domingo, 9 de outubro de 2011

Caso de Perícia Judicial e Discussão sobre Médicos Especialistas

Um caso recente envolvendo a Perícia Médica Judicial chamou-me a atenção em Porto Alegre-RS. Tratava-se de uma apelação contra uma sentença anterior que julgara procedente a transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Mostra como um Juiz criterioso e cuidadoso pode fazer toda diferença no Processo para aposentadoria por invalidez e como um Perito Judicial especialista na doença pode faltar com objetividade e clareza na matéria de Perícia Médica Previdenciária. Mostrando na prática o que vem sido alertado neste blog na teoria: "O Perito Médico precisa ser especializado em Medicina Legal". Observe a Perícia anterior realizada em (09.03.2010) que precisará ser novamente realizada.

'Quesitos do Juiz:

a) apresenta a autora doença que a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
R- Sim.
b) em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
R- A autora é portadora de Espondiloartropatia soro negativa.
c) qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
R- CID:M46
d) desde que época está a autora incapacitada?
R- Em 20/12/2007, o Reumatologista solicita afastamento do trabalho por 90 dias. Creio ser essa a data do inicio da incapacidade.
e) qual é o grau de redução da capacidade laboral?
R- A autora tem dificuldade para deambular, marcha claudicante. Tem redução funcional de coluna cervical, articulações coxofemurais e sacroilíacas que estão seriamente comprometidas.
f) a incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
R- É permanente, pois a autora não tem melhorado.
g) mencionar outros dados considerados úteis.
R- É um caso que evoluiu negativamente, pela dificuldade em se obter o diagnóstico definitivo.'
Observe os detalhes superficiais e de fundamentação duvidosa. Observe, por exemplo, a instituição da Data de Início da Incapacidade (DII) baseada em atestado médico. Sem citações de exames, internamentos e outros relatos. Observe que descreve reduções de movimentos sem especificações dos graus e extensões das lesões ( marcha com dificuldade leve, moderado ou grave?). Observe que a justificativa de incapacidade permanente seria pelo fato subjetivo de não ter obtido melhora no período e não por fundamentos da literatura médica. E por fim, observe que em nenhum momento a experiência profissional e a atividade laboral do Periciando é descrita tampouco a possibilidade de reabilitação. (a lei é taxativa sobre a necessidade do status de insuscetibilidade de reabilitação antes da aposentadoria por invalidez). Percebendo a baixa qualidade das respostas, o juiz escreve::

"Percebo, então, que a perita, além de não referir os sintomas da doença que acomete a autora, não especificou para quais as atividades a segurada está incapacitada, além daquelas referentes a sua atividade profissional, de modo que é inviável a conclusão segura do Julgador sobre a possibilidade ou não de reabilitação da demandante.Assim, a fim de ser obter um juízo de certeza acerca da situação fática, entendo ser necessária a baixa dos autos em diligência a fim de que seja realizada a complementação da perícia médica, devendo a perita, de posse de todos os exames e documentos médicos referentes aos problemas mórbidos da autora, responder aos seguintes quesitos:



1) Qual(is) a(s) doença(s) da parte autora? Desde quando ela está acometida de tal(is) patologia(s)?

2) Quais os sintomas dessa(s) doença(s)?


3) A autora está incapacitada para o exercício de suas atividades laborais habituais? Quais são essas atividades?

4) A incapacidade para as atividades habituais é definitiva ou temporária? Desde quando existe essa incapacidade?

5) A examinada está totalmente incapacitada para atividades laborais? Em caso negativo, quais as atividades que esta pode exercer?

6) A incapacidade laboral total, se existente, é definitiva ou temporária? Desde quando existe essa incapacidade?
7) A paciente está incapacitada para os atos da vida independente? Desde quando? Essa incapacidade é irreversível?



8) A requerente necessita de acompanhamento de terceiro para prática de algum ato?

9) A autora está incapacitada para exercer os atos da vida civil?

Após a elaboração do laudo complementar, saliento que as partes devem ser intimadas a respeito deste para eventual manifestação.


Cumpre salientar que o art. 130 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão. Tal sistema de avaliação da prova tem sua diretriz básica fixada no art. 131 do nosso estatuto processual civil, impondo limites ao sistema do livre convencimento, já que este sistema na sua forma pura, como ensina Ovídio A. Baptista da Silva (Curso de Processo Civil, vol. I, p. 286-288, Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1987), poderia gerar o arbítrio, o qual é combatido pela exigência de motivar, segundo critérios lógicos adequados, o resultado a que se chegou por meio da análise da prova constante dos autos.


Ademais, encontra ainda guarida na previsão do art. 515, § 4º, do CPC, com a redação da Lei nº 11.276/06, quando estabelece que 'Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação'.


Ante o exposto, determino a baixa dos autos à vara de origem, para que, no prazo de 60 dias, seja realizada a perícia técnica necessária, na forma acima referida.


Concluída a diligência, com as providências de praxe, voltem os autos conclusos.


Porto Alegre, 07 de outubro de 2011.
A Formação dos Peritos Judiciais em Medicina Legal é imprescindível para que o Poder Judiciário possa ser mais justo. Aspectos específicos da atividade profissional e suas alternativas, enquadramentos em situações da lei específica como auxílio-acidente, qualificação e quantificação das lesões em natureza, gravidade e extensão, caracterização adequada de datas de incapacidade e perfil mais investigativo com visita a prontuários hospitalares, pesquisa social entre outras possibilidades que diferenciam os laudos dos médicos peritos previdenciários dos assistente. Tais elementos da confecção no laudo médico feitas por um médico legista se fazem muito mais importantes para sustentar um argumento jurídico. Além da sustenção da presença de uma patologia grave em tratamento como costumam fazer. Oxalá os juízes tivessem o mesmo rigor e a mesma sabedoria do que determinou a dilegência acima.

6 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Perito tem que ser especialista em Medicina Legal e Perícia Médica; Querer misturar o meio de campo é coisa de leigo e o resultado são catástrofes como esta perícia que o Juiz acertadamente impugnou.

HSaraivaXavier disse...

É Chico, mas outros 2 anteriormente engoliram. Ou seja, falta esta percepção no judiciário também.

Francisco Cardoso disse...

Com toda certeza.

Vania Leal Almeida disse...

Sensacional...

Unknown disse...

É obrigatório em perícia judicial nomear um assistente técnico para acompanhar e lavra um contra laudo?!

Unknown disse...

É obrigatório em perícia judicial nomear um assistente técnico para acompanhar e lavra um contra laudo?!