sábado, 8 de dezembro de 2012

DIREITO E PERÍCIA MÉDICA - DISCUSSÃO ATUAL SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE


Acumulação de aposentaria por invalidez com auxílio suplementar tem repercussão geral 
Publicado Sexta-Feira, 7 de Dezembro de 2012, às 20:17 | CenárioMT / STF 
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pode ser acumulado o recebimento da aposentadoria por invalidez com o benefício de auxílio suplementar, previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O tema será analisado em Recurso Extraordinário (RE 687813) que teve repercussão geral reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da Corte.

No processo, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) contesta decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que garantiu a um segurado o recebimento da aposentadoria por invalidez, disposta na Lei 8.213/91 (que trata sobre Planos de Benefícios da Previdência Social), com o auxílio suplementar.

O aposentado defendeu o caráter vitalício e irrevogável do auxílio porque este lhe estaria sendo concedido desde 1982, antes da edição de norma que vedou a acumulação. Somente em 2005 o segurado obteve sua aposentadoria por invalidez.

A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente. Entretanto, o segurado conseguiu acumular o recebimento dos benefícios por decisão da Primeira Turma Recursal. O colegiado entendeu que o segurado passou a receber o auxílio suplementar antes do advento da norma que impediu a acumulação desse benefício com a aposentadoria, a Medida Provisória (MP) 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.



“Restou claro que o segurado, antes do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, já gozava do auxílio suplementar, de modo que tem ele direito a receber esse benefício cumulado com a aposentadoria, já que naquela época inexistia tal vedação”, afirma a decisão da Turma Recursal.

O INSS, por outro lado, argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. Como o segurado passou a receber sua aposentadoria por invalidez em 2005, quando já estava em vigor a proibição de acumulação de benefícios criada em 1997, ele não poderia continuar a receber o auxílio suplementar.

Legislação



Em 1991, a Lei 8.213 estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários que, segundo a decisão da Primeira Turma Recursal, resultou na extinção do auxílio suplementar, que teria sido incorporado pelo auxílio-acidente. Em 1997, a Lei 9.528 alterou o artigo 86 da Lei 8.213, passando a impedir a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.



“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, explicou o ministro Luiz Fux. Segundo ele, “sem dúvida há repercussão geral sobre a aplicação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal no caso, cujo debate transcende a seara subjetiva”.

RR/AD

PARALELAMENTE INSS ALTERA UMA NORMA

INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS Nº 62 DE 06.12.2012 



D.O.U.: 07.12.2012

Altera o art. 164 e o inciso V do art. 421 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010. 
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Súmula nº 65, de 5 de julho de 2012, da Advocacia-Geral da União.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, em observância aos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

Resolve:
Art. 1º Ficam alterados o art. 164 e o inciso V do art. 421 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 164. O salário-de-benefício do auxílio-acidente em manutenção, cujas lesões tenham se consolidado até 10 de novembro de 1997, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, não será considerado como salário-de-contribuição para a concessão de benefício de aposentadoria com Data Inicio Benefício, até aquela data, observada a permissão de acumulação, nos termos da Súmula nº 44, de 14 de setembro de 2009, da Advocacia-Geral da União, alterada pela Súmula nº 65, de 5 de julho de 2012. (NR).
Artigo 421. (...)

"V - auxílio-acidente com aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o preenchimento dos requisitos da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória nº 1.596-14, convertida na Lei nº 9.528/97 (NR);"

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES
Fonte: INSS

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