevenindo novo agravo em sua saúde.

Fernando Antônio disse...

Inúmeros benefícios judiciais, em que o Juíz já determinou em seu início, que o trabalhador/segurado-INSS deveria ir imediatamente para o PRP-INSS e perdurar o benefício judicial até o término da Reabilitação/readaptação profissional à cargo do PRP-INSS, estão sendo erroneamente mantidos pelo INSS e implantados pelas APS-Judiciais apenas como simples B31 sem haver o encaminhamento imediato para o PRP-INSS.


Este encaminhamento passa à ser feito em perícias semestrais revisionais de benefícios judiciais pelo perito/INSS das APS, sendo que este direcionamento já deveria ser realizado de cara, no ínicio da implantação do benefício judicial, respeitando-se a ordem judicial do Juíz Federal/Estadual.

Unknown disse...

Muitos não levam a sério uma dermatite de contato, porém só quem sabe é quem tem principalmente se for nas mãos a qual você não faz mais nada porque suas mãos ficam abertas feridas em carne viva, então isso é sim uma invalidez e quem disse qie não deve estudar mais sobre o assunto. Fora o constrangimento que a pessoa passa e as dores.

Unknown disse...

Claudia E verdade eu tem uma dermatite de contatos nas mãos ficam abertas feridas em carne viva, a 2 anos e ter hoje não fiquei boa morou solinha tenho que fazer a minha comida e tomar banho com as mãos aberta ai vejo um filho de Deus falando que fosse o empregador contratava um detetive se vc um dia tiver uma dermatite de contatos nas mãos vc não aie falar isso a pessoa acadeire uma doença ocupacional na empresa e culpa ainda e empregado falar serio