quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

RESPOSTA AO LEITOR - DEBATE DOUTRINÁRIO

O Leitor Bruno fez algumas considerações e perguntas ao comentar o caso da senhora segurada octagenária. O tema merece respostas doutrinárias, embora o sombra das trevas, Dra André Luiz não goste. E porque doutrinárias? Por que apontam o norte, constroem o entendimento da própria atividade pericial e balizam o posicionamento neste e em outros futuros casos. A doutrina é construída por nós peritos a partir da praxis, da reflexão e do debate.

A primeira questão que aflora é a filiação. Poderia haver alguma trava? Bom, a filiação é compulsória para todos que trabalham, portanto só poderia ser impedida caso se pudesse impedir que alguém trabalhe, o que se afasta de pronto. Ah, mas existe a contribuição facultativa, exatamente para quem não trabalha. Neste caso creio que poder-se-ia vedar a filiação após os 65 anos (fundamento na aposentadoria por idade e no estatuto do idoso), mas isso não está na Lei. 

Surge o primeiro paradoxo: o facultativo, que não trabalha, tem seguro para a capacidade de trabalho!
A capacidade/incapacidade do facultativo para o perito deve levar em conta a atividade que se declara exercer, como estudar, cuidar do lar etc. Surge o segundo paradoxo: o doente que não trabalha e até está em Auxílio-doença, pode contribuir facultativamente para completar carência, digamos, para aposentadoria por idade. Imaginem avaliar a capacidade laboral de alguém que não trabalha e está doente! O foco do perito deve ser na capacidade geral; não laboral.

O terceiro paradoxo é que o perito faz o batimento entre trabalho e saúde. Acontece que o trabalho é declarado; a saúde é verificada. É o periciando que diz o que faz. Uma perícia autêntica precisa ter segurança quanto à doença, mas também quanto ao trabalho efetivamente realizado. Quando alguém declara uma profissão para o INSS, a declaração é tida como verdadeira para fins de filiação, mas pode ser questionada para fins periciais!

É preciso voltarmos à senhora octagenária. O que se observa em relação à doutrina? Situações de doenças degenerativas crônicas próprias do envelhecimento reduzem a capacidade laboral e, por isso, a partir dos 60 anos, as mulheres podem manter sua renda aposentando-se por idade. Esta deveria ser a história de nossa personagem. Ocorre que ela não contribuiu como devia por 15 anos de sua vida laboral, portanto não é segurada para fins de aposentadoria por idade. 
Ao iniciar contribuições já bastante idosa, qual profissão declarou? Houve efetivo exercício da função com produtividade capaz de dar-lhe sustento e autonomia? Se o indivíduo contribui como trabalhador sem sê-lo, incorre em fraude. Seria a senhora inscrita como facultativa? Se for o caso, afasta-se a possibilidade de falsa declaração, mas não se busca mais a incapacidade laboral, mas a incapacidade superveniente sobre a capacidade aos atos da vida independente, instalada após a filiação ou agravada após a carência.

3 comentários:

fernando luiz borges disse...

BOM DIA E BUENAS NOCHES TAMBIEN : EU TENHO A SOLUÇÃO !!! TALVEZ NÃO AGRADE A TODOS, SERIA GUAL O CANADA, ENQUANTO 1 CANADENSE NÃO ESTIVER BEM NENHUM ESTARA BEM. COMEÇA AKI A TROLHA. ENTÃO ? VAMOS CONCEDER LOGO DE 1 VEZ 1 SALARIO MINIMO PRA CADA MAMÃE DESSE PAIZ, BRAZIL, E FICARA TRESOLVIDO O POBREMA DESSA SEÇÃO. É ESTA MINHA RECOMENDAÇ~SAO, E NÃO VAI FALIR NADA NÃO. AÍ, 1 GAIATO FALOU : E QUANDO O CASSAL FOR HOMO ? QUEM É O PAPAI E QUEM É A MAMÃE ? AHAMMM, HUMMN, TOFDA REGUA TEM SUA EXECPTION, NUM É ???

Unknown disse...

Este universo de octagenários, não obstante poder ter razões extraprevidenciárias de se achar merecedor de também mamar nas tetas sem prévias contribuições conquistadoras, procuro encaminhar aos setores do SIAVBPC, onde reconsiderações poderão ter um eventual enfoque mais uberoso. De qualquer forma, me parece que as estatísticas não apontam este universo como praticantes habituais de assassinatos a peritos, o que me soa tranquilizador.

Francisco Cardoso disse...

Não se pode falar que um idoso é incapaz por ser idoso. É óbvio que se ele entrou tardiamente no RGPS, ele tem que ser avaliado pela expectativa de trabalho esperada para um idoso e não a de um jovem, pois se a comparação for com jovens 100% dos idosos são incapazes.

Esse dilema só existe pois os peritos se confundem ao avaliar incapacidade por doença com incapacidade por idade ou incapacidade por imperícia (normalmente travestida de depressão).

Idosa de 80 anos: O que se espera de uma idosa de 80 anos em termos de trabalho. A resposta é nada, nenhum trabalho. Portanto não existe incapacidade para o trabalho, pois a capacidade prévia já é nula. Não se declara incapacidade nova a quem já é incapaz previamente.