quarta-feira, 3 de julho de 2013

DIFICULDADE PARA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

IDADES E REGIÃO - PERÍCIA
Motorista com obesidade mórbida tem benefício negado pelo INSS

Mauro de Souza

Além do excesso de peso Ricardo tem hipertensão, insuficiência vascular e trombose

“Queria estar trabalhando, mas estou impossibilitado. É humilhante estar nessa situação. Estou vivendo graças à ajuda de amigos”, esse é o depoimento de um homem que há anos sofre com problemas de saúde como hipertensão, insuficiência vascular, trombose e obesidade mórbida e teve o benefício suspenso depois de não passar na perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no final de junho deste ano.

Ricardo Nunes Nogueira, de 59 anos, dedicou mais de duas décadas ao serviço de motorista. Já foi o condutor de equipes de reportagem que produziram matérias de destaque, mas hoje vive o dilema de depender da previdência social para manter a família.

Desde novembro de 2010 ele estava encostado pelo INSS. O laudo expedido pelo médico da perícia constatava que Ricardinho, como é conhecido pelos amigos, estava impossibilitado de trabalhar por problemas de saúde.

“Até 2011 passei por umas três perícias que sempre me davam pequenos prazos, mas eu conseguia recorrer. Quando foi em agosto fiz outra perícia, mas o laudo constatou que eu tinha que voltar a trabalhar. Conseguimos recorrer novamente, mas até ganhar a causa que foi parar na Justiça Federal, eu fiquei nove meses sem receber o benefício. Passei por dificuldades financeiras e foram meus amigos que me ajudaram a manter minha família”, disse o motorista que depois de passar por outras perícias voltou a receber o benefício.

Atualmente o motorista pesa mais de 180 quilos distribuídos em 1,71 m, as duas pernas estão com trombose. Os dois problemas juntos causam dificuldades para de locomoção. “Já caí três vezes na rua, minhas pernas não estão mais seguras”, comentou.

O drama do motorista começou no dia quatro de março deste ano., quando voltou a fazer nova perícia na qual o médico constatou que estava apto a trabalhar. Com a ajuda de uma advogada ele recorreu e uma nova consulta foi marcada para o final de junho.

“No dia 15 de maio recebi um documento do INSS informando que o pagamento do benefício de R$1.365,00 foi cessado. Voltei a recorrer na Justiça e uma nova perícia foi marcada para o dia 26 de junho, na mesma o médico constatou que eu tenho que voltar a trabalhar. Sendo que no inicio de junho, alguns amigos conseguiram uma consulta particular com um angiologista e, ele me deu um laudo de que tenho insuficiência vascular crônica e preciso de repouso”, ressaltou.

Ricardinho conta que as doenças o fazem sentir tontura, dor nas pernas e que não consegue andar longas distâncias, pois a sensação de cansaço o faz ficar sem ar.

O dinheiro do beneficio era usado pelo motorista para manter a casa. Dos cinco filhos três ainda dependem dele. “Dois filhos meus fazem uso de remédio controlado, quando não tem a requisição ou falta na farmacinha nós temos que comprar. Comigo acontece à mesma coisa, alguns consigo de graça, mas para outros tenho que desembolsar mais de R$200. É muito triste chegar o final do mês ter que pagar água, luz, comprar alimentos e não ter dinheiro. Graças a Deus tenho amigos que compram alguns mantimentos e outro que esta me ajudando a pagar as contas”, explicou.

Depois de ter o beneficio negado Ricardinho vai tentar novamente junto a Justiça receber o valor de pouco mais de R$ 1.300. “Achei muita injustiça, fiquei muito magoado. Não preciso mentir, meus problemas são nítidos. Fico me perguntando por que estou passando por tanto sofrimento?”



RESPOSTA INSS
A equipe do Site Ururau entrou em contato com a assessoria do INSS e foi informada que: "O benefício do segurado Ricardo Nunes Nogueira foi revisto conforme a Lei nº 8.212/91, que em seu art. 71, determina que o INSS deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho, alegada como causa para a sua concessão. O referido segurado foi submetido a exame médico pericial, onde foi constatada pela Perícia Médica, a capacidade para o trabalho; não concordou com a conclusão da perícia, apresentou defesa e documentos, sendo a mesma considerada insuficiente para alterar a conclusão da Perícia Médica; considerando que a decisão judicial que determinou a implantação do seu benefício está transitada em julgado, foi procedida a cessação do benefício e dado conhecimento da decisão ao segurado, concedendo o prazo de 30 (trinta dias) para interpor recurso a Junta de Recursos da Previdência Social", informou a nota.

7 comentários:

fernando luiz borges disse...

SINCERAMENTE, PRA MOTORISTA, SE É VERO, TÁ ACABADAÇO, QUE ACONTECE COM A PERICIA MEDICA ?? ORRA MEU, QUASE SEXA GE NARIO E COM ESSA CONDIÇÃO AÍ ?? NINGUEM SE MANIFESTA, VAI TRABALHAR EM QUE ? TRICÔ ??

irlaine disse...

Concordo plenamente com Fernando. Já temos um cultura nacional de aposentação, uma população de baixa escolaridade e uma dificuldade de assistência a saúde. Neste caso em tela sou obrigado a concordar com a reportagem. LI e vai com Deus.

HSaraivaXavier disse...

De fato pode haver um "apego" pericial demasiado ao fato do segurado está habilitado pelo DETRAN, autarquia que de Fato tem a autoridade para tal, mas que tem perícias de péssima qualidade.

Firmino disse...

Concordo com todos.O segurado está INVÁLIDO e ponto final!A perícia pisou feio na bola. Deixa o detran para o detran, pois os fatos provam por si... Fiquei estarrecido!!!!

Fernando Antônio disse...

Muitos inválidos podem dirigir.

Caso claro de ou LI.

Francisco Cardoso disse...

Acho meio precipitado sairmos fazendo julgamentos ainda mais por internet...

Se está inválido, pelo tipo de doença que é, porque não ganha LI? Tão errado quanto negar seriam essas perícias de 30-30 dias, essa "PPite" que acaba com a perícia médica.

Se está inválido, porque permaneceria com CNH válida? Pois para isso ele precisa comparecer ao DETRAN, fazer exame médico e DIZER QUE ESTÁ APTO A DIRIGIR. O Detran não bate na sua porta e entrega CNH. E CNH profissional tem exame detalhado.

Se está inválido, porque ele ainda teria interesse na CNH?

Por fim, concordo, existem muitas perícias de má qualidade e a culpa disso é do INSS que não faz seu trabalho e deixa SST ineptos ocupando cargos sem fazer as checagens, retreinamentos e demais atos para acabar com essas perícias de péssima qualidade.

Unknown disse...

a verdade tem varias versões!
0003950-03.2011.4.02.5153 Número antigo: 2011.51.53.003950-0
51002 - JUIZADO/PREVIDENCIÁRIA
Autuado em 14/10/2011 - Consulta Realizada em 04/07/2013 às 22:20
AUTOR : RICARDO NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: DANIELLE NASCIMENTO GUIMARAES
REU : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
02º Juizado Especial Federal de Campos - MAURÍCIO DA COSTA SOUZA
Diretor Secretaria: NAALIEL MATOS RODRIGUES DE AZEVEDO
Baixa: Tipo - Baixa - Findo em 14/03/2013
Redistribuição em 17/04/2012 para 02º Juizado Especial Federal de Campos
Objetos: BENEFICIO PREVIDENCIARIO
Da incapacidade
Constata-se, da análise das informações contidas no laudo pericial das folhas 63-
67, que o autor, motorista, com 57 anos de idade, é portador de cardiopatia hipertensiva,
obesidade mórbida e insuficiência venosa periférica, encontrando-se temporariamente
incapacitado para o seu trabalho e para as atividades que exijam esforço físico excessivo e
permanecer por muito tempo de pé ou sentado.
Verifica-se ainda que, de acordo com a perita do Juízo, a incapacidade teve início
em 2010, segundo relato do autor, porém não há documento médico que comprove esta data.
Assim, não restou precisado o momento no qual a patologia o incapacitou, embora haja curto
lapso temporal entre a data de cessação do benefício cujo restabelecimento se pleiteia
(30/8/2011) e a data de ingresso da presente demanda (13/10/2011).
Ainda sobre a incapacidade, verifica-se que o autor usufruiu o benefício NB
543.736.954-5 em razão de patologia classificada na Tabela CID sob o código I10 (HISMED,
fl. 74), que equivale a hipertensão arterial, ou seja, mesma patologia atestada pela perita do
Juízo.
Assim, conclui-se que o autor faz jus ao restabelecimento do benefício de
auxílio-doença desde a cessação. Não há de se falar, por ora, em aposentadoria por invalidez,
tendo em vista que não se trata de incapacidade permanente para todo e qualquer tipo de
trabalho.