quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

ARTIGO - O CELENTERADO GASOSO

Como dizer que alguém é deficiente? Este desafio não é apenas prático, calcado em uma tabelinha montada sabe-se lá com que fundamentos. O desafio é, sobretudo, teórico. Não existem boas práticas sem uma boa teoria. O filósofo Ludwig Wittgenstein escreveu que a identidade é uma ficção. Somos seres de permanente interação e que nos modificamos através delas de forma permanente. Assim pensando, como alguém é ou não é deficiente ao longo da vida? Qual a fronteira entre a eficiência e a deficiência?

A implicação prática desta reflexão seria uma lógica científica e política para os benefícios vinculados a incapacidade. O INSS não faz reflexões; faz regras. Vejamos algumas, iniciando pelo mais fácil: Aposentadoria por idade. Basta definir, ainda que politicamente, que a idade para se afastar do trabalho seja 65 anos, esta regra passa a vigorar sem questionamentos ou dificuldades práticas. A aposentadoria por tempo de contribuição. Basta definir, aqui totalmente politicamente, que seja 35 anos e pronto, a regra está pronta para ser aplicada até por computadores. Ao pensarmos em aposentadoria por invalidez começa a dificuldade. Invalidez é um conceito relativo, uma comparação com a validez, é pessoal e individualizado, portanto requer um julgamento. A autoridade pública, técnica e eticamente qualificada para este julgamento é o perito médico. Para decidir, ele se vale da situação clínica do periciando (núcleo da análise, portanto indispensável) e sua relação com idade, acesso a tratamento, qualificação profissional e atividade exercida. Esta fotografia Polariod (sim, porque revelada na hora) determina a decisão: É ou não é inválido. Para julgar invalidez por deficiência para o benefício assistencial da LOAS procura-se caracterizar a deficiência com bases orgânicas e forte intervenção social, pois o benefício tem esta conotação na sua origem e finalidade. É uma foto Polaroid com lente grande angular e que considera a perspectiva de resolução futura.
A aposentadoria especial do deficiente, novidade em que o DIRSAT deseja impor suas ideias, está condenada a se tornar um celenterado gasoso. Não haverá meio de fotografá-la. Para começo, a ferramenta não poderia ser fotografada, já que reflete uma história de vida, precisaria ser filmada. Ao invés de buscar um parâmetro fechado, focado, busca-se uma foto olho-de-peixe que tudo tenta captar e distorce a realidade em desfavor da lógica aplicada a todos os demais benefícios. Os peritos já se imaginam como Totó, o garoto de Cinema Paradiso, com um fragmento de celulose na mão, precisando construir imaginativamente as 2 hs de projeção.

A deficiência, neste caso, não é impeditiva do trabalho, portanto não se julgará incapacidade. Aqui se busca um entendimento de deficiência que não pode ser tão flexível e tão personalizado. Estamos falando de Aposentadoria Especial; não de benefício compensatório da renda por impossibilidade de trabalhar. Precisamos de parâmetros claros para definir o limite, a linha de corte, e, neste caso, ela tem que ser clara e pouco flexível. Se não for assim, estaremos diante no maior absurdo na Previdência Social desde Patrícia Audi e a terceirização de perícias.

A lógica que deve fundamentar a Aposentadoria Especial do deficiente não pode ser a lógica dos benefícios compensatórios da renda, é a lógica dos benefícios indenizatórios, muito mais rígida e parametrizada. Os Baremas se aplicam perfeitamente à finalidade do benefício em discussão, ou melhor, em implantação. A filosofia de Wittgenstein, assim como as teorias conspiratórias ao poder médico de Foucaut não podem ser aplicadas a um benefício das características da Aposentadoria Especial.

Autor
Eduardo Henrique Rodrigues de Almeida

9 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Dizem que para quem é bom de martelo, tudo se torna prego. É o que se vê. Um diretor com ideias de perícia em saúde inaplicáveis ao benefício em questão convence o governo a editar uma Lei que, forçando, aceita o encaixe dos seus precipitados pregos. Até a presidenta falou, orgulhosa, da avaliação ampla e social.
Ocorre que a avaliação não é de incapacidade, mas passa a ser tratada como tal, criando uma mixórdia indescritível que os incautos não parecem perceber.
Pelo andar da carruagem, teremos um benefício que alcançará a maioria dos pretendentes e terá análises inconsistentes e incoerentes entre diferentes aplicadores.
Já que falei em martelo, onde vocês acham que a pancada vai comer? Na cabeça do perito, é claro

Eduardo Henrique Almeida disse...

Ao menos o decreto foi editado ouvindo o alerta que fiz neste blog e o INSS não vai analisar quem não tenha 20 anos de contribuição. Ao menos este alento.

Fernando Antônio disse...

Dr. Eduardo,

para atualização da CTC deverá a qualquer momento ser avaliado os diferentes períodos de possível deficiência.

Eduardo Henrique Almeida disse...

DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 2o A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1o Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.


§ 2o Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1o.

Eduardo Henrique Almeida disse...

DECRETO Nº 8.145, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013

Art. 2o A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013.

§ 1o Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:

I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou

II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem.


§ 2o Observada a capacidade da perícia própria do INSS, de acordo com a demanda local, poderá ser realizada a avaliação do segurado que não preencha os requisitos mencionados no § 1o.

Francisco Cardoso disse...

Sim, voltaram atrás e vão barrar quem tem menos de 20 anos, viram que a preguiça ia custar caro.

Mas do resto, trevas.

Excelente texto.

Fernando Antônio disse...

Difícil retroagir a data do inicio da deficiência só com documentação e sem o exame físico prévio.

Fernando Antônio disse...

Estando a data do início da deficiência obscura e não bem definida por documentos, laudos e exames médicos comprobatórios, esta deve ser definida pelo perito na data da realização da perícia e do exame físico/mental comprobatório ???

Fernando Antônio disse...

Devemos para realização da perícia médica e funcional ytermos o laudo social prévio.


Podemos solicitar o laudo social em qualquer perícia médica do inss.