quarta-feira, 22 de maio de 2013

CAOS AUTORIZADO - LIBERADO O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE SEM PERÍCIA MÉDICA


* O SABI,  Sistema de Informação diariamente utilizado pelos Peritos Médicos, necessitou de uma Atualização para Iniciar o atendimento no dia de Hoje 22 de Maio de 2013. Nela, por determinação judicial e imposição ideológica de facções internas, já que foi minimamente combativa, algumas gerências passavam a suprimir a realização de Perícias Médicas e a assumir atestados médicos para geração de benefícios por incapacidade como RS, PR e outros. Abaixo um dos atos normativos que orientam os servidores. 

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Dispõe sobre implantação administrativa de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000042-75.2011.404.7001, resolve:

Art. 1° Fica disciplinada a implantação de auxílio-doença com base em documento médico, no âmbito da Gerência-Executiva Londrina, Estado do Paraná, com fundamento na Ação Civil Pública (ACP) nº 5000042-75.2011.404.7001.

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. 
Problemas diretos: 1) de cara a resolução termina inevitavelmente por prejudicar, quando não punir, exatamente os segurados que mais contribuem com a previdência, os empregados; 2) Pior ainda irá aumentar substancialmente a subnotificação dos acidentes de trabalhos porquanto muitos trabalhadores preferirão receber imediatamente a esperar meses por realização da perícia médica e; 3) Potencialmente gerará dezenas de demandas judicias contra o INSS e empresa além, claro, das possíveis demissões por doentes sem B91 (comentário Blogueiro)

Art. 2º Aplica-se o disposto na referida ACP a requerimentos efetivados a partir de 14 de fevereiro de 2013, quando a agenda do INSS, para execução de perícia médica, ultrapassar o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, situação em que será agendado para o segurado atendimento administrativo visando implantação de auxílio-doença.

Art. 3º A decisão destina-se, exclusivamente, aos segurados residentes em municípios de abrangência das Agências da Previdência Social - APS: Arapongas, Cornélio Procópio, Londrina-Centro, Lon-drina-Shangrilá, Rolândia e Cambé, pertencentes à Subseção Judiciária de Londrina, Estado do Paraná, que requeiram benefício por incapacidade em uma das APS citadas, devendo ser apresentado, obrigatoriamente, o comprovante de residência.

Todas as vezes em que vi um situação pública, como na saúde, que se faz necessária restrição territorial, os brasileiros, conseguem driblar o sistema com apresentação de comprovantes falsos de parentes, conhecidos e outros

§ 1º Os municípios de abrangência das APS da Subseção Judiciária de Londrina são: Arapongas, Sabaudia, Abatia, Congo-nhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antonio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assaí, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Cen-tenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Mi-raselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia e Bela Vista do Paraíso.


§ 2º No momento do comparecimento do requerente, será firmado o requerimento contendo a declaração de residência.

§ 3º Em caso de requerimento realizado por procurador, além do comprovante de residência, deverá ser apresentada e retida a procuração com firma reconhecida, constando a residência do requerente.

Art. 4º Após emissão do documento médico, o segurado deverá requerer o benefício pela Central 135 da Previdência Social.

Parágrafo único. Informada pelo segurado a existência de atestado médico e ultrapassado o limite de 45 (quarenta e cinco) dias para agendamento da perícia médica, será agendado um horário para atendimento administrativo na APS de escolha do segurado, obser-vado o disposto no art. 2º desta Resolução.

Art. 5º No atendimento administrativo, o segurado deverá apresentar, obrigatoriamente, documento médico, no qual constem as seguintes informações de forma legível:
I - informações do paciente:
a) nome completo; e
b) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) ou Número de Cadastro de Pessoa Física (CPF);
II - informações relativas ao afastamento do paciente:
a) data de início e período de repouso;
b) Classificação Internacional de Doenças (CID-10); e
c) considerações que julgar pertinentes;
III - informações do médico:
a) nome completo;
b) número do Conselho Regional de Medicina (CRM); e
c) data de emissão do documento médico.
O INSS dita a forma como quer receber o atestado médico e as informações contidas. Ousada a autarquia. Sequer combinou com os médicos assistentes. Certamente irá acontecer uma onda de caça e agressões aos colegas com múltiplos retornos e exigências dos segurados enfurecidos pelos atestados "incompletos". Pior não há qualquer preocupação com o Diagnóstico Exposto do segurado. Fato este que deve ser questionado pelo CFM diretamente ao DIRSAT. 

Art. 6º Caso não sejam atendidas as condições previstas nos arts. 2º, 3º e 5º desta Resolução ou quando o documento médico não contiver as informações necessárias, o reconhecimento do direito dependerá de realização de perícia médica, a ser agendada quando do atendimento administrativo, resguardada a Data de Entrada do Requerimento - DER.

§ 1º Não comparecendo o segurado no dia e hora marcados para o atendimento administrativo, o agendamento será cancelado, não resguardando a data para nenhum fim.
§ 2º O reconhecimento do direito ao auxílio-doença, além das condições previstas no caput, dependerá da comprovação da qualidade de segurado e carência.
§ 3º Caso o requerente não possua a qualidade de segurado e/ou carência, será agendada perícia médica quando do atendimento administrativo, não se aplicando o disposto na ACP citada.

Não há a menor preocupação com ISENÇÃO DE CARÊNCIA e Data de Início da INCAPACIDADE (DII) podendo haver clara negativa de direitos ao cidadão e dezenas de processos por dano moral. Aliás os servidores administrativos sequer podem estimar os processos administrativos que podem responder. Potencialmente dezenas.

Art. 7º Será considerada como data fim do período de repouso (Data de Cessação de Benefício) o período indicado no documento médico, observado o limite máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Nos casos em que o período de repouso indicado no documento médico seja maior que sessenta dias, poderá ser requerido pelo segurado:
I - Pedido de Prorrogação (PP) nos quinze dias que antecedem a DCB;
II - Pedido de Reconsideração (PR) até trinta dias contados do dia seguinte à DCB; ou
III - Recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias contados da comunicação da conclusão contrária.
Observem que aqui se cava com as mãos e se enterra com os pés. Caso um segurado tenha um atestado de 120 dias. Será apenas autorizado 60 dias inicialmente e precisará de um PP para chegar aos 120 dias. Ou seja, dois atestados e duas análises. Depois, reconsideração do quê? Sequer houve um julgamento. Apresentação de quais novos elementos? Quais exames? 

Art. 8º A fixação da Data do Início do Benefício - DIB, será na forma do art. 72 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999.


Art. 9º No caso de segurado empregado, exceto o doméstico, além dos documentos previstos nos arts. 3º e 5º desta Resolução, deverá ser apresentada declaração da empresa, devidamente assinada, atestando o último dia de trabalho.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

14 comentários:

Fernando disse...

O INSS conseguiu o que queria! Implantação automática de BI sem perícia!!! E com uma grande vantagem! Sem responsabilidade visto que se "esconde" atras de numa decisão judicial!

Ighenry disse...

Fico aguardando os excelentes comentários do Aldo Fraklin sobre esta notícia.

Anderson disse...

Ótima decisão! Temos que divulgar para que todo mundo consiga a sua boquinha! Grande Gabas!

HSaraivaXavier disse...

Não há quem possa contra o governo, nem quando quer suicidar...

E.G. disse...

Já existe a lista de APS´s c/ >45 dias ? Atravessador que se preza já tem !

Snowden disse...

Prestem atenção numa coisa: Aqui ninguem quer resolver o Problema! E pior, pra todas as desgraças a culpa "é sempre do Perito"... Fala Sério! Esse lance do Benefício com atestado, isso vai ser uma correria danada! Quem não quer ganhar um Dindin sem trabalhar? Quem não quer relaxar, que seja 60 dias, que nem Deputado, sentir o "gostinho".., já tá bom D+ da conta...País é avacalhado!

Até no Fantástico, aquela Sra que mesmo sem Qualidade de Segurado,pasmem, levou o Beneficio JUDICIAL ( nem Juiz cumpre Lei, fazer Lei pra quê?! Isso sem contar os casos que "os bicho" ficam rico na passagem da Lua...de X em quando estoura uma treta...) E se vai levar a Aposentadoria, penso, quem vai ASSINAR? Sera?...pode rolar denúncia no MP por prevaricação! Quem se habilita?

País é tão esculhambado que até o "Homem Poderoso da Lei" viaja quando em Licença Médica! É o que eu digo, pra viajar, jogar sinuca, tá bichão, pra trabalhar é que não dá...é só ai ai ui ui...sei!

Agora vamos no Profundo: Se o Auditor Fiscal do Trabalho não fiscaliza, se empresa não cumpre NR, se pra levar Benefício, até sem qualidade tá levando ( depende do acerto, claro...), por quê a Culpa de toda desgraça é do Médico? Do perito?

Está chegando a hora do Perito se organizar, de cobrar a fatura e cair na Gandaia tambem $$$$...mas calma, sem avacalhar:
1) O sistema de PericiaONLINE já foi encomendado, pasmem + uma vez: por mim! Vai sair, vai sair...
2) Vamos cadastrar Peritos de todo Brasil; associar com Escritorios de Advocacia, ação civil e trabalhista em série, que nem fabrica de Salsicha...Vamos distribuir salsicha pras Empresas e Vender Consultoria em Medicina Ocupacional...
3) Vamos vender Serviços ONLINE, 50% pro que executa, 20% pro bolão dos sócios pra dividir no Natal e 30% pra cobrir impostos, sistemas e muuuuuita propaganda: Erro Médico? Procure-nos, Alejou no trabalho? Procure-nos Doença Profissional? Procure-nos...e etc...Infalível, diga aí?! Quem será o nosso Concorrente? Não tem! Quem mais entende de Previdenciário, de Trabalhista, de Medicina, de Doença Profissional, Relacionada ao Trabalho? E tudo isso é o dia-a-dia!... E o Forum pra discussao de casos Clínico$..Só Ninja hehe

Noiz não é burro, noiz se Organiza tambem, noiz tá de saco cheio de lutar contra a engrenagem maldita, noiz vai tirar o nosso...Discurso hipócrita?Então quem não quiser não participa...Noiz pensa logo existe...Quem falou isso?...esqueci... ;-))

E do Governo moçada, esperar só Banana "trançada"... quem não sabe o que é faz a trança com os braços!

PS: O listão da espera de APS tá pronto, vou marcar minha perícia na que tá mas distante...Vamos nos concentrar nela hehehe... $$$$ YES!!

PauloVieira disse...

Alguém vai ter que fiscalizar e com a merreca que o Governo está pagando para os seus Médicos Peritos ficarem de olho, é bem provável que estes também se encostem e até se aposentem por déficit visual.
Estamos cansados de doar sangue. Vai explodir, estão sendo avisados!..

Fernando Antônio disse...

Não seria quebra do sigilo médico o servidor administrativo/INSS ter acesso aos dados de saúde do trabalhador/segurado-INSS ???


Não seria infração ao direito à intimidade definido/garantido pela Constituição Federal ???

Aloísio disse...

Não seria quebra do sigilo médico o servidor administrativo/INSS ter acesso aos dados de saúde do trabalhador/segurado-INSS ???

é sim Antônio... é quebra de sigilo médico servidor administrativo ter acesso aos dados de saúde do trabalhador/segurado INSS. Cabe denúncia ao MPF e a Corregedoria... mas no caso, se a quebra foi feita a mando da Direção do INSS, já que o Presidente Lindolfo é quem tá liberando o acesso através das normas assinada por ele... teoricamente a denúncia deveria ser feita contra ele.

HSaraivaXavier disse...

Criado o campo “Local de Atendimento”, que deverá ser preenchido com uma das opções: APS ou Comercial. Esse campo é de preenchimento obrigatório, independente do tipo de profissional médico (credenciado ou médico do quadro);
A regra do preenchimento do campo “Local de Atendimento” é a seguinte:
- Se escolher “APS” será impresso nos formulários de marcação de exame o endereço da APS;
- Se escolher “Comercial” será impresso nos formulários de marcação de exame o endereço que constar no cadastro do profissional médico (credenciado ou médico do quadro), no campo do endereço “Residencial/Comercial”;
O conteúdo do campo “Endereço Residencial/Comercial” é único para cada profissional médico, independente da APS vinculada;
O campo do endereço “Residencial/Comercial” deverá ser preenchido da seguinte forma:
- Se escolher “APS” no campo “Local de Atendimento” poderá preencher com o endereço residencial do profissional médico;
- Se escolher “Comercial” no campo “Local de Atendimento” deverá preencher com o Endereço Comercial do profissional médico;

SABI 02 (DM.005558) – ACP nº 502529996.2011.404.7100/RS – Implantação, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul-RS, de auxílio-doença previdenciário com base em documento médico.
- Verificada a necessidade de adequar o sistema para concessão de benefícios de acordo com a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5025299-96.2011.404.7100/RS, que determina a implantação de auxílio-doença previdenciário (espécie 31, sem isenção de carência), com base em documento médico (Atestado Médico) sem realização de perícia médica, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Criado no Sistema de Agendamento Eletrônico - SAE o serviço: “Auxílio-Doença com Documento Médico”;
A rotina de atendimento da ACP seguirá as seguintes regras:
- Requerimentos efetivados a partir de 8 de Janeiro de 2013;
- Agenda Médica de Auxílio-doença (AX1) maior que 45 dias da data atual;
- Agências pertencentes as Gerências do Estado do Rio Grande do Sul;
- Requerente residente no Estado do Rio Grande do Sul;
- Requerimento de Auxílio-doença será somente via Central 135 ou APS do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando o link de Requerimento de Auxílio-doença;

HSaraivaXavier disse...

Criadas as fases de perícia médica: 19-ATESTADO MEDICO ELETRONICO e 20-ATESTADO MEDICO COMUM (NAO ELETRONICO);
No requerimento de Auxílio-doença via internet, após o usuário selecionar a unidade de atendimento e essa estiver marcada para atendimento nas regras da ACP, o sistema irá verificar quanto ao IP do usuário se pertence as faixas da Central 135 ou das Unidades de Atendimento abrangidas pela ACP:
* Se “Não”: Apresentará a seguinte mensagem: “Excepcionalmente, em virtude das regras para cumprimento da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS, este requerimento só poderá ser realizado por meio da Central de Tele Atendimento 135, de segunda a sábado, das 07:00 as 22:00 (horário de Brasília). A ligação é gratuita para telefones fixos e públicos, sendo cobrado o custo de ligação local quando realizada a partir de telefone celular”
* Se “Sim”: Apresentará a seguinte mensagem: “Excepcionalmente, em virtude da Ação Civil Pública nº 5025299-96.2011.404.7100/RS, o benefício requerido poderá ser concedido sem a realização de exame médico pericial no INSS. Para tanto, é obrigatória a apresentação de documento médico (Atestado Médico) na Agência da Previdência Social com os seguintes dados informados pelo médico responsável:
- Nome do paciente;
- CPF ou NIT do paciente;
- Data de emissão do atestado ou laudo médico;
- Data de início do repouso;
- Tempo de repouso;
- Classificação Internacional da Doença (CID-10) preenchido pelo médico
- Assinatura e carimbo do médico responsável, com CRM.

Poderá ser apresentado atestado emitido eletronicamente por médico com certificação digital validada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM.

Deverá ser apresentado, também, comprovante de residência em nome do requerente do benefício que comprove a residência no Estado do Rio Grande do Sul. Para os empregados, deverá ser apresentada a carteira profissional e a declaração da Data do Último dia de Trabalho fornecida pela empresa. Em caso de requerimento através de procurador, deverá apresentar a procuração, com firma do outorgante reconhecida; este documento será retido no momento do atendimento e anexado ao requerimento.

O fornecimento de dados incorretos acarretará o imediato cancelamento do agendamento sem resguardar datas e sem aviso prévio da Previdência Social, bem como sujeitará o responsável às penalidades previstas no artigo 299 do Código Penal.

Confirma a existência de documento médico completo e comprovação de residência no Estado do Rio Grande do Sul?
- Se responder “Não”: Seguirá o fluxo normal de atendimento, com requerimento e agendamento de perícia médica no SABI;
- Se responder “Sim”: Seguirá a rotina da ACP realizando comunicação com o SAE/SISAGE para agendamento do atendimento administrativo utilizando o serviço “Auxílio-doença com Documento Médico”.
O sistema PRISMA foi alterado para atender a decisão judicial da ACP nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

HSaraivaXavier disse...

Incluído nas mesmas regras da Ação Civil Pública-ACP nº 5025299-96.2011.404.7100/RS as seguintes Agências da Previdência Social, pertencentes a Gerência-Executiva de Londrina:
- 14.022.020 – Agência da Previdência Social Arapongas
- 14.022.030 – Agência da Previdência Social Cornélio Procópio
- 14.022.060 – Agência da Previdência Social Londrina-Centro
- 14.022.070 – Agência da Previdência Social Londrina-Shangrilá
…- 14.022.080 – Agência da Previdência Social Rolândia
....-.14.022.100 – Agência da Previdência Social Cambé
Referente a comprovação de Residência, segue a listagem dos municípios que estão abrangidos pela ACP nº 5000042-75.2011.404.7001/PR:
* Arapongas, Sabáudia, Abatia, Congonhinhas, Cornélio Procópio, Leópolis, Nova América da Colina, Nova Fátima, Rancho Alegre, Ribeirão do Pinhal, Santa Amélia, Santa Mariana, Santo Antônio do Paraíso, Sertaneja, Uraí, Alvorada do Sul, Assai, Bela Vista do Paraíso, Cambé, Ibiporã, Jataizinho, Londrina, Nova Santa Bárbara, Primeiro de Maio, Santa Cecília do Pavão, São Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira, Sertanópolis, Tamarana, Cafeara, Centenário do Sul, Florestópolis, Guaraci, Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Pitangueiras, Porecatu, Prado Ferreira, Rolândia e Bela Vista do Paraíso.
O sistema PRISMA foi alterado para atender a decisão judicial da ACP nº 5000042-75.2011.404.7001/PR, nos mesmos moldes da ACP nº 5025299-96.2011.404.7100/RS.

HSaraivaXavier disse...

Primeira Parte

SABI 01 (DM.007025) – ACP nº 5004227-10.2012.404.7200/SC e 5005923-69.2012.404.7204/SC - Credenciamento de profissionais de saúde visando à realização de serviços na área de perícia médica.
- Para cumprimento da decisão judicial proferida nos autos das Ações Civis Públicas nºs 5004227-10.2012.404.7200/SC (Agravo de Instrumento nº 5006631-03.2012.404.0000) e 5005923-69.2012.404.7204 de Criciúma (Agravo de Instrumento nº 5012378-31.2012.404.0000) do Tribunal Federal Regional da 4ª Região, propostas pelo Ministério Público Federal, será liberado o cadastramento de médicos credenciados para atendimento tanto na APS quanto no consultório.

Snowden disse...

Que Autarquia esculhambada é essa?!