quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

MP nº 556/11: Contribuição Previdenciária

Publicada em: 28/12/2011



Medida Provisória amplia isenção da contribuição previdenciária para os servidores públicos



O governo editou, na última sexta-feira (22), a Medida Provisória nº 556/11, que altera o artigo 4º da Lei 10.887/04 para estender a isenção da contribuição previdenciária (11%) dos valores pagos a título de adicionais de férias (1/3), noturno, por serviço extraordinário, do abono de permanência, da parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e das parcelas pagas a título de assistência à saúde suplementar, assistência pré-escolar e indicação para integrar conselho ou órgão deliberativo.

Apesar de a Medida Provisória ter força de Lei, as novas regras constantes do artigo 1º, que beneficiam os servidores, produzirão efeitos somente a partir do mês de abril de 2012, conforme o que determina o artigo 7º da MP, reproduzido, abaixo:
Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação ao disposto no art. 1o e à alteração do inciso VIII do caput do art. 5o da Lei no 10.336, de 2001; e
II - na data de sua publicação, em relação aos demais artigos.
Filiados do Sinait
Os filiados do Sinait já usufruíam da isenção da contribuição previdenciária sobre o terço de férias desde 2009 por força de decisão judicial em relação ao Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato. Porém, desde lá, o Sinait luta junto ao Ministério do Trabalho e Emprego pela devolução dos valores descontados no período de 2000 (ano em que o MS foi impetrado) a 2008.

Confira, abaixo, trecho da MP que dispõe sobre a isenção:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o A Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4o ........................................................................
§ 1o ................................................................................
.............................................................................................
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada;
IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003;
X - o adicional de férias;
XI - o adicional noturno;
XII - o adicional por serviço extraordinário;
XIII - a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;
XIV - a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e
XV - a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão deliberativo, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.
§ 2o O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2o do art. 40 da Constituição.” (NR)

Parcelas que já eram isentas
O artigo 4º da Lei já previa a isenção da contribuição previdenciária para os servidores sobre os valores pagos em diárias para viagens, ajuda de custo em razão de mudança de sede, indenização de transporte, salário-família, auxílio-alimentação, auxílio-creche e parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho.

Link: http://www.sinait.org.br/noticias_ver.php?id=4637

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