segunda-feira, 25 de outubro de 2010

PERITOS TERCEIRIZADOS - TRABALHADORES SEM DIREITOS parte I

A ação cívil pública proposta pelo MPF deferida parcialmente pelo Juiz Federal da 19a Vara Civel de SP em 20/08/2010 pedia em CONCESSÃO DE TUTELA LIMINAR ESPECÍFICA nos termos dispostos no Artigo 2o da lei 8437/92:

a) Suspensão e interrupção de recessos, férias, licenças-prêmio até que se regularize o atendimento de perícias.
b) Relocação de médicos peritos de Agências de médicos peritos de agências cujo prazo de realização de Perícias seja inferior à 15 dias para aquelas com falta ou insuficiência de peritos.
c) Contratação temporária de médicos para a realização de perícias , conforme preceitua a lei 8.745/93 até a nomeação dos concursados, afastando-se excepcionalmente o artigo 2o da lei 10876/04, nos locais onde a adoção de medidas anteriores não seja suficiente para o cumprimento das perícias já agendadas.
d) Realização imediata de concurso para preenchimento de todos os cargos vagos médicos peritos e os que vagarem durante o certame, bem como a extensão da decisão para todo território nacional, sem limitação à circunscrição territorial e à subseção judiciária, devendo ser afastado o disposto no art.16 da lei 7347/85.

No dia 27/08/2010, o INSS emitiu nota informativa conjunta onde literalmente dribla ao seu próprio interesse a decisão judicial que deferiu liminar para CONTRATAÇÃO SOB OS TERMOS DA LEI 8745/93 e muda a sentença, por um parecer da AGU, para CONTRATAÇÃO SOB OS TERMOS DA LEI  8.666/93. É isso mesmo. Confira:

"14. Em análise das formas de contratação emergencial possíveis, descartou-se a utilização do disposto na na lei 8745/93, citada na Ação Civil Pública, tendo em vista esta NÃO SE ENQUADRAR NO ARTIGO 2, que determina a sua aplicação a atividades técnicas sendo que a perícia médica é considerada atividade administrativa conforme PARECER MP/CONJUR/SMM/N 1653-3.5/2009 referente ao Processo N 03080.02850/2009-34 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

15. RESOLVE-SE, ENTÃO, pela contratação direta sem prévia licitação, na forma prevista da lei 8.666/93, por meio de credenciamento de médicos que cumpram os requisitos necessários para a realização imediata de perícias médicas, em razão do caratér emergencial, para solucionar o represamento do atendimento médico, que está gerando sérios prejuízos aos segurados da Previdência Social, notadamente as pessoas mais carentes."


http://peritomed.files.wordpress.com/2010/09/nota-conj-12.pdf

Ora, se o fim é o mesmo da terceirização da perícia porque esta confusão? Não seria apenas uma lei pela outra lei? Aí é que entra a maldade. Além de perpetrar um ato juridico questionável ao executar a liminar judicial por lei diversa à autorizada, privou os colegas terceirizados de dezenas de direitos como recebimento não por perícia realizada e sim por salários e os outros benefícios listados abaixo. Afinal A AUTARQUIA QUER O TRABALHO POR PRODUÇÃO. Onde está o MPF que nada fez com uma aberração desta? Ah! acabei de lembrar que também é de interesse dele o trabalho de máquina do médico. Cabe apenas a cada um dos terceirizados questionar os seus direitos possivelmente roubados que TODO TERCEIRIZADO PELA 8745/93 teria como REMUNERAÇÃO FIXA COM TODOS OS DIREITOS TRABALHISTAS.

Lei 8743/93 – Lei da contratação excepcional do serviço público
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Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada:

I - nos casos do inciso IV do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
II - nos casos dos incisos I a III, V e VI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
...

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, LEI Nº 8.745/93 - ANÁLISE ,COMPREENSÃO E CONSEQUÊNCIAS

6.1- Dos direitos dos contratados; das concessões ao contratado.

DOS DIREITOS DOS CONTRATADOS (Lei nº 8.112/90)

- remuneração pelos serviços prestados
- ajuda de custo, arts. 53, 54 e 57;
- diárias, arts. 58 e 59;
- auxílio transporte.
- gratificação natalina, arts. 63 a 66;
- adicionais de insalubridades, arts. 68 a 70;
- raios x ou substâncias radioativas, art. 72
- adicional por serviço extraordinário, arts. 73 e 74;
- adicional noturno, art. 75;
- gozo de férias, arts. 76 a 80;
- direito de petição, arts. 104 a 115
- auxílio alimentação ( Ofício-Circular nº 03/SRH/MP, de 01.02.2002)
- auxílio transportes:

DAS CONCESSÕES AO CONTRATADO

Sem qualquer prejuízo, poderá o contratado ausentar-se do serviço:

- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
- por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:

a)casamento;
b)falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos

CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, LEI Nº 8.745/93 - ANÁLISE ,COMPREENSÃO E CONSEGUÊNCIAS publicado 1/09/2009 por Prof.PaulODiniz Diniz em http://www.webartigos.com



Um comentário:

Unknown disse...

Acredito ser de singular importancia a atividade pericial médica para as instituições públicas diversas, assim, como pode o MP não autorizar ou mesmo não promover realização de concurso para médicos peritos???