sábado, 14 de julho de 2012

Debate sobre o Parecer 2365 do CRM PR - Se avaliação para Progressão de Regime é ou não é Perícia Médica



“Solicitação: CONSULTA: 1-AVALIAÇÃO TÉCNICA SOLICITADA PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM PRESOS QUE COMETERAM CRIMES HEDIONDOS NA  MINHA LEITURA EQUIVALE A UMA  PERICIA.  CORRETO? POR ESSA LEITURA ACREDITO ESTAR IMPEDIDA  DE FAZÊ-LAS QUANDO SE TRATA DE PRESOS ATENDIDOS NA  ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA CLINICA POR MIM. 2-ESSES PROCEDIMENTOS podem ser efetuados dentro de penitenciárias??? Capt. XI Art 93 e 95 CEM   Justificativa: sou médica psiquiatra funcionária da  XX e trabalho em duas Casas de Custódia de  X e  X.  lá atendo os detentos que necessitam da minha especialidade fornecendo-lhes medicação e quando necessário faço avaliações  técnicas.  Um dos diretores acha absurdo que não possa  fazê-las quando atendi apenas uma vez o detento, visto que somos poucos psiquiatras. Sendo assim coloco-lhes atenciosamente as minhas dúvidas e como devo proceder. Cordialmente.”


Resposta: O artigo 95 do Código de Ética Médica veda ao médico realizar exames médicos-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios. 

1- Avaliação técnica solicitada para progressão de regime em presos que cometeram crimes hediondos na minha leitura equivale a uma perícia, correto?
Resposta: Não, este é um parecer técnico para embasar a decisão judicial emitida pelo médico que assiste o detento e quem mais pode opinar sobre ele.

2 - Esses procedimentos podem ser efetuados dentro de penitenciárias? Capt. XI Art 93 e 95 CEM.
Resposta: O artigo 95 do Código de Ética Médica veda ao médico realizar exames médicos-periciais de corpo de delito em seres humanos no interior de prédios ou de  dependências de delegacias de polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.


Conforme a Wikipedia (que fonte...), “corpo de delito é, em essência, o próprio fato criminal, sobre cuja análise é realizada a perícai criminal a fim de determinar fatores como autoria, temporalidade, extensão de danos, etc., através do exame de corpo de delito. Corpo de delito é expressão usada quase exclusivamente para os casos em que há lesão corporal, e não apenas neste tipo de delito, como em outros que deixam marcas no organismo, tais como o estupro, aborto, etc. O corpo de delito, porém, pode ser o objeto num cadáver, mediante autópsia, quando trata-se de lesão corporal seguida de morte”.  

Esta conselheira entende que a avaliação psiquiátrica para progressão de regime não se confunde com exame médico-pericial de corpo de delito e que não há proibição para realizá-lo nas dependência de presídios, no Código de Ética Médica vigente.

É o parecer, s. m. j.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2012.
Cons.ª KETI STYLIANOS PATSIS
Parecerista
Aprovado em Sessão Plenária n.º 2905.ª de 27/02/2012 – CÂM

Comentários do Blogueiro:

Claro que com tantos colegas especialistas em medicina legal e perícias médicas atualmente no blog, que certamente se manifestarão, não terei a ousadia de pretender ter a razão, mas sinceramente achei um absurdo este o parecer por duas questões principais. Primeiramente pela omissão imperdoável sobre a questão da autonomia médica que independe da atividade pericial quando a colega pode e deve negar-se a realizar avaliação em local onde não se sinta segura. Em segundo lugar pela limitada visão nas conceituações de avaliação técnica de progressão de regime, exame de corpo de delito e perícia médica restringindo, diminuindo e subestimando o ato médico pericial. Em terceiro a utilização de uma fonte leiga "Wikipedia" para resposta de uma questão complexa.
Vejamos, Na resposta 1 a conselheira nega que a avaliação técnica de progressão seja uma Perícia Médica como justificativa diz que:"Não, este é um parecer técnico para embasar a decisão judicial emitida pelo médico que assiste o detento e quem mais pode opinar sobre ele.". Quando começa e onde termina o conceito de Perícia Médica? Na resposta 2 a conselheira entende que o exame de corpo de delito não se confundiria com avaliação psiquiátrica para progressão e perícia médica por tanto estes podem ser feito no presídio. Não seriam ambos Perícias Médicas? Bem, este ponto é mais polêmico, a avaliação pericial para coleta de provas para o direito criminal, embora não tenha por exemplo clássico a avaliação mental, certamente a mente faz parte do conjunto do ser humano e deve ser avaliada. 
Na minha opinião, a colega Psiquiatra que presta assistência (diagnostica e trata) aos presos é médica assistente sim, ela tem todo direito de se negar a ser Perita Médica dos seus doentes e caso, independente de exame de corpo de delito ser perícia médica ou avaliação pericial, ela tem a autonomia sobre o seu trabalho. Esperemos a discussão. E você o que acha ?

7 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Exame psiquiátrico para fins de obtenção de direito (liberdade ou progressão de regime) não é perícia médica?

Wikipédia COMO FONTE????

Que diabos de conselheira é essa? Ah, é a diretora da ANMP, está explicado.

Um parecer absurdo, a colega psiquiatra está coberta de razão. CRM-pR envergonha todos os médicos do país.

Francisco Cardoso disse...

Pelos conceitos wikipedianos da colega, então perícia médica no INSS não existe... Afinal de contas, é só um parecer técnico para embasar uma decisão administrativa a pedido do cidadão....

FRANCAMENTE!!

Paulo Taveira disse...

Esta mulher não pensa? não raciocina? não conhece fonte médica melhor que a wikipedia?

Rodrigo Santiago disse...

Discordo do Parecer da colega pelos seguintes motivos: o exame feito por um médico nestas condições não se restringe à medicina assistencial, mas apenas serve-se de elementos obtidos através de um exame físico (com foco psiquiátrico no caso) da prática assistencial para produzir prova técnica, que é pericial, a serviço da Justiça.

Portanto, há interesse de terceiros na produção de provas técnicas, que serão feitas na forma de resposta a quesitos, que deverão compor laudos.Obviamente, extrapola a competência e os objetivos do médico assistencial - que, em síntese, buscam o diagnóstico e tratamento da patologia do paciente, com único interesse no seu bem maior -sua saúde-, independentemente de ter cometido crime hediondo ou não.

O médico assistente não faz e não deve fazer julgamentos e não é por outra razão que o Código de Ética reserva esta atribuição ao médico perito, que deve ser investido de isenção e imparcialidade, porque não está a serviço do bem do periciado, e, em última análise, nem mesmo à serviço da justiça, strictu sensu, ele deve estar, mas tão-somente de sua consciência e da busca pela verdade.

Desta forma é que se a médica já atendeu uma pessoa na qualidade de assistente, deve se esquivar, sob risco de cometimento de ilícito ético, de agir como perito em relação ao mesmo indivíduo.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Nunca vi tamanho vitupério. Parecer vergonhoso. A parecerista não sabe o que é uma perícia, lamentável.

Francisco Cardoso disse...

Mesmo se a parecerista soubesse o que é perícia médica, o que resta indubitável que não sabe, seria uma vergonha por si só citar a WIKIPÉDIA como fonte num parecer técnico.

E pior, nem teve VERGONHA em escrever isso, ou seja, deve ser a sua fonte oficial de saber médico.

E vergonha para a plenária do CRM-PR que deixou passar isso.

A ignorância REALMENTE é o caminho da felicidade.

Luciana Coiro disse...

Este parecer é fruto de profundo desconhecimento. Em primeiro lugar a avaliação para progressão de pena é uma avaliação psiquiátrica forense e tem características de exame pericial, muito mais que assistencial. Em segundo lugar o CEM veda realizar exame em estabelecimento prisional por um motivo que serviria PARA QUALQUER ATO MÉDICO: evitar constrangimentos, do examinador e do examinado, devido ao ambiente prisional em si.

Parecer constrangedor.