segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Empresa não aceita o "Apto com restrições"

Folha Vitória
26/12/2011 às 8h37 - Atualizado em 26/12/2011 às 12h34

Pedreiro de 37 anos tenta voltar ao trabalho após passar por perícia do INSS

O pedreiro Fábio Ruela, de 37 anos, vive um dilema com o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e com a empresa em que trabalhava há cerca de um ano. Ele tem um problema na coluna, mas o INSS diz que ele está apto para trabalhar. A empresa, no entanto, não aceita o funcionário nas condições em que a perícia o autorizou.

As ferramentas de Fábio já estão até enferrujando por conta do tempo que não são usadas. O pedreiro contou que teve um problema na coluna durante um trabalho e desde então a sua vida virou de cabeça para baixo. “Eu estava trabalhando e no momento em que fui pegar um peso senti muita dor na coluna. Conversei com meu encarregado, fui ao médico e depois disso eu não consigo mais trabalhar”, explicou.

O acidente aconteceu em julho de 2010, quando o pedreiro recebeu o auxilio doença do INSS por 45 dias. Depois disso, o pedreiro passou por duas perícias médicas, teve o benefício negado e recebeu a informação de que deveria voltar às suas atividades.

Depois da orientação recebida pelos peritos do INSS, Fábio voltou a empresa, fez outros exames e neste caso, o médico do sindicato alegou que o pedreiro estaria apto para trabalhar, porém com restrições, e uma delas seria não poder fazer esforços físicos.

“Depois das orientações do INSS eu voltei a empresa e fiz mais exames. O médico atestou que eu poderia voltar a trabalhar, mas sem fazer esforços físicos. Com o atestado, a empresa alegou que não teria uma função que eu pudesse ocupar”, contou.

Sem salário e sem benefício, Fábio passou a ter dificuldades financeiras e até começou consertar eletrônicos para tentar gerar renda e sustentar a família. “A minha vida está muito difícil, já que os trabalhos que tenho feito não geram dinheiro e eu não consigo manter a minha casa e meus filhos. Eu queria muito que a empresa resolvesse o meu problema para que eu pudesse voltar a sustentar a minha família”, falou.

O INSS informou que o benefício de auxílio doença somente pode ser concedido quando o segurado está incapacitado para o trabalho. Afirma ainda que o pedreiro esteve incapaz pelo período de três meses.

Logo após este tempo, ele foi considerado apto a trabalhar, mas com limitações por causa da doença da coluna. Ainda segundo o órgão, ele necessita de uma readaptação em uma função compatível com suas limitações.

Com relação à decisão da perícia médica do INSS, o segurado pode recorrer à junta de recursos da previdência social e se a decisão for mantida resta a via judicial. Já a empresa disse que orientou o trabalhador a fazer um novo exame para que seja avaliado o retorno dele ao trabalho, mas caso ele continue apresentando problemas de saúde irá entrar com uma ação judicial contra o INSS.

19 comentários:

Snowden disse...

Vai entrar contra o INSS e vai ganhar! Por que?
- Após a liberação do trabalhador, apto com restrições no ASO, e na hipótese da empresa não tendo posto compatível, ele deve ser re-encaminhado ao INSS, para que seja reabilitado. Daí sim, apto para atividade diversa pela reabilitação, mesmo que entrasse na justiça, não ganharia tendo em vista que a incapacidade não é multiprofissional.

Francisco Cardoso disse...

A empresa não tem o direito de não aceitar o funcionário:

NR 17:
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica do trabalho, deve ser observado o seguinte:

a) para efeito de remuneração e vantagens de qualquer espécie deve levar em consideração as repercussões sobre a saúde dos trabalhadores; (117.029-5 / I3)

b) devem ser incluídas pausas para descanso; (117.030-9 / I3)

c) quando do retorno do trabalho, após qualquer tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência de produção deverá permitir um retorno gradativo aos níveis de produção vigentes na época anterior ao afastamento. (117.031-7 / I3)

HSaraivaXavier disse...

Boa Noite a todos.
Outro fato curioso é que as empresas alegam que não possuem "vagas" para pessoas que já são seus funcionários. Argumento também absurdo.

Snowden disse...

Vc se engana Francisco! Se na nova condição do trabalhador nao há posto compatível conforme as recomendações do Medico do Trabalho esse trabalhador deve ser reecaminhado a previdencia para reabilitação profissional! Este é um dos principais motivos do INSS perder ações que sao ajuizadas nas varas cíveis contra a previdência, inclusive já faz parte do rol habitual dos juízes em seus quesitos. "houve reabilitação profissional?" " há indicação de reabilitação profissional?" " há incapacidade total ou parcial?" " possível a reabilitação?"... Isso já é habitual nas varas!

Snowden disse...

Heltron e Fancisco,
Muitos trabalhadores são afastados de suas atividades laborais por motivo de incapacidade, seja ela ocasionada por doença, profissional ou não, ou por acidentes, de trabalho ou não.

Estes trabalhadores, caso tenham a sua capacidade laboral comprometida por mais de 15 dias consecutivos e, possuam a condição de segurado da Previdência Social terão direito a perceber o benefício de auxílio-doença.

Verificada através de perícia médica que a incapacidade do trabalhador é permanente para as atividades que exercia, mas não é para outras atividades, tem a Previdência Social, a obrigação de encaminhar o segurado à Reabilitação Profissional.

A Reabilitação Profissional, prevista no art. 62, 89 e seguintes da lei 8.213/91, constitui obrigação da Previdência Social que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, não havendo que se falar em preclusão.

A reabilitação profissional é serviço de grande valor porquanto tem por finalidade colocar o infortunado no limite de sua possibilidade física, tornando-o em condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, passando a ser cidadão útil à sociedade.

O art. 90 da lei 8.213/91 estabelece que a prestação relativa à reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aos aposentados.

Concluído o processo de reabilitação, ordena o art. 92 que a autarquia previdenciária emita um certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, o que, aliás, é geralmente descumprida pela Previdência Social.

Snowden disse...

Heltron e Fancisco,
Muitos trabalhadores são afastados de suas atividades laborais por motivo de incapacidade, seja ela ocasionada por doença, profissional ou não, ou por acidentes, de trabalho ou não.

Estes trabalhadores, caso tenham a sua capacidade laboral comprometida por mais de 15 dias consecutivos e, possuam a condição de segurado da Previdência Social terão direito a perceber o benefício de auxílio-doença.

Verificada através de perícia médica que a incapacidade do trabalhador é permanente para as atividades que exercia, mas não é para outras atividades, tem a Previdência Social, a obrigação de encaminhar o segurado à Reabilitação Profissional.

A Reabilitação Profissional, prevista no art. 62, 89 e seguintes da lei 8.213/91, constitui obrigação da Previdência Social que o acidentado pode exigir a qualquer tempo, administrativa ou judicialmente, não havendo que se falar em preclusão.

A reabilitação profissional é serviço de grande valor porquanto tem por finalidade colocar o infortunado no limite de sua possibilidade física, tornando-o em condições de retornar validamente ao mercado de trabalho, passando a ser cidadão útil à sociedade.

O art. 90 da lei 8.213/91 estabelece que a prestação relativa à reabilitação profissional é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aos aposentados.

Concluído o processo de reabilitação, ordena o art. 92 que a autarquia previdenciária emita um certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, o que, aliás, é geralmente descumprida pela Previdência Social.

Snowden disse...

O pulo do gato:

Urge destacar, que conforme preceitua o § 1º do art. 93 da Lei 8213/91, o empregado reabilitado só poderá ser dispensado imotivadamente após a contratação de um substituto na condição semelhante, qual seja, vindo de um processo de reabilitação profissional.

Francisco Cardoso disse...

Mas antes disso deve cumprir a NR 17.

Snowden disse...

Isso somente de ele tiver condições de trampar na mesma função, dai sim, incremento de produção sucessivo ate a situação pre-afastamento

LUIZ CARLOS disse...

Fiz reabilitação e me mandaram para a empresa para treinamento, mandaram uma carta dizendo que eu não poderia exercer várias funções como, subir escadas, caminhadas contínuas, erguer pesos, etc. Estou a duas semanas na empresa, já faltei três dias e os dias que trabalhei, foi com muitas dores. Estou desde 2006 afastado, cheio de parafusos, trabalho desde 1994, estou com 46 anos, não seria melhor aposentar, Já que terão que me pagar o B94 até eu me aposentar e com esse benefício irá aumentar o valor da minha aposentadoria? E se eu não conseguir trabalhar, vou fazer outra reabilitação? Na minha humilde opinião, os peritos mandam para reabilitação só para se livrarem do paciente. Já aproveitando, é possível refazer a reabilitação?

Indí Gnado disse...

Boa noite à todos.Li com muita atenção todos os comentarios que foram postados,e a minha situação é parecida.
Infelizmente em 2008 sofri um acidente de trabalho na empresa a qual sou funcionário desde 1987. Tive fraturas múltiplas de membro inferior(pé),retornei ao trabalho após receber alta.Porém continuou doendo voltei ao médico e tive que fazer uma cirurgia para fazer ligamento de tendão que estava rompido.Fiz varios exames tanto do pé como ombros,coluna pois,tenho fortes dores nos ombros e nas costas e os exames mostraram discopatia lombar,bursite,tendinite em ambos os ombros.Após passar por várias perícias das quais umas foram deferidas e outras indeferidas,agora em 2014 fui indicado pelo perito a reabilitação profissional,porém a empresa me devolveu ao inss alegando que não tem função compatível com as limitações imposta pelo perito do inss,que é de evitar carregar pesos,e também evitar de ficar subindo e descendo escadas devido não sobrecarregar o tornozelo,a verdade é que a empresa não respeita a lei constitucional art 90 da lei 8.213/91 que diz que a empresa não pode negar a reabilitação de seu funcionário vale salientar que preencho todos os requisitos como escolaridade pois além de curso técnico na area de atuação possuo graduação universitaria,e que a empresa possui mais ou menos 300 funcionarios diretos.A minha indignação é por conta do quanto o ser humano digo o funcionario que após uma vida na mesma empresa é rejeitado quando mais precisa de apoio e incentivo onde fica a questão social da empresa,e os nossos representantes,o que fazem como ministério do trabalho que deveria no minimo fiscalizar nos da a impressão de que não temos amparo nenhum,as empresas deitam e rolam fazem o que bem querem e quem sofre é o pobre do trabalhador que é jogado a própria sorte de um lado o inss e do outro a empresa,é aí que eu pergunto "Que país é este"

Unknown disse...

Olá, estamos passando por um problema na empresa com um caso semelhante. O INSS liberou o funcionário para retornar as atividades normalmente, porém o médico do trabalho emitiu um diagnostico dizendo que ele está apto com restrições. Nós não temos aonde aloca-lo em nenhum outro setor que não exija esforço físico, fica a pergunta sou obrigado a ficar com o funcionário perambulando pela empresa sem fazer nenhuma atividade?

Unknown disse...

Trabalho numa empresa de telecomunicações e fui afastado por epicondilite no cotovelo e tenossinovite na mão, após passar por várias perícias fui para reabilitação e fiz um curso técnico de eletrotécnica, e após a conclusão e estágio feito me foi dada alta compulsória pelo INSS(em greve). Isso tudo comeu 11 anos de minha vida, e meus problemas ficaram crônicos. Me apresentei à empresa com todos os meus exames e laudo do meu médico e o certificado do Inss com restrição a movimentos repetitivos e membros superiores. Só que não existe na empresa nenhuma função compatível com minha restrição, todas as funções precisam digitar e abrir telas! Informei a todos os meus chefes sobre essa problemática e hoje vou trabalhar, mas fico no computador estudando por arquivos pdfs! A chefia me informou que meu caso foi passado para o RH(decidir meu desligamento ou não), mas não sei se eles vão querer travar uma guerra de braço comigo para quem desiste primeiro(ou me demitem ou eu peço demissão). É uma situação estranha! Já perdi minha saúde e 11 anos e não quero abrir mão dos meus poucos direitos pedindo demissão! Podem me dar uma LUZ?

Unknown disse...

Tou em reabilitação, empresa foljor minha doença, posso pra justiça, mas perdi a estabilidade

Unknown disse...

Ola meu nome e arelita,meu esposo tem um cancer raro chamado MICOSE FUNGOIDE,FAZ tratamento desde de 03/05/2012, como sempre falta remédios, sempre a doença volta. Nao existir tratamento,existi controle,sempre ele tem a mão escapelando,e fica cheio de pequeno nódulos pelo corpo todo,o corpo fica todo manchado,tipo impingi,e constrangedor.o INSS só da de três meses e o tempo todo fazendo pericia,e as vezes os médicos não sabe falar nada sobre a doença nunca ouviram falar, e dizem qui ele ta bem sendo que tem conseqüência os remédios qui ele toma,enjoo,tonteira,fraqueza e indisposição, stresse,irritamento, dores nos ossos,ficar chorando sem motivo,diz qui tudo irrita,nos sofremo muito com isso,Hoje o INSS mandou ele ir pra reabilitação,sendo que na empresa onde ele presta serviço e da Eletrobras, uma empresa terceirizada,fala que

nao tem lugar pra ele,então peço se alguém que entenda desse assunto, que me explique melhor.Arelitaferreira@hotmail.com

Unknown disse...

Eu fiz uma cirurgia complicada de coluna ,coloquei 8 pinos e espaçadores na coluna e 1 na bacia, meu médico deu laudo me afastando definitivo , porquê nessa cirurgia perdi movimentos da perna esquerda,fiz várias fisioterapias e tudo,e não voltou,meu médico disse que perdi definitivo o movimento da perna.e o perito me deu essa terceira vez de prorrogação do benefício 3 meses, sendo que meu caso também é degenerativo, Meu médico deu uma carta para levar na empresa também dizendo que estou incapacitado definitivamente sendo que fico um pouco em pé doí muito, sento depois de um tempo doí,a empresa quer me afastar definitivo também,porquê eu era ajudante de carga e descarga de caminhões e a empresa não tem outra função, gostaria de saber se o médico da empresa e a empresa pode me dar um documento para levar junto com o laudo do médico especialista ,na perícia do INSS, solicitando meu afastamento definitivo, Grato.

Unknown disse...

Boa noite, tenho uma pergunta. Estou afastada a 9 anos,tenho 52anos sou professora e laudo de bipolaridade e depressão crônica, tentei várias vezes negociar minha volta à escola em outra função, a resposta era negada,alguém pode me esclarecer se no meu caso cabe reabilitação ou simplesmente vão suspender o auxílio. Obrigada

Suzi disse...

Olá trabalho na prefeitura sou concursada, à 4 anos fui readaptada por burcite no ombro, mas a algum tempo não estão querendo respeitar sou ax. Serv Gerais mas tinham me colocado em outra função mas agora estão sempre falando que vão me colocar para a limpeza. Isso pode? Pois eu não tive alta e meu problema continua.

ALB disse...

fui mandado embora de uma empresa com problemas de coluna 5 lombar 3cervical estava em tratamento dei entrada aposentadoria por invalides mas mesmo me mandaram... e a medica da empresa me deu alta com restricao ...