terça-feira, 11 de março de 2014

GABAS RESPONDE POR FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO JUDICIAL ABERTO EM ARAÇATUBA

Gabas responde por crime de falso testemunho em processo oriundo da vara de Araçatuba. O Juiz condenou no caso e mandou a polícia do Distrito Federal investigar Gabas por falso testemunho. A acusação, se acatada pelo juízo do DF, pode complicar a permanência do comissário no governo Dilma.

Vejam o que o Juiz do caso disse sobre Carlos Eduardo Gabas (grifo nosso):

"Pág. 247. Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I. Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Agosto de 2012
(...) autora, uma vez que o apartamento que Nilson e sua esposa moravam tinham sido alugados na imobiliária da autora? (fl. 110). Por sua vez, a testemunha Paulo Sérgio Gabas, profissional do mercado imobiliário, também confirmou que esteve em Araçatuba acompanhando seu primo José Luiz, visitando dois apartamentos que estavam à venda. Acrescentou que o seu primo estava acompanhado de uma mulher, a qual desconhecia o nome. Afirmou, ainda, que um dos apartamentos que foram visitados acabou sendo comprado do Sr. Sidney, pelo seu tio, Sr. Nilson Gabas. Por fim, esclareceu que o filho do seu tio, Carlos, é amigo de infância do Sr. Sidney e que foi este seu primo quem tratou os termos da venda com o proprietário do imóvel (fl. 135). De forma a afastar qualquer dúvida acerca da intermediação do negócio objeto da cobrança da comissão, o comprador, Nilson Gabas, apresentou declaração escrita, com firma reconhecida, dizendo que adquiriu o imóvel dos requeridos por meio de intermediação e apresentação feita pela autora (fl. 39). Como se vê, não procede a alegação dos réus de que o negócio ocorreu sem intermediação da autora, dado que os compradores Nilson Gabas e Aparecida Andrioli Gabas, bem como o filho do casal, Carlos Eduardo Gabas, eram amigos há mais de quarenta anos, o que propiciou que o negócio ocorresse ocasionalmente. O depoimento prestado por Carlos Eduardo Gabas (fl. 176), filho dos compradores do imóvel, esta completamente divorciado das demais provas produzidas nos autos, contrariando os depoimentos prestados por seus primos, José Luiz Andreoli Nagassaki e Paulo Sérgio Gabas, os quais, a pedido do próprio Carlos, ajudaram o casal de compradores a encontrar o imóvel desejado. Inclusive, o depoimento de Carlos Eduardo Gabas contraria a própria declaração firmada por seu pai, Sr. Nilson Gabas, comprador do imóvel, o qual foi categórico em afirmar que adquiriu o imóvel por meio de intermediação da autora (fl. 39). Deste modo, não pode prevalecer, porquanto em manifesto contraste com os demais elementos de convicção existentes nos autos, o depoimento prestado pela testemunha dos requeridos, Carlos Eduardo Gabas, amigo de infância do réu Sidney, razão por que deve ser desprezado, tratando-se, na verdade, de relato suspeito e suspicaz de parcialidade, merecendo, inclusive, melhor elucidação para apuração da eventual prática de crime de falso testemunho. Não resta a menor dúvida, nesse contexto, sobre a atuação eficaz da autora na intermediação das partes para a realização do ato negocial, que acarreta o direito da autora à percepção da comissão de corretagem decorrente da venda da imóvel pertencente aos requeridos, cuja concretização emerge com clareza hialina das provas dos autos, alcançando-se, deste modo, o resultado útil do trabalho realizado. Caracterizado está, portanto, de forma clara e inequívoca, o crédito da requerente, derivado dos serviços de corretagem regularmente prestados em negócio relativo à venda e compra de imóvel urbano, concluído, perfeito e acabado, surtindo a atuação medianeira o êxito necessário para a concretização da venda e compra. Incontroversa, destarte, a existência de vínculo obrigacional entre as partes litigantes. Disso resulta evidente que faz jus a requerente ao recebimento da verba comissionária, corolário lógico do trabalho desempenhado contratado, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida. Demonstrada a mediação e que o negócio perseguido se realizou, como decorrência da atuação medianeira, devida é a comissão de corretagem (v. Revista dos Tribunais 545:288). Pelo que se observa, as alegações contidas na inicial restaram comprovadas pelos elementos de provas carreados aos autos, as quais conferem supedâneo e lastro suficiente no que diz respeito aos serviços de corretagem prestados pela autora da ação, que, no entanto, não recebeu a remuneração devida a título de comissão, restando, destarte, demonstrado o débito que lhe é cobrado nesta ação. Desincumbiu-se a requerente, portanto, do ônus de comprovar, de modo seguro e convincente, os pressupostos fáticos do direito que pretende seja aplicado ao litígio, tal como lhe impunha o artigo 333, inciso I, do CPC, sendo de rigor o pagamento da comissão de corretagem. Certo o dever de remunerar a autora pelos serviços prestados e ausente ajuste entre as partes em relação ao valor devido, cumpre arbitrar o valor da referida comissão segundo a natureza do negócio e os usos locais, conforme determina o artigo 724 do Código Civil. In casu, a autora é corretora credenciada do CRESCI-SP, de modo que a sua remuneração deve ser pautada pela tabela publicada por aquele conselho, a qual fixa, para a venda de imóveis urbanos, remuneração de 6% a 8% do valor do negócio (fl. 18). Contudo, o uso local é de remuneração dos corretores no equivalente a 6% do valor do negócio, valor este que também arbitro para o presente caso, ficando, portanto, a remuneração da autora em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais). Aliás, neste aspecto, oportuna a doutrina de Cláudio Luiz Bueno de Godoy, a qual pondera que ?inexistente previsão legal ou ajuste das partes, a comissão deverá ser arbitrada judicialmente, atentando-se à natureza do negócio e aos usos locais, ou seja, aos costumes, de que é exemplo a taxa de 6% para corretagem de imóveis? (PELUSO, Cezar. Coord. Código Civil Comentado. Barueri: Manoel, 2007, p. 724). Portando, uma vez provado o débito, procede parcialmente a cobrança da comissão de corretagem, para que sejam arbitrados os honorários da autora em R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar os requeridos a pagar à requerente o valor de R$ 23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) a título de comissão de corretagem, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, que incidirão a partir da citação. Em conseqüência, DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Por força do princípio da sucumbência e diante do decaimento mínimo do pedido da autora, condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, devidamente atualizado. Remetamse cópias das peças dos autos à D. Autoridade Policial do Distrito Federal, a fim de que seja requisitada a instauração do competente inquérito policial visando a apuração do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342), em tese praticado pela testemunha Carlos Eduardo Gabas (fls. 176). P. R. I. Valor das custas de preparo de recurso: Ao estado (guia GARE-COD. 230-6) R$ 92,20. Porte (guia FEDTJ-COD. 110-4) R$ 25,00. - ADV LUCIMARI GOMES CORREIA OAB/SP 210996 - ADV MARISA GOMES CORREIA OAB/SP 294541 - ADV OSWALDO LUIZ GOMES OAB/SP 100268"

Nota do BLOG: Erro do Juiz em mandar o caso para a polícia do DF, comandada pelo amigo do comissário, o governador Agnelo Queiroz. Mas é a doutrina, fazer o que?

4 comentários:

Hugo disse...

Médico ganhando menos que gari:
http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2014-03-11/gari-vai-ganhar-mais-que-medico.html

Paulo Taveira disse...

Padrão PT! qual a novidade?

MAURICIO disse...

Mentiu pro tio ... a casa caiu.

MAURICIO disse...

E o JS ainda acreditou no "depoimento" deste "amigo" na festinha da Anmp.
Que amador.... Eh outro que ta padilhando ... sumido ...sumido