segunda-feira, 17 de setembro de 2012

CAT É ATRIBUIÇÃO DE MÉDICO DA EMPRESA. NÃO É NULO TAMPOUCO ANTIÉTICO PREENCHIMENTO POR MÉDICO ASSISTENTE.

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 1.253/10 – PARECER CFM nº 4/11

INTERESSADO:
Tozzini Freire Advogados
ASSUNTO:
Preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo médico do Trabalho
RELATOR:
Cons. Carlos Vital Tavares Correa Lima


EMENTA:
I.          A CAT pode ser emitida pelo empregador ou sindicato, ou ainda por autoridade pública, pelo médico assistente, pelo acidentado ou seus familiares.
II.         O preenchimento do campo “Atestado Médico” pelos médicos que prestam assistência ao trabalhador não caracteriza qualquer desacordo com as normas do CFM ou circunstância de nulidade do documento emitido.
III.       O estudo do local de trabalho no estabelecimento de nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador está no âmbito de poder discricionário do médico.
IV.     O médico do Trabalho da empresa tem como uma de suas atribuições o preenchimento, da CAT, no campo “Atestado Médico”.
V.      Ao receber a CAT a empresa deve adotar as medidas cabíveis e determinadas por lei.

                       Parecer na Íntegra:

14 comentários:

HSaraivaXavier disse...

No meu entendimento não há obrigação de médico assistente preencher a CAT, mas também não há impedimento.

Como documento de responsabilidade da empresa é obrigação sem dúvidas do médico do trabalho a comunicação.

Assim, o médico da empresa não pode e não deve se negar a preencher o Atestado da CAT, já o assistente pode.

o CFM foi claro que o preenchimento por médico assistente NÃO ANULA CAT E NÃO ATENTA A ÉTICA.

Pessoalmente sou convicto de que é atribuição de médico da empresa sim. Qualquer coisa diferente é tentar se esquivar da responsabilidade. Os colegas do PS não têm nenhuma obrigação de fazê-los, mas também não há impedimento.

HSaraivaXavier disse...

Art. 3° - Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/1998/1488_1998.htm

Vandeilton disse...

Olha, que é atribuição do médico da empresa preencher o "atestado médico" da CAT é um consenso. Porém, se caso esta CAT chegue até o PAM e o médico que assistiu ao doente seja convocado a preencher o "atestado médico" da CAT, ele pode se recusar?
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Segundo o CRM-PR, CREMESC e o Dr. Mendanha, ele é OBRIGADO a preenchê-lo, independentemente de ser ou não ser uma atribuição TAMBÉM do médico trabalho.
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Ele não pode reenviar o paciente ao médico do trabalho ou ao hospital, pois o artigo 112 do CEM lhe proíbe negar este atestado. Veja o que diz o artigo 112 e seu parágrafo único, do CEM.
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"Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu
responsável legal.
Parágrafo único: O atestado médico é parte integrante do ato ou tratamento médico, sendo o seu fornecimento
direito inquestionável do paciente, não importando em qualquer majoração de honorários"

HSaraivaXavier disse...

Bem, acho que o CFM - instancia superior foi claro - quando explicitou que a CAT é atribuição do médico da empresa, portanto, sua obrigação, porém o médico assistente pode preenchê-lo sem prejuízo para o documento.

Depois o Atestado Medico não é o mesmo de atestado médico da CAT. É bem diferente. Não li na resolução 1488 nada sobre obrigação de assistente sobre CAT e sim obrigação de fazer o que é melhor para o seu paciente. No entanto é clara sobre a participação do médico do trabalho.

Um parecer local não pode contrariar a resolução 1488

Regi disse...

Esclarecendo:

Pelo âmbito legal, qualquer dos Médicos em questão poderá proceder ao preenchimento da CAT; Não há impedimentos para ambas as partes.

Entretanto,sendo de bom alvitre, acredito e recomendo (repito: recomendo) que seja preenchida precípuamente pelo Médico assistente pois há dados a serem preenchidos onde apenas o médico assistente poderá definir, após seu diagnóstico ser embasado em avaliações (muitas vezes multidisciplinares) e em exames realizados no âmbito hospitalar.

Claro que, com o atestado do médico assistente,fornecendo todos os dados necessários, o Médico do trabalho terá todo o respaldo para preencher a CAT com dados robustos e consubstanciados nos exames específicosrealizados.



HSaraivaXavier disse...

O que há é uma epidemia de médicos do trabalhos omissos e incompetentes que fazem de tudo para fugir de qualquer responsabilidade. Que sao incapazes de contrariar um atestado de um colega. Que sao incapazes de promover uma reabilitação sem o INSS. Que fogem de preencher a CAT constantemente.

A CAT é documento do empregador. A descrição do ato médico realizado - assistente - precisa ser contextualizada com o conhecimento do ambiente do trabalho para estimar o afastamento. O médico do trabalho é quem pode fazer isso. O médico assistente deveria se restringir a informar o diagnostico e o tratamento instituídos.

Imagine que uma empresa disse que não mandou a CAT para se esquivar porque o médico do PS se negou a preencher o atestado médico?

CAT é obrigação da empresa. O médico da empresa que vá no PS ler o prontuário e solicite laudos e exames para subsidiar aquilo que é da sua competência.

HSaraivaXavier disse...

Leiamos da IN 45:


Art. 357. A CAT deverá ser preenchida com todos os dados informados nos seus respectivos campos, em quatro vias, com a seguinte destinação:
 
I - primeira via: ao INSS;
II - segunda via: ao segurado ou dependente;
III - terceira via: ao sindicato dos trabalhadores; e
IV - quarta via: à empresa.
 
§ 1º Compete ao emitente da CAT a responsabilidade pelo envio das vias dessa Comunicação às pessoas e às entidades indicadas nos incisos de I a IV do caput.
§ 2º O formulário da CAT poderá ser substituído por impresso da própria empresa, desde que contenha todos os campos do modelo oficial do INSS.
§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS.
§ 4º Na CAT de reabertura de acidente do trabalho, deverão constar as mesmas informações da época do acidente, exceto quanto ao afastamento, último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão, que serão relativos à data da reabertura.
§ 5º Não serão consideradas CAT de reabertura para as situações de simples assistência médica ou de afastamento com menos de quinze dias consecutivos.
§ 6º O óbito decorrente de acidente ou de doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial ou de reabertura, será comunicado ao INSS, por CAT de comunicação de óbito, constando a data do óbito e os dados relativos ao acidente inicial.
 
Art. 358. São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
 
I - no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II - para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical  da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III - no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra; e
IV - no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades constantes do § 1º do art. 359.
 
§ 1º No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhe, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.
§ 2º É considerado como agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da Reabilitação Profissional, neste caso, caberá ao técnico da Reabilitação Profissional comunicar à perícia médica o ocorrido.

HSaraivaXavier disse...

§ 3º Para fins de cadastramento da CAT, caso o campo atestado médico do formulário desta não esteja preenchido e assinado pelo médico assistente, deverá ser apresentado atestado médico original, desde que nele conste a devida descrição do atendimento realizado ao acidentado do trabalho, inclusive o diagnóstico com o CID, e o período provável para o tratamento, contendo assinatura, o número do Conselho Regional de Medicina, data e carimbo do profissional médico, seja particular, de convênio ou do SUS."

Ou seja. O médico assistente tem que emitir o seu atestado médico completo.

A obrigação da emissão do empregado é da empresa.
Imagine um conflito jurídico onde a empresa alega que não emitiu a CAT porque não "encontrou" o médico do PS ou porque ele "se negou a preencher". Transferiria a sua responsabilidade para o médico?

Obviamente que não...

HSaraivaXavier disse...

Do parecer acima de 2011

Pergunta: ".  Por fim, indaga se a CAT aberta pela empresa deve, necessariamente, ser assinada por seu médico do Trabalho."

Resposta: "                         Em resposta a última questão formulada pela consulente, é pertinente salientar que se a empresa dispõe de médico do Trabalho e se a CAT é aberta pela mesma, me parece óbvio que esse profissional, como uma de suas atribuições, preencha o campo “Atestado Médico” na comunicação do evento infortunístico."


Gigi Almeida disse...

E se a empresa não tiver médico do trabalho, emite a CAT conforme as instruções do INSS e o médico assistente negar-se a assinar?

Gabi Ramos disse...

Gostaria de saber a resposta de GiGi, quando pergunta e se a empresa não tiver um médico do trabalho e o assistente se negar a assinar a CAT?

Unknown disse...

Tenho essa mesma dúvida da gigi

Unknown disse...

No caso da empresa não haver médico para disponibilizar o formulário da CAT. O formulário pode ser preenchido pelo médico que atendeu no hospital? Ele é obrigado a preenchê-lo?

Unknown disse...

Tenho um desafio aos usuários do site estou com uma duvida que não consigo resposta ai vai.

O inss pode se negar a receber uma cat de reabertura emitida pelo próprio segurado sem assinatura do médico assistente (que não mais foi encontrado) no campo atestado medico, mesmo com a apresentação do atestado original do mesmo com todas informações importantes (cid,carimbo com crm,data, diagnostico e tempo de tratamento)

Se não porque.