segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Diante do apagão de representatividade da classe dos peritos PL 2221/11 avança

14:10 - Projeto que proíbe a alta programada nos casos de auxílio-doença está pronto para votação (02'33")

19.12.2011
Está pronto para votação na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara projeto do Senado que proíbe a fixação da chamada alta programada pelos médicos peritos da Previdência Social nos casos de auxílio-doença (PL 2221/11).

Na prática, a proposta visa impedir que o benefício seja cancelado antes da realização de nova perícia.

Os médicos peritos temem, no entanto, que, se aprovada, a proposta cause prejuízos em vez de vantagens ao trabalhador que necessita do auxílio-doença.

Segundo a delegada da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social Sandra Amorim, a alta programada é fixada com base na literatura médica e são reduzidos os casos em que o trabalhador não se sente apto a retornar ao trabalho após o prazo estabelecido.
"A minha observação é exatamente quanto a essa necessidade de periciar novamente os segurados que têm alta. Isso iria criar um grande prejuízo não só na fila, mas para aqueles empregados que ainda estão aguardando sua perícia. E, como falei, estamos tratando de exceção, que é aquele segurado que não se sente apto. Inclusive, temos a previsão dentro da própria legislação - e isso ocorre com certa frequência- de segurados que pedem a alta antecipada."

O relator da proposta na Comissão de Seguridade, deputado Mandetta, do DEM do Mato Grosso do Sul, concorda que a obrigação de nova perícia a todos os segurados após o fim do período fixado pelos peritos poderá comprometer a agilidade do sistema.

"Não podemos retirá-la de todo, porque, do contrário, seria um número enorme de perícias Brasil afora e que só tornaria muito lento esse processo quando o empregado tem necessidade de voltar a trabalhar. O substitutivo diz que a alta programada vale, mas que ele pode solicitar uma perícia se não estiver se sentindo apto ao trabalho e ele continua coberto pelo auxílio-doença até a realização da perícia."

Uma instrução normativa do INSS já prevê a possibilidade de o segurado requerer prorrogação do auxílio-doença caso não se sinta em condições de voltar ao trabalho no período estabelecido pela perícia. O pedido deve ser feito a partir de 15 dias antes da data de cessação do benefício.
A proposta que veda a alta programada no caso de auxílio-doença deverá ser analisada pelas Comissões de Seguridade Social, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Se a proposta original for alterada, terá que ser votada novamente pelo Senado.

De Brasília, Ana Raquel Macedo

10 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Quem diz que o segurado pode pedir prorrogação é o Decreto 3.048, cara delegada.
Sugiro à imprensa perguntar ao diretor de Benefícios, Dr Benedito Brunca, como era a fila quando a perícia priorizava a revisão da maioria dos casos.
Será que o INSS e a perícia, de tanta renovação de quadros, perdeu sua memória?
O projeto vai aumentar a demanda por perícias em 70%. De 600 mil por mês, passará para 1 milhão. Escreva aí.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Com o estímulo financeiro ao pedido de prorrogação, quem hoje não pede passará a pedir. Refaço minha previsão para 1.2 milhão de perícias/mês.
É a legitimação da liminar obtida pela AGU, quiça... bom, deixa pra lá.

HSaraivaXavier disse...

"...são reduzidos os casos em que o trabalhador não se sente apto a retornar ao trabalho após o prazo estabelecido."

Olha, essa não é a minha realidade.
A grande maioria não se satisfaz com o prazo do perito. Vou dever o número, mas estou certo que mais das metados dos AX01 geram PPs.

É como costumo dizer. O grande problema da perícia não é entrar em benefício. Isso não existe. O problema é sair do benefício.

Há meses não leio mais qualquer critica ao fato de que mais de 50% dos segurados em auxilio doença receberem mais dinheiro parados que trabalhando.

Snowden disse...

A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública:
"Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência " (grifo nosso).
 
O princípio da eficiência, outrora implícito em nosso sistema constitucional, tornou-se expresso no caput do art. 37, em virtude de alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 19.
É evidente que um sistema balizado pelos princípios da moralidade de um lado, e da finalidade, de outro, não poderia admitir a ineficiência administrativa. Bem por isso, a Emenda n. 19, no ponto, não trouxe alterações no regime constitucional da Administração Pública, mas, como dito, só explicitou um comando até então implícito.
Eficiência não é um conceito jurídico, mas econômico. Não qualifica normas, qualifica atividades. Numa idéia muito geral, eficiência significa fazer acontecer com racionalidade, o que implica medir os custos que a satisfação das necessidades públicas importam em relação ao grau de utilidade alcançado. Assim, o princípio da eficiência, orienta a atividade administrativa no sentido de conseguir os melhores resultados com os meios escassos de que se dispõe e a menor custo. Rege-se, pois, pela regra de consecução do maior benefício com o menor custo possível.
 
Partindo do princípio da eficiência, com critérios de economicidade, é possível fazer a ligação entre todas as doenças e patologias, que possuem uma coisa chamada História Natural da Doença e o período estimado de repouso ou incapacidade.

Snowden disse...

Desta forma, é possível em qualquer livro médico ou revista especializada ou guidelines ( medicina baseada em evidências científicas), chegar a conclusão de que cada doença tem um início e evolução.  Assim, conhecendo-se a patologia e por estimativa de tempo de doença, é possível estabelecer tempo aproximado de duração, por conseguinte, duração estimada do benefício. Uma gripe não dura um ano, uma consolidação de uma fratura no dedo, não dura 6 meses, salvo, complicações que possam advir das patologias citadas.  Desta forma, a autarquia racionaliza os gastos, com eficiência e economicidade, estabelecendo através de avaliação médico pericial, estimativa de tempo de duração de benefícios onde se faz necessário avaliação médica.
 
O INSS, jamais negou ou nega, a avaliação médico-pericial que tenha sido solicitada por seus segurados. Não há fundamentação legal para tal.

O segurado pode pedir Pedido de Prorrogação de seu benefício com base no artigo 59 da Lei 8213, de 24/07/1991, artigos 71,77 e 78 do Decreto 3048 de 06/05/1999, Portaria Interministerial 359 de 31/08/2006, artigo 207, da IN 20 INSS/PRES.

Snowden disse...

O Codigo de Ética Médica, em seu capítulo i, item XII, trás:

XII - O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.

Mas não podemos esquecer do que está preconizado na Norma Regulamentadora 7, da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, que trás no item 7.4.3.3:

7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.

Portanto, cessado o benefício de auxílio-doença do Segurado, o mesmo também deveria, ainda que teoricamente, ser avaliado pelo Médico do Trabalho da Empresa, afim de que fosse emitido Atestado de Saúde Ocupacional, tendo em vista que poderá ou poderia existir na empresa, posto de trabalho compatível com as limitações apresentadas pelo Mesmo, readaptação feita pela própria empresa, caso não seja considerado Inapto ao Trabalho pelo médico do trabalho.

Snowden disse...

Veja abaixo um precedente favorável para Mandado de Segurança a  respeito da alta programada:
Acórdão TRF4 - confirma indeferimento da inicial por ausência de PP:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA TERMINATIVA.  EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALTA PROGRAMADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE PROVA DA RESISTÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- A prova do interesse de agir se dá com a demonstração de resistência da
administração à pretensão formulada, que, no caso de demandas
previdenciárias que envolvam benefício de incapacidade com alta programada,
se dá com a juntada aos autos do indeferimento do requerimento
administrativo de manutenção/prorrogação do benefício.
- Não se confunde o prévio requerimento com o exaurimento da via
administrativa.
- Segurança indeferida liminarmente, nos termos do inciso III do art. 5º da
Lei nº 12.016/2009.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, à unanimidade, em
conformidade com o parecer do MPF, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte em INDEFERIR LIMINARMENTE
A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Drs. MANUEL
MAIA DE VASCONCELOS NETO e GISELE MARIA DA SILVA ARAÚJO LEITE.
Em se verificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Natal, 25 de novembro de 2011.



VINÍCIUS COSTA VIDOR
Juiz Federal - 1ª Relatoria
Luiz Rogério da Silva Damasceno
Procurador Federal
Responsável pela Procuradoria SECCIONAL FEDERAL EM MOSSORÓ-RN

Snowden disse...

Portanto a conversa sobre alta programada é só BALELA, e o segurado pode pedir PP quantas vezes quiser e o tempo estimado de cura da doença esta de acordo com a História Natural e o principio constitucional de economicidade do serviço publico!

Snowden disse...

Já o referido projeto de Lei é sobre o principio da Gasticidade no Serviço Publico...."quanto pior, melhor"...

Snowden disse...

30% dos ax1 geram PP