sábado, 16 de outubro de 2010

Nas ações contra o INSS, quem chora, mama. Ora, a Lei...




A 4ª Câmara de Direito Público do TJ reformou sentença da Comarca de Braço do Norte, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder auxílio-acidente a Sebastião Camilo Walter, que se acidentou durante o trabalho. O autor sofreu lesões no fêmur, joelho e punho direitos. Por conta do fato, teve sua capacidade laborativa reduzida. O INSS alegou que o segurado não comprovou a sua incapacidade para o trabalho e, por isso, requereu a improcedência do pedido.


    Extrai-se do exame de corpo de delito realizado em data pretérita que em razão do acidente de trabalho o ora apelante já havia apresentado deformidade do membro inferior direito com escoliose lombar e redução do comprimento do membro inferior direito. Diante dessas constatações, não há como não se acolher a pretensão do recorrente no sentido de determinar que o INSS lhe conceda o benefício previdenciário requerido, eis que o caso dos autos se enquadra na hipótese prevista no art. 86 da Lei 8.213/91, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.046145-0).

Fica difícil entender as incontáveis decisões judiciais como esta porquanto parecem simplesmente ignorar a Lei. As situações que dão direito a auxílio-acidente estão muito bem descritas no Anexo III. É inegável que as leis devem evoluir acompanhando as mudanças no cenário humano. Pode um magistrado julgar ao arrepio do que está em vigor? Por mais, digamos, desatualizada que uma Lei esteja, não é função precípua do Juiz garantir o seu pleno cumprimento? 
Gostaria muito de saber a resposta para estas perguntas e entender, por exemplo, porque os Juízes são tão ortodoxos no Direito Penal soltando assassinos confessos ante o olhar atônito da sociedade sob o argumento de que "estão fazendo valer a Lei" ? Por que já é voz corrente que a Polícia prende e o Juiz solta, para desgosto de uma população desprotegida? Aí a Lei vale. 
Mas quando se olha a seara previdenciária, lá tudo é diferente. Lá o Perito-Judicial adquire um poder incomensurável e praticamente dita a decisão do magistrado que, aparentemente, fica com "pena" do requerente e despreza solenemente toda legislação previdenciária, especialmente a parte referente a critérios de incapacidade. O Poder Judiciário deveria ter em seus quadros médicos de carreira para auxiliar o Juiz em suas decisões, ao invés de se fiar apenas nos quesitos de um profissional nem sempre bem preparado para a função pericial.Ou, o melhor dos mundos, ter um Instituto Nacional de Perícias  ligado ao Ministério da Justiça albergando todo trabalho médico-pericial, inclusive previdenciário.Acabaria a farra dos Peritos Judiciais despreparados e sanearia a solene ignorância dos senhores juízes em matéria médica. Não é uma crítica. Matéria médica é dominio exclusivo de médico. O que não pode é o magistrado decidir assentado sobre a própria ignorância  ,ou, pior ainda, na estupidez de um médico desqualificado, muitas vezes escolhido por relações de compadrio e amizade para o cargo de Perito Judicial. Eu mesmo já ví uma nulidade médica atuando como Perito do Juiz por ser seu concunhado. Pode isso?
A ultima pergunta, bastante melancólica, fica para o Médico-Perito da Previdência: será que vale a pena se esmerar num trabalho de alto nível técnico frente ao sucateamento do INSS, entregue nas mãos de terceirizados com preparo no mínimo discutível, fazer um trabalho pericial com o máximo de excelência, emitir um laudo bem fundamentado, para simplesmente, lá na frente, o Meretíssimo rasgar a Lei e conceder graciosamente o que ela não prevê? 

3 comentários:

Orestes disse...

O Sette pergunta: "A ultima pergunta, bastante melancólica, fica para o Médico-Perito da Previdência: será que vale a pena se esmerar num trabalho de alto nível técnico frente ao sucateamento do INSS, entregue nas mãos de terceirizados com preparo no mínimo discutível, fazer um trabalho pericial com o máximo de excelência, emitir um laudo bem fundamentado, para simplesmente, lá na frente, o Meretíssimo rasgar a Lei e conceder graciosamente o que ela não prevê? "

Respondo: NÃO, POR ÓBVIO.

HSaraivaXavier disse...

Há algo curioso que da este tipo de margem de interpretação. O fato do dispositivo legal para analisar e enquadrar o AA ser um Decreto Lei. Não se trata de direito vindo da legislatura assimo ANEXO III do 3048/99 é literalmente ignorado e por vezes ridicularizado pelo poder judiciário. Ou seja o Executivo e o Judiciario não falam a mesma língua. Fica o apelo para que os representantes dos peritos lutem para tornar os critérios de AA um direito positivado de lei ordinária e acabar com este jogo de regras ao sabor do juízo do magistrado na forma GENERICA da 8213/91

iunes disse...

Não consegui entender o desabafo do artigo, pois não sei se a queixa diz respeito a maneira como são nomeados os peritos. Ou se a queixa diz respeito às decisões judiciais não respeitarem o anexo III.
Em relação à primeira, tens razão, pois a grande maioria dos casos de nomeação de peritos é feita em decorrência da proximidade com o Magistrado (embora isso não signifique incompetência).
Já em relação a segunda, não tens razão -, pois a discussão jurídica em relação ao tema se dá justamente pelo fatos dos Juízes entenderem que o Anexo III é mero regulamento. Assim, o mesmo não pode limitar o direito do segurado, vez que a lei que estabelece o AA não impõe referidas condições (art 86 da Lei 8.213;91) Ou seja, o Anexo III ultrapassou sua capacidade regulamentar, pois criou condição (ou situação) não prevista na Lei que criou o AA. Sendo regra elementar do direito, que o regulamento não pode ultrapassar o que fixado na Lei, vez que o poder regulamentar consiste num poder administrativo, não é poder legislativo; não pode, pois, criar norma que inove a ordem jurídica.