sexta-feira, 7 de março de 2014

EXCLUSIVO - PERITO.MED TEM ACESSO À MINUTA DO MODELO MULTIPROFISSIONAL - SINDICATOS SERÃO DISCRIMINADOS E TRABALHADORES COM ACIDENTE DE TRABALHO E DESEMPREGADOS SERÃO PREJUDICADOS E A LEI DESCUMPRIDA. MARIA MAENO ESTARIA APOIANDO ESSE MODELO TRAINDO A CUT. NOVO MODELO ENTERRA O NTEP.

Blog teve acesso exclusivo à minuta de projeto de Resolução do INSS para mudar a forma que é feita a perícia médica no INSS. O modelo prevê a oferta de 60 dias de perícia automática ("administrativa") apenas para empregados e quem não for vítima de acidente de trabalho. Todos os outros serão discriminados e terão que passar em perícia, com filas a perder de vistas.

A fundamentação da Resolução é ilegal pois as leis e decretos citados falam expressamente em "perícia médica" e proibem perícia multiprofissional. A minuta não resolve o problema pois abarca menos de 30% do total de segurados requerentes (empregados há 12 meses sem benefícios nos últimos 6 meses com doenças constantes em determinada lista com pedidos de licença de até 60 dias).

A forma legal é inadequada pois como é objeto regulamentado por Lei, somente outra Lei poderia mudar a forma de se periciar segurados no INSS, jamais uma norma infra-legal.

O denunciante informou que apesar de, na frente da CUT, Maria Maeno estar condenando o modelo atacando (corretamente) a subnotificação de acidentes trabalhistas que ele irá gerar, na frente do governo ela seria uma das fortes apoiadoras desse modelo, que será discutido agora em reunião dia 10 de março do GT interministerial da qual faz parte.

O blog teve acesso a informações de que parte do empresariado, especialmente a mais afetada com o NTEP em 2007, está apoiando e dando pulos de alegria. Afinal, os empregados serão instruidos a pedir perícia automática de 60 dias ou aguardar meses para ser julgado por um perito. As notificações de acidentes vão despencar, a FAP dessas empresas idem, e o NTEP vai virar lixo. Só seria aceito CAT emitida pelo empregador, deixando o trabalhador refém do patrão. A chantagem já está pronta: "Ah, você quer CAT? Então vai penar meses na fila do INSS e passar em perícia. Mas se aceitar ir sem CAT, recebe na hora e não será demitido no retorno". O que vai ter de "amputado no domingo" não tá escrito...

O CNPS, órgão consultivo do MPS que tem o poder deliberativo sobre esses assuntos, vem sendo desrespeitado e deixado a margem da discussão e verá o modelo ser imposto sob sua goela sem poder espernear. O mesmo CNPS vem sendo enganado desde 2012 sobre esse assunto, quando o então presidente Mauro Hauschild afirmou ao representante da CUT no CNPS, Valeir Ertle (está gravado), que o novo modelo contemplaria acidentes trabalhistas, mentira já denunciada e agora confirmada. A perícia automática não reconhecerá nexo algum e dependerá, para fins de auxílio-doença acidentário, de CAT emitida pelo empregador. Os patrões estão rindo à toa, imaginem aqueles frigoríficos do Sul, as montadoras, metalúrgicas, a Petrobrás, Febraban, todos rindo de ponta a ponta.

A minuta também prevê a exclusão de alguns CID. Ou seja, dependendo da doença, o cidadão será discriminado e não poderá ter direito á concessão automática.

O novo modelo irá discriminar e excluir as seguintes categorias:

1) Portadores de Doenças listadas em anexo específico da Resolução (lista em elaboração)
2) Desempregados
3) Autônomos
4) Contribuintes individuais
5) Facultativos
6) Empregados vítimas de acidentes de trabalho cuja empresa recusar a emissão do CAT
7) Rurais
8) Donas de Casa e demais enquadrados na Lei de microcontribuintes.
9) CAT emitida por sindicato ou cerest (serão TODAS recusadas administrativamente)
10) Reemissão de CAT
11) Vítimas de mais de uma doença em período de 6 meses
12) Empregados com menos de 12 contribuições mas com doença isenta de carência

O novo modelo prevê categorias de documentos inexistentes no Brasil: Atestado Médico Eletrônico e DUT eletrônica. Ambas exigem Certificação Digital. Como os sistemas do INSS não são protegidos eletronicamente nos termos da lei, não poderão aceitar documentos com certificação. Além disso, a certificação digital para médicos está disponível em menos de 5 estados e menos de 10% das empresas hoje teriam condições de emitir DUT com certificação digital a curto prazo.

Na próxima semana este blog fará uma série de reportagens abordando a forma inescrupulosa, discriminatória, preconceituosa, excludente e ilegal com a qual o INSS pretende destruir anos de trabalho para a construção de um sistema de notificação de acidentes trabalhistas, concessão legal de benefícios e proteção ao trabalhador.

Não é preciso nem avisar que ao assinar tal resolução o Presidente Lindolfo sofrerá tantos processos judiciais que terá que se abrir em Brasília uma Vara exclusiva para o Presidente ser julgado, será a "Vara do Lindolfo" ou a "Vara no Lindolfo" dependendo das decisões que lá serão emanadas.

Espanta que a Fundacentro esteja envolvida nessa sórdida tentativa do INSS em boicotar os sindicatos, confederações e organismos de defesa do trabalhador em uma clara ação pró-patronato e pró-adoecedores do trabalhador, que estão, repito, PULANDO DE ALEGRIA com essas boas novas inssanas.

Esse modelo vai enterrar o NTEP, que será um instrumento inútil. Quem vai querer esperar meses para passar em perícia que poderá ou não enquadrar um NTEP? Carneiro diz defender o trabalhador mas na verdade está, com essa minuta, defendendo o empresariado.

O que fará o INSS quando o perito descobrir que aquela pessoa que se afastou por 60 dias apresentava atestado falso? Ou não estava incapaz? Quem vai responder ao PAD? Quem vai ter que depor na Federal?

O INSS consegue ao mesmo tempo desrespeitar a CUT, as demais organizações sindicais, os peritos, os segurados, a lei e o bom senso. Onde está o Ministério Público para ver essa discriminação toda??


Leia aqui a minuta (clique aqui).


Para quem está lendo dentro do INSS e não conseguir abrir o LINK acima, abaixo a cópia do texto (GRIFOS NOSSOS):
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MINUTA

PROPOSTA   INICIAL

RESOLUÇÃO Nº                /PRES/INSS, DE     DE FEVEREIRO DE 2014

Dispõe sobre a implantação do Modelo da Avaliação da Capacidade Laboral

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011;

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, considerando a necessidade de agilizar o atendimento ao segurado, bem como a concessão do benefício por incapacidade e alterar o fluxo de atendimento da área médico pericial nas Agências da Previdência Social,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar mudanças no Modelo da Avaliação da Capacidade Laboral.
Art. 2º O modelo é constituído por quatro pilares: recepção administrativa, avaliação por equipe multiprofissional, articulação da Seguridade com outras políticas intersetoriais no âmbito da saúde do trabalhador e análise dos processos de adoecimento no trabalho.
Art. 3º A recepção administrativa é a forma pela qual o INSS, dentro de critérios e parâmetros previamente estabelecidos, faz o reconhecimento inicial do direito ao benefício por incapacidade, sem a realização da perícia administrativa.
Art. 4º Num primeiro momento ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a recepção administrativa:
a.    Prazo máximo de afastamento: até 60 dias;
b.    Tempo mínimo de contribuição: 12 meses ininterruptos;
c.    Categoria de segurado: empregado;
d.    CID: Excluídos os constantes da Tabela, Anexo A, desta Resolução;
e.    CAT emitida pelo empregador com reconhecimento do benefício acidentário (B91), desde que o documento original seja apresentado junto à declaração do último dia trabalhado (DUT).

Art. 5º Após o segurado ter tido um período de benefício por incapacidade deferido por recepção administrativa, havendo novo requerimento, o agendamento será tratado como perícia inicial (AX1), pois apenas neste caso será possível fixar datas técnicas, CID, reconhecer nexo técnico previdenciário e epidemiológico, ações privativas da perícia médica previdenciária. Portanto, não haverá a possibilidade do agendamento de Pedido de Prorrogação (PP) ou de Pedido de Reconsideração, considerando que o benefício concedido por recepção administrativa não será indeferido por qualquer motivo, desde que preencha os critérios do Art.4º.

§ Único Fica garantido o direito à avaliação médico pericial de todos os segurados que não preencherem os critérios para a recepção administrativa.

Art. 6º Caberá à Diretoria de Saúde do Trabalhador – DIRSAT, definir o acompanhamento, monitoramento e auditagem dos atestados emitidos por médicos assistentes, propondo medidas corretivas.

Art. 7º Os segurados com benefícios já indeferidos pela perícia médica, bem como, aqueles concedidos administrativamente, somente poderão ter seu atestado novamente recepcionado administrativamente após 6 meses do deferimento ou indeferimento, sendo este monitoramento realizado através do NIT. Todos os casos enquadrados nesta situação serão direcionados para a realização de perícia médica.
Art. 8º Com vistas a garantir a confiabilidade e segurança do sistema, quanto à informação da Data do Último Dia Trabalhado (DUT), será informada eletronicamente pelo empregador, com certificação digital. Da mesma forma, a utilização do Atestado Eletrônico pelos médicos assistentes e pelos médicos das empresas, através de senhas pessoais, também terá certificação digital. Tais procedimentos dependerão da disponibilização dos respectivos sistemas pela DATAPREV.
Art. 9º A avaliação pela equipe multiprofissional tem por objetivo o uso de diversas fontes de informação para apoiar a análise da capacidade laboral e aumentar a resolutividade, identificando individualmente cada caso, buscando também a integração das atividades da Perícia Médica, Reabilitação Profissional e Serviço Social.  Serão utilizados inicialmente, os atuais recursos humanos existentes nas APS.
Art. 10º A equipe será necessariamente composta por um perito médico e por outros profissionais de acordo com a realidade local: assistentes sociais, fisioterapeutas, psicólogos, terapeutas ocupacionais, dentre outras especialidades, sem sobreposição de decisões. Os técnicos do seguro social, considerando suas atribuições, poderão apoiar essas equipes.


Art. 11° São critérios para o encaminhamento à equipe multiprofissional:
a.    segurados em benefícios de longa duração;
b.    segurados com situações desfavoráveis à reinserção e/ou qualificação profissional(baixa escolaridade, idade avançada, ausência de vínculo empregatício);
c.    segurados em situações de risco e vulnerabilidade social, familiar e pessoal (sofrimento mental, dependência química, morador de rua, dependência de terceiros);
d.     segurados em benefícios judiciais
Art. 12° A equipe deverá avaliar o segurado de forma abrangente com abordagem biopsicossocial, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), por meio de instrumento próprio informatizado, disponibilizado no Sistema Integrado de Benefícios (SIBE), preferencialmente no mesmo momento, resguardadas as peculiaridades locais, num conceito integrado de incapacidade e funcionalidade e na perspectiva de um modelo que considere as multidimensionalidades que envolvem o segurado.

Art. 13° A concepção da abordagem multiprofissional possibilita a maior integração entre as áreas de benefício e serviços previdenciários, na perspectiva de estruturação de redes de saúde do trabalhador no âmbito do INSS, articuladas com os demais setores da seguridade social.

 Art. 14° A  Articulação da Seguridade Social com outras políticas intersetoriais no âmbito da Saúde do Trabalhador deverá ser realizada no âmbito de abrangência de cada Agência da Previdência Social-APS e/ou da Gerência Executiva-GEX, com levantamento dos recursos disponíveis da Assistência Social, da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Educação nos níveis municipal e estadual, com proposta de ações com vista a efetivação de acordos e parcerias necessárias.

Art. 18° A análise dos processos de adoecimento no trabalho ficará sob a responsabilidade da Perícia Médica, com a participação da equipe multiprofissional, Reabilitação Profissional e Serviço Social, no âmbito das Gerências Executivas e das Superintendências Regionais, sob a supervisão da DIRSAT.

Art. 19° O resultado destas análises servirão para subsidiar estudos epidemiológicos que estimulem ações conjuntas de vigilância aos ambientes e processos de trabalho, com vistas ao reconhecimento e a prevenção das doenças relacionadas ao trabalho, bem como a promoção da saúde do trabalhador.



LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

Presidente

Um comentário:

Anônimo disse...

poucos comentários... acho q os peritos estão cansados e desanimados. De qualquer forma isso ai não vai dar em nada, nada vai mudar, não vai ser implantado efetivamente.