sábado, 25 de maio de 2013

SOBRE DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES

24/05/2013 - 15h26
Segurado que omite doença preexistente não tem direito a seguro, diz STJ

Fonte: Folha.com

O segurado que omite, no contrato de seguro, uma doença preexistente conhecida por ele, não tem direito de receber a indenização.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou o direito a uma viúva e suas filhas de receber o valor do seguro feito pelo marido/pai. Quando fez o seguro, o segurado já era portador de câncer, doença que o levou à morte.

Diante das provas do processo, o STJ reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito ao pagamento da indenização.

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença.

A família do segurado morto ajuizou ação para receber a indenização de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.

EXAMES PRÉVIOS

Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a aceitação do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.

"Não se discute que a seguradora --que não exigiu exames médicos previamente à contratação-- não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé", disse o relator.

Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças mencionadas no questionário, o TJ-SP entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de liposarcoma com alto índice de recidiva.

"Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente", destacou o relator.

Esse artigo diz que "se o segurado (...) fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito" de receber o valor do seguro.

Um comentário:

Snowden disse...

Essa é Típica do Brasileiro, Malandro, Metido a Artista!
Quer fazer o Seguro depois que leva seu carro meu irmão?! E mamar numa Onça, vc nao quer nao?Vai lá...