segunda-feira, 8 de abril de 2013

ENSAIO PERITO.MED: A NOVA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BRASIL

A Nova Previdência Social do Brasil
 
Por Eraldo Simões*
*Perito Médico Previdenciário, Região IV 

Arriscarei-me a fazer um exercício de futurologia que, como todo exercício desta natureza, estará sempre sujeito a uma miríade de variáveis que podem torná-lo nada mais do que uma peça de elucubração.

Lembro-me bem quando da promulgação da nossa Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional Constituinte, o Deputado Ulysses Guimarães, afirmou: “discuti-la sempre, mudá-la se preciso for, desobedecê-la jamais”. O Brasil ganhou a chamada Constituição Cidadã, que cria o chamado Estado Democrático de Direito, trazendo no seu bojo o chamado estado de bem estar social.

Caracteriza ainda o Estado Democrático de Direito optar por cuidar do social (estado de bem estar social), implementando meios para o desenvolvimento de todos, não só pela formalidade de leis aplicáveis, mas pelo conteúdo e pela capacidade de serem adequadas às necessidades individuais. Permitindo ao Judiciário interpretações das leis, tendo como princípio que a interpretação deve buscar a vontade da lei, não importando a de quem a fez, mas apenas o que está contido em seus preceitos, atendendo aos seus fins e à sua posição dentro do ordenamento jurídico. O julgador possui independência que resulta e contribui para uma dinâmica normativa. 

O ato jurídico perfeito deveria ser indissolúvel e não mudar ao sabor do vento, a interpretação da norma não poderia mudar ao sabor dos interesses, talvez, inconfessáveis. Talvez até possamos considerar que esta interpretação das leis pelo judiciário cause uma grande insegurança jurídica, com todas as repercussões que isto venha a causar na sociedade brasileira, notadamente na vida econômica/empresarial, dificultando a geração de riqueza no país.

Argumentando com base no exposto acima trago questões a respeito de interpretações da Lei Nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, a Chamada Lei Orgânica da Assistência Social e seus impactos sobre a Previdência Social, Lembrando que a Constituição Federal coloca a Previdência e a Assistência Social no Capítulo da Seguridade Social, juntamente com direito à saúde.
A recente decisão da Turma Nacional de Unificação (TNU), uma das turmas do Superior Tribunal de Justiça que cuida apenas de processos previdenciários uma vez que o INSS é o maior réu do Brasil, determinou a concessão de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos autos do processo n.º 5036416-93.2011.4.04.7000 pois entendeu que ele é devido enquanto durar a incapacidade, mesmo que por pouco tempo, e no caso em tela mandou conceder BPC por um período de meros três meses, acabando com a questão da temporalidade utilizada na avaliação da concessão deste tipo de benefício. 

Sendo mais claro, quando da avaliação do requerimento do BPC para menores de 65 anos, uma das questões avaliadas era se aquela condição nosológica ainda estaria presente em dois anos, pois a própria Lei 8.742, no seu Artigo 21 afirma: O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Esclarecendo ainda mais, uma pessoa com uma fratura de fêmur com um fixador externo estará, na sua avaliação do aparelho locomotor, com uma incapacidade até mais intensa do que a um sequelado de poliomielite que tenha uma atrofia de um membro inferior, mas quando se avaliava a temporalidade a condição da fratura de fêmur não preenchia o critério da temporalidade para os dois anos. 

Tal determinação obrigará ajustes no sistema de concessão do BPC para que seja instituída uma data limite para término deste benefício, com toda a garantia ao cidadão (chamo de cidadão para diferenciar de segurado, pois este será o que contribui para o INSS) das vias recursais previstas na legislação pátria.

Outro caso de interpretação atípica da lei é a feita no Parágrafo 3º do Artigo 20 desta mesma lei, que afirma: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. Esta mesma TNU divulgou através da Súmula nº 11 deste Colegiado, in verbis:

“A renda mensal, per capita, familiar, superior a ¹/4 (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 § 3º da Lei 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante.” 

Entretanto não se estabelecem quais são os critérios de miserabilidade que devem ser adotados, ao parece haver muita subjetividade e personalismo na avaliação desta questão.

Acredito que em nome da justiça social comete-se uma injustiça com o contribuinte brasileiro, pois doravante, se houver uma incapacidade temporária, pode-se receber um BPC, se houver uma incapacidade permanente pode-se receber um BPC, aos 65 anos de idade também se pode receber um BPC. 

Então aos cidadãos não segurados criou-se uma tipificação de benefícios semelhante ao Auxílio Doença (BPC temporário), Aposentadoria por invalidez (BPC definitivo para os menores de 65 anos) e Aposentadoria por idade (BPC para o idoso). O argumento da renda também foi desconsiderado e os outros critérios de miserabilidade passam a depender do julgador. 

Considerando que a grande maioria dos benefícios pagos pelo INSS é de salário mínimo, não há grande vantagem em ser segurado; a única vantagem que podemos ver é a percepção da gratificação natalina (13º salário) pelos segurados, diferente dos beneficiários do BCP que recebem 12 parcelas ao ano. Todo esforço para aumentar a formalização com a criação do micro-empreendedor (MEI) individual e da ampliação da cobertura às donas de casa cai por terra.
Vislumbro que com todas as alterações que estamos vendo no sistema de Seguridade Social, o Brasil vai estar na vanguarda do mundo: 
 
[1] acaba-se com a Previdência Social, ficando a Seguridade Social apenas com Assistência Social e Saúde;

[2] implanta-se o programa de garantia de renda mínima (PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 80 de 1991, atualmente na Câmara dos Deputados) para doenças (de propósito não uso o termo incapacidade laborativa), invalidez e velhice;

[3] privatização do sistema de previdência, e quem quiser ganhar mais do que a renda mínima garantida, que faça sua própria carteira de investimentos ou entre num fundo de pensão privado (que nos países sérios são fundamentais para a saúde da economia, pois garante a renda dos velhos e é investidor gerando trabalho para os jovens); e,

[4] coloca a decisão da concessão no judiciário, que cria o seu corpo de avaliadores (veja que de propósito não coloquei peritos médicos – pois toda a estrutura que se cria na sociedade brasileira é para acabar com os médicos, e fazer a assistência multidisciplinar; quero ver psicólogo tratando alteração comportamental em decorrência de Neoplasia de lobo frontal, Neoplasia de Pulmão sendo tratada como tuberculose pela enfermeira do PSF, e benefício concedido por fisioterapeuta, etc), pois uma vez que todo indeferimento do INSS vai para os Juizados Especiais Federais, então é só colocar de vez a concessão neste poder.

3 comentários:

Fernando Antônio disse...

Perito médico previdenciário deveria fazer/atender perícia médica de terno e gravada, para dar un status judicial ao nobre ato médico-pericial previdenciário. Mínimo de 30 à 45 minutos por cada análise/atendimento pericial.

Airton Jr. disse...

Resultado disso tudo: quebradeira geral do RGPS, todo mundo ganhando aposentadoria de 1 salário minimo, choro e ranger de dentes....

É duro ter de escrever isso, pois meus filhos e netos podem viver esse futuro, mas, se estiver vivo eu vou assistir isso de camarote!!!

Snowden disse...

Com essas ultimas mudanças e intervenções do CNU, ficou muito bom, não há mais necessidade de contribuir essas decadas pra pegar um benefício, fica assim:
- Se tu é pobre ou feio ( tem Jurisprudência, procura no blog!) vc vai lá, tenta, se for negado entra com ação que tu leva!
- Se tu quer morder no teto, paga um ano no teto depois paga 1X ao ano pra não perder a qualidade. Quando tu ficar doente, tu pega o "benefíci" no teto!

Segurava idosa disse uma vez pra colega do Blog: "so paga a vida inteira quem é otário"...Noiz é otário?