segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

VOCÊ SABIA? (3)

Quando a Lei da Previdência diz que o Auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que, após curar a doença recebendo Auxílio-doença, permanecer com certas sequelas ela se refere a empregado como classe e não como situação empregatícia momentânea.
Alguém que sempre contribuiu com empregado e está temporariamente desempregado continua sendo da classe empregado enquanto mantiver a qualidade de segurado. Essa confusão que já foi feita no passado está sanada pela jurisprudência.

8 comentários:

HSaraivaXavier disse...

Caro eu não entendo assim. E não é tão "sanado". O próprio sistema SABI sequer lhe permite sugerir AA para desempregados de qualquer classe, salvo com uma ressalva. Em 31.12.2007 um decreto passou a considerar o direito a AA para desempregados que adquiriram seqüelas ainda no período da graça. Existem algumas atividades que pela característica peculiar de emprego de "safra" ou "sazonal" com vínculos curtos e temporários, como cortadores de cana e construção civil, talvez pudesse haver esta interpretação, mas não generalizá-la.

Eduardo Henrique Almeida disse...

De forma alguma, caro Heltron. Não existe a classe previdenciária desempregado. Desempregado é condição temporária de alguém da classe empregado. Há jurisprudência acertando isso e o próprio INSS passou a ter o entendimento correto.

HSaraivaXavier disse...

Bem, a o paragrafo 7 do artigo 104 do DEC 3048 cita: "Nao cabe a concessão quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxilio doença previdenciário desde que atendidas as condições" . Toda polemica que entendi seria sobre o indeferimento quando se estava empregado na época do acidente.

Eduardo Henrique Almeida disse...

O Decreto 6.722 de 2008 revogou essa redação do parágrafo sétimo.
Observe bem o caput:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado (classe ou condição?), exceto o doméstico (classe), ao trabalhador avulso (classe) e ao segurado especial (classe) quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:...
Não faria sentido apenas o primeiro não ser interpretado quanto à sua forma de filiação previdenciária.

HSaraivaXavier disse...

Sim, mas leia como ficou:
"cabe concessão de AA oriundo de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da quallidade de segurado, desde que atendidas as condições da espécie"

HSaraivaXavier disse...

Bem, entendi o seu ponto de vista.
Não existe o tipo desempregado, mas existe o segurado sem qualidade. Assim teoricamente apenas no período da graça o desempregado se equipara ao empregado.

Depois não é cabível porque algumas garantias da qualidade de segurado cessam

Eduardo Henrique Almeida disse...

Perfeitamente.

Ana Beatriz disse...

Estou com uma dúvida, quem sabe vocês podem me orientar. Sou médica do trabalho.
Uma empregada de um local onde trabalho sofreu acidente de trabalho (caiu de uma escada de 2 degraus) e fraturou o tornozelo. Ela tinha 2 meses na empresa. Foi necessário cirurgia, colocação de pinos, fisioterapia, etc.
Ela ficou cerca de 6 meses afastada, tendo feita 2 perícias de prorrogação. Na última perícia o benefício foi prorrogado por 2 meses. Ao final dos dois meses ela retornou ao trabalho, sem pedir nova perícia.
O ortopedista dela e eu concordamos que ela podia retornar ao trabalho, pois a lesão estava consolidada. Ela é auxiliar de serviços gerais. Ela usa agora um calçado de segurança especial, sem bico de aço. E foi colocada em um setor mais tranquilo, não muito sujo, onde pode sentar quando quiser, etc. Ela ficou com claudicação , limitação de eversão do tornozelo e aumento de volume local como sequela.

Não sei se essa sequela daria direito ao auxílio-acidente, o que não entendo é que ela não conseguiu administrativamente nem tentar tal benefício. Ela foi informada que deferia ter feito o requerimento durante o auxílio-doença ou no final deste e que agora não tem mais jeito, a não ser que ela seja novamente afastada.
Hoje ela foi me pedir para encaminhá-la ao INSS novamente, para ela tentar o auxílio-doença. É claro que não encaminhei, pois ela pode trabalhar, com as devidas limitações.

É isso mesmo?
O que eu deveria ter feito? Ao final do último período de afastamento, deveria ter orientado marcar nova perícia de prorrogação só para o médico perito avaliar sequelas, mesmo eu tendo considerado que ela estava apta para retornar?