segunda-feira, 17 de setembro de 2012

INSS CONSEGUE VITÓRIA EM AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EMPRESA POR NEGLIGÊNCIA FATAL QUE RESULTOU EM PENSÃO. NÃO DEVERIA AGORA TAMBÉM DEVOLVER À FAMÍLIA DO MORTO O DINHEIRO RECOLHIDO DELE A VIDA TODA?

JUSTIÇA CONDENA EMPRESA A RESSARCIR INSS DE PENSÃO POR MORTE PAGA POR ACIDENTE DO TRABALHO.

"O juiz federal JULIANO TAVEIRA BERNARDES, em ação ordinária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor da Empresa Sul Americana de Montagens S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o pólo passivo ao ressarcimento dos valores já pagos a título de pensão por morte concedida aos dependentes de segurado-empregado, falecido em acidente de trabalho ocorrido em virtude de negligência da empresa-ré. 

De acordo com o relatório de “acidente fatal” firmado por auditores fiscais do trabalho, a vítima, em julho de 2007, recebeu forte descarga elétrica ao colocar o rolo vibrador que estava sendo utilizado na concretagem da calha do canal de obra destinada à transposição do Rio São Francisco, no Estado de Pernambuco, e, apesar de ter recebido socorro imediato, veio a falecer a caminho do hospital. 

Ainda nos termos do relatório da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, a “descarga foi ocasionada pelo contato do cabo de alimentação de energia elétrica, com a carcaça do equipamento. O desgaste do cabo de alimentação foi provocado pelo atrito e vibração de funcionamento e pelos constantes deslocamentos ao longo do trecho, através de reboque por trator, em terrenos irregulares existentes em obras deste tipo.” 

Os auditores fiscais do trabalho, ao inspecionarem o local do acidente, não constataram aterramento elétrico da carcaça do equipamento, nem dispositivo de proteção contra fuga de corrente, além de o gerador de corrente não estar aterrado eletricamente. 

O acidente poderia ter sido evitado se a parte Ré tivesse adotado as medidas protetoras exigidas em lei, defende a parte Autora. 

Alega, ainda, que em decorrência do acidente, o INSS concedeu o beneficio de pensão por morte ao dependente habilitado do segurado falecido, desde a data do óbito, o que implicou prejuízo para os cofres da autarquia, uma vez que o acidente ocorreu em virtude de negligência da Ré e, portanto, possui o direito de regresso para reaver, total ou em parte, a quantia gasta com o benefício acidentário. 

A empresa Ré, por sua vez, eximiu-se da responsabilidade pelo acidente, que atribui à falta de atenção do empregado, que “estava com as mãos molhadas, sem auxílio dos equipamentos de proteção fornecidos pela empresa” e alegou que despesas decorrentes de eventuais acidentes de trabalho já foram custeados pelas empresas empregadoras, através de recolhimento de contribuição social específica, razão pela qual não há direito de regresso, pois configuraria bis ibidem. (NdoB: SIC - o termo correto é bis in idem)

No entendimento do julgador, o simples fato de o empregador custear regularmente as contribuições destinadas ao seguro do trabalho não o desonera automaticamente, seja da indenização ao empregado, seja da indenização regressiva de que trata o art. 120 da Lei 8.213/91. 

O magistrado trouxe à tona o art. 120, da Lei 8.213/91, que dispõe que nos casos de negligência quanto ás normas padrão de segurança e de higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. 

De acordo com o relatório dos auditores fiscais do trabalho, a causa básica do acidente foi a descarga elétrica acarretada pelo vazamento da corrente elétrica para a carcaça do equipamento, que se encontrava sem aterramento elétrico e sem o dispositivo DR (contra a fuga de corrente), que levou o empregado à morte. 

Caracterizada a negligência acerca do cumprimento das normas de segurança do trabalho, nos termos exigidos pelo art. 120 da Lei 8.213/91, o juiz julgou procedentes os pedidos para: 

(a) condenar o pólo passivo ao pagamento dos gastos já pagos pelo INSS (parcelas vencidas e vincendas até a efetiva execução) em função da concessão do benefício pensão por morte nº 1540778050, acrescidos de correção monetária e juros moratórios; e 

(b) condenar o pólo passivo ao pagamento, na via administrativa, das parcelas que posteriormente vierem a ser pagas pelo INSS em razão do mesmo benefício, ainda que em favor de outro beneficiário que venha a se habilitar para recebê-lo (no caso, a ex-esposa/companheira do instituidor), sem prejuízo da propositura de execução judicial por parte do INSS, caso não haja cumprimento espontâneo das obrigações subseqüentes.


Nota do blogueiro: Finalmente saiu a primeira vitória nas ações regressivas que a atual gestão está implementando país afora. A despeito de estar coberta de uma enorme capa de "justiça social", existe uma questão vital a ser debatida aqui: Se o INSS agora vai exigir na justiça que o causador do dano se responsabilize pelo pagamento de um benefício que é de natureza privada do INSS e vai também exigir que o causador do dano repare ao INSS o que já foi gasto com esse benefício, não seria justo também o INSS DEVOLVER à família do falecido toda a grana que ele recolheu ao INSS em seus anos de trabalho já que a autarquia previdenciária não precisa mais dela uma vez que se desresponsabilizou da honra do compromisso assumido entre as partes?

Não seria esse raciocínio a mesma linha da que defende o próprio Presidente do INSS ao dizer que para desaposentar e rever o cálculo a pessoa deveria devolver o que já ganhou?

Se o INSS agora vai viver de ações regressivas, qual pretexto terá para continuar recolhendo compulsoriamente entre 11% a 20% do salário mensal de cada trabalhador brasileiro?

6 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Se eu fosse a família do falecido não ia ficar NADA satisfeito com essa decisão, que usa o nome do de cujus para auferir lucro indevido e duplicado ao INSS, que já recebeu do próprio desterrado dinheiro a vida toda para custera a pensão por morte que sua viúva recebe.

Ora, senhores, de quem será mais fácil cobrar a regularidade dessa pensão? Do INSS ou da empresa? E se a empresa falir?

O INSS vai deixar de pagar e suspender o benefício porque a empresa vai bancar? baseado em que lei se o Juiz não ordenou suspensão do NB?

Se eu fosse a viúva, de posse dessa ação entraria na Justiça contra o INSS para reaver com correção e juros todo o dinheiro que seu sepulto marido entregou mensalmente nas mãos do INSS a vida toda.

Francisco Cardoso disse...

Já estou vendo no futuro médicos sendo processados pelo INSS para custear pensões de pacientes falecidos por algum desígnio da vida....

HSaraivaXavier disse...

Chico isso aí seria caso a contribuição do INSS fosse previdência. Na verdade é solidariedade social obrigatória. Quer coisa pior que taxar inativos por exemplo?

De qualquer forma para fins de lei, é estranho demais. O INSS quer comer dos dois lados mesmo. Isso ocorre pela fragmentação da imagem de seguradora. A questão é saber se a sociedade tem interesse em resgatar isso.

Por fim, é preciso tirar o SOCIAL urgente do INSS e fortalecê-lo do lado de fora.

Sem isso se hasteia a bandeira de injustiça e se toca a marcha fúnebre da falência.

Francisco Cardoso disse...

A justificativa da contribuição social é justamente arcar com esse tipo de seguro. Se nem isso o INSS quer bancar, que devolva então o dinheiro que cobrou.

Snowden disse...

Isso é "sambarilove" político... Quando "as coisa" apertá noiz dá um jeitinho Brasileiro uai...

H disse...

Algumas coisinhas interessantes:

Nesse caso, o INSS de seguradora passou apenas a escritório de advogados. E pior: garante a pensão que outro vai pagar e ainda fica com a parte da contribuição previdenciária patronal e do segurado. Negocio bom esse, heim?

Tal atitude não exime o patrão de receber processo por danos, por parte dos familiares. Aí, mais uma vez, o patrão vai pagar duas vezes por indenizações? Paga o INSS e paga a família?

Decisão estranha. Com a palavra os bons advogados (eu disse os bons).