quinta-feira, 19 de julho de 2012

É DEVER E DIREITO DO PERITO SOLICITAR EXAMES COMPLEMENTARES QUANDO ACHAR NECESSÁRIO. E QUEM TEM QUE PAGAR É O INSS.


Está na lei. tanto a lei 10876/04 quanto a lei 11907/09 facultam ao perito médico previdenciário a requisição de pareceres especializados e exames complementares que embasarão a decisão médico-pericial dando a devida robustez e consolidação ao documento médico-legal (Laudo Médico Pericial) que é função precípua e exclusiva do PMP no âmbito do INSS junto aos segurados do Regime Geral (RGPS - Lei 8.213/91) e do Regime Próprio (RPPS - Lei 8.112/90)

Vamos à lei:

"Art. 30. Fica estruturada a Carreira de Perito Médico Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, composta pelos cargos de nível superior, de provimento efetivo, de Perito Médico Previdenciário.

§ 1o (VETADO)

§ 2o (VETADO)

§ 3o Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico Previdenciário ou de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades Médico-Periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, e à Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, em especial a:


I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;


II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;


III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e


IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.


§ 4o Os titulares de cargos de que trata o § 3o deste artigo poderão executar, ainda, nos termos do regulamento, o exercício das atividades Médico-Periciais relativas à aplicação da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


§ 5o Os titulares de cargos referidos no § 3o deste artigo poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades."


Não há o que questionar, a redação é clara. O Perito se achar necessário PEDE a avaliação ou parecer de especialista, às expensas do INSS, para embasar seu laudo.


Mas como se faz na prática? 


Na prática não se anda fazendo pois espertamente o INSS não "divulga" isso nem deixa em destaque em seu programa de feitura de laudos, o péssimo SABI, pois não tem esses convênios ou não quer pagar os exames.


O MPF-RS instaurou ICP em 2005 para questionar isso ao INSS, mas após 7 (SETE) anos o inquérito ainda está na fase instrutória, numa velocidade parecida com a de uma lesma paralítica ou de um cágado com Guillain-Barrè. O que é chocante vide a velocidade de Bóson de Higgs que esse mesmo MPF dá quando o processo é contra o servidor médico.


E como faço para pedir esse laudo?


Simples: Basta seguir as Resoluções RESOLUÇÃO Nº 147 INSS/DCPRES, DE 17 DE MARÇO DE 2004 e RESOLUÇÃO Nº 167, DE 28 DE SETEMBRO DE 2004 que ainda estão válidas.

Abaixo cópia do formulário que tem que ser preenchido:





Portanto, hora dos peritos começarem a exercer seus direitos e voltar a praticar a MEDICINA dentro do INSS.

2 comentários:

Luiz Carlos Amado Sette disse...

Excelente! Devemos fazer cumprir a lei já!Onde podemos achar os códigos dos exames?

jullyouri disse...

PARA QUE VOCES QUEREM REQUISIÇÃO DE EXAMES SE A DECISÃO DE VOCES JÁ É AUTOMATICA INDEFERIMENTO
VOCES TEM QUE TER ÉTICA, VALORES MORAIS