segunda-feira, 7 de outubro de 2013

PARECER 24/2013 DO CFM ESTÁ ERRADO. PR É RECURSO SIM SENHOR. PERITOS CONTINUAM ORIENTADOS A NÃO ACEITAR PR DOS SEUS SEGURADOS DE AX1. CONTINUA VALENDO PARECER 03/2010.

"Se queres conversar comigo, defina primeiro os termos que usas."
Voltaire

Qualquer dúvida de que o PR (Pedido de Reconsideração) seja um tipo de pedido de recurso e, portanto, enquadrado no Parecer 03/2010 do CFM, cessa quando aplicamos a regra iluminista clássica de Voltaire. Vamos então ao pai dos burros (dicionário Aurélio; o INSS não é o pai dos burros, é a casa da mãe Joana). 

1) Significado de Reconsideracao: s.f. Ato de reconsiderar.
2) Significado de Reconsiderar: v.t. Retomar o exame de uma questão tendo em vista a possibilidade de nova decisão. / &151; V.i. Repensar; pensar melhor.
3) Significado de Recurso: s.m. Ato ou efeito de recorrer. / Meio empregado para vencer uma dificuldade ou um embaraço: não lhe restava outro recurso senão vender a casa. / Ação pela qual se invoca o auxílio, o valimento, o socorro de alguém. / Fig. Abrigo, refúgio; consolo: ter ainda o recurso da sua fé. / Direito Meio de provocar a reforma ou modificação de uma sentença judicial desfavorável. (V. AGRAVO, APELAÇÃO, EMBARGO e REVISÃO.) / &151; S.m.pl. Faculdades, dotes: os recursos oratórios de Vieira. / Bens pecuniários, posses: homem de recursos. / Condição de riqueza, de produção de desenvolvimento econômico: país de imensos recursos.
4) Significado de Recorrer: v.t. Percorrer de novo: recorreu toda a casa. / Dirigir-se a alguém para pedir auxílio etc.: recorrer a Deus, ao médico. / Servir-se de algo: recorrer à força, à violência. / Direito Interpor recurso judicial, apelar, agravar. // Tipografia Recorrer uma composição, passar parte dos tipos para a linha imediata.

Ora senhores: Reconsiderar, recorrer, repensar. São todos sinônimos, ao qual o INSS faz joguete de palavras para tentar esconder o óbvio: O PR é um recurso. O que seria um PR senão um " Meio de provocar a reforma ou modificação de uma sentença judicial desfavorável"? Mas essa é justamente uma das definições da palavra recurso, não? Vejam o significado de recorrer: "Interpor recurso judicial, apelar, agravar.". O que é o PR senão justamente isso?

Mas então qual é a diferença entre recurso e reconsideração no âmbito administrativo? Vamos então voltar ao iluminista francês e vamos procurar uma sumidade do Direito Administrativo para nos esclarecer melhor isso: escolho Hely Lopes Meirelles (1917-1990), uma sumidade e unanimidade nessa matéria.


Hely Lopes Meirelles [1] define os recursos administrativos, em sua acepção ampla como "todos os meios hábeis a propiciar o reexame da decisão interna pela própria Administração, por razões de legalidade e de mérito administrativo".
E prossegue: "No exercício de sua jurisdição a Administração aprecia e decide as pretensões dos administrados e de seus servidores, aplicando o Direito que entenda cabível, segundo a interpretação de seus órgão técnicos e jurídicos. Pratica, assim, atividade jurisdicional típica, de caráter parajudicial quando provém de seus tribunais ou comissões de julgamento. Essas decisões geralmente escalonam-se em instâncias, subindo da inferior para a superior através do respectivo recurso administrativo previsto em lei ou regulamento."

Dentre as espécies de recurso administrativo, temos o pedido de reconsideração e os recursos hierárquicos. (grifo nosso).

O pedido de reconsideração é a solicitação da parte dirigida à mesma autoridade que expediu o ato, para que o invalide ou o modifique nos termos da pretensão do requerente. Deferido ou indeferido, total ou parcialmente, não admite novo pedido, nem possibilita nova modificação pela autoridade que já apreciou o ato [2].

Ademais, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no § 1º do artigo 56 a possibilidade da autoridade que proferiu a decisão, reconsiderá-la,in verbis:
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). (grifo nosso)

Já os recursos hierárquicos, por seu turno, são todos aqueles pedidos que as partes dirigem à instância superior da própria Administração, propiciando o reexame do ato inferior sob todos os seus aspectos [3].
A previsão legal dos recursos hierárquicos encontra-se, também, na Lei nº 9.784/99, no § 2º do artigo 63, senão, vejamos:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. (grifo nosso)

Portanto senhores, temos a existência de DOIS TIPOS DE RECURSOS na administração pública:

A) O Pedido de Reconsideração (PR) - Que é feito à mesma autoridade emissora do juízo inicial.
B) O Recurso Hierárquico, ou meramente recurso - Que é feito à autoridade superior da inicial.

E quem é a autoridade emissora do juízo final sobre o direito ao benefício por incapacidade? Seria o perito médico? Não. Perito médico não é autoridade. A autoridade aqui é o INSS, representado por seu presidente.
A conclusão de um benefício por incapacidade é de autoria do INSS na qual o perito médico tem uma importante, porém não decisiva participação. Exemplos clássicos: Peritos podem considerar incapaz pessoas que não irão receber benefícios por falta de carência, falta de contribuição, dentre outros. Quem determina isso é a autoridade (INSS), não o perito. Ao perito cabe apenas a emissão de um parecer conclusivo ao INSS sobre incapacidade (Artº2 da Lei 10.876/04).

E quem é a autoridade superior do INSS? É o Ministério da Previdência Social, que através da Portaria MPS 548/2011 determinou ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) o papel de ser instância recursal hierárquica do INSS.

Logo, quando o segurado entra com RECURSO no próprio INSS contra resultado desfavorável, na administração pública isso se chama Pedido de Reconsideração e é feito no próprio INSS. Se ele pedir na instância superior, a JRPS, isso se chama Recurso Hierárquico.

E, evidente, sendo o Pedido de Reconsideração uma das formas de recurso usadas na administração pública, ao qual o INSS se enquadra, o Parecer 03/2010 é perfeitamente aplicável aos médicos nesse caso, quando afirma:
“(...) não ser ético o médico, que atuou anteriormente como perito e que emitiu parecer negativo de um benefício, ser o responsável pela análise de eventual recurso." 
O escatológico parecer CFM 24/2013 contém um grave erro conceitual que compromete de forma inssanável sua conclusão ao, erroneamente, conforme demonstramos, afirmar que:
"O Parecer CFM nº 3/2010 refere-se a impedimento de médico que emitiu parecer negativo de um benefício participar de uma junta pericial do INSS, em fase recursal, não se aplicando ao PR."
Uma oração simples, "não se aplicando ao PR", comprometeu totalmente o parecer do Conselheiro Relator.

Aplica-se ao PR SIM SENHOR, Conselheiro José Albertino. 

Por isso, é posição oficial deste blog e do Sindicato dos Peritos do INSS:

1) Repudiar o Parecer CFM 24/2013
2) Continuar invocando o Parecer CFM 03/2010
3) O Perito deve recusar-se a fazer PR de caso já visto em Ax1.
4) O Perito deve recusar-se a fazer qualquer perícia onde julgar que sua isenção esteja comprometida.
5) O Sindicato irá atuar junto ao CFM par anular o Parecer 24/2013 por entender que o mesmo foi comprometido por vício inssanável bem como responsabilizar seu emissor por qualquer violência sofrida por perito médico em virtude de sua aplicação.

__________________________
1. In Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 673.
2. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 678.
3. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 679.

Um comentário:

Snowden disse...

Enfim, isso é pra Evidenciar o quanto Insituicoes estão "comprometidas"...
E outra coisa, não precisa de todo esse Lero-Lero pra saber que PR é recurso, que o Perito está exposto a Violência!
Isso é pra ver a realidade do Brasil! Brasil é isso ai, é STF, é a Rede de Marina Silva "abatido na pista", é especulação, conchavos e tretas, é matéria comprada e outras compradas! É Brasil!
Ate o nome continua o mesmo: Auxilio-Doença, o que o povo sempre diz: Dr tô doente então vim pegar o beneficio de auxilio-doença pra poder comprar remédios e me tratar! O vale-leite é pra pegar leite! Auxilio-escolar pra ajudar o menor escolar, bolsa família é pra família...e assim vai a nação! To com Renato Russo: "Que País é Esse"...Nas favelas...