quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

NOVA LEI

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.551, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera o art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Paulo Roberto do Santos Pinto

2 comentários:

HSaraivaXavier disse...

Há dezenas de colegas que levam processos judiciais, casos complexos e outras atividades para estudarem nas suas residencias.

É trabalho sim.

Snowden disse...

Essa lei é pra beneficiar costureiras, que geralmente pegam o corte fetos nas empresas e costuram em suas casas, procedimento muito utilizado na fabricação de roupas! Daqui a pouco você sentira o aumento de peco do vestuário nas lojas...