quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Ponto de vista - Há ou não há incapacidade: eis a questão!

Impressionante a capacidade de algumas pessoas ou grupos de falarem tanta bobagem quando se trata de pericia e peritos.Leva-nos a pensar que só poderiam ser treinadas para agir deliberadamente assim.

Não acredito nem mesmo que elas mesmas acreditem naquilo que pretendem fazer outras pessoas acreditarem.

Não podem estar falando sério, não sei se convenceriam a uma criança de 10 anos de idade medianamente inteligente.

A estratégia é o oba-oba, é o estardalhaço e  a desqualificação qualificada dos peritos (tetraplégicamente qualificada).Jogam para a platéia, que conseguem angariar como seguidora não por convencimento técnico e rigor científico, mas meramente por uma postura ideológica, preconceituosa e autodestrutiva, e acabam queimando pontes que poderão precisar cruzar no futuro, de maneira inconsequente e irresponsável.

A coisa funciona na base da gritaria, da parcialidade, da injúria e tendenciosimo, misturado com alta dose de desinformação e de pouco apego à busca da verdade dos fatos, das normas, das leis.

Mas, nem tudo está perdido, afinal quase não acreditei no que li, a seguir, em tópico que versa acerca de seminário da CUT sobre reabilitação: " O encontro ainda buscará subsidiar as ações para que até mesmo as pessoas que não tenham a recuperação plena de sua saúde possam retornar ao trabalho de maneira a não agravar o seu quadro clínico.".

Ora, finalmente algo sensato?!De certa forma um discurso dúbio, eis que corrobora tudo o que alguns sindicatos sempre tiveram resistência em admitir, por ignorância ou por má fé: a complexidade de JULGAR INCAPACIDADE e de DEFINIR uma conduta após um julgamento!

Ah, então quer dizer que agora admitem que alguns que não sejam JULGADOS capazes pela perícia ou que sejam JULGADOS incapazes possam voltar a trabalhar na sua ou em outra função (inclusive há NR amparando especificamente isto).

Afinal, o que é a incapacidade?A lei não pede que os peritos, na seara previdenciária, valorem um quantum de incapacidade, o que em tese poderia justificar o deferimento de um benefício por uma patologia que cause apenas 1% de incapacidade, segundo escalas barema-like (de maneira caricatural e forçada digo isto, somente para tornar mais claro o meu intento).

Será que entenderam agora o quão complexo e cheio de dificuldades é para um perito julgar simplesmente o SIM ou o NÃO (há ou não há incapacidade para o trabalho?).

O que se exige, a grosso modo, do perito como resposta parece simples para um leigo ou para quem não tem interesse ideológico (principalmente quem já é médico) em entender sobre matéria pericial (há ou não há incapacidade?), mas o trajeto que o perito percorre é tão complexo para chegar nesta valoração, que um leigo teria que ter, ao menos, muita experiência para não falar bobagem, achando que é o senhor da razão, quando está, na verdade, ledamente enganado.

As variáveis analisadas para se chegar a um PARECER sobre uma dada perícia previdenciária são extremamente intrincadas e sujeitas à dialética e à discussão, com sustentação de razões e contra-razões.

 A pergunta que a lei exige do perito é binária (há ou não há incapacidade?), mas o caminho percorrido pelo perito, a fim de emitir um Parecer conclusivo acerca disto não caberia em nenhum algoritmo que o mais avançado dos computadores poderia responder de maneira minimamente segura e infalível, justamente porque envolve julgamento de variáveis cuja relação entre si nem sempre permite aquilatar o valor isolado de cada uma no todo da valoração do que seja a incapacidade.

Acredito que o trabalho dos peritos seria menos espinhoso - e talvez mais justo - se a lei estabelecesse uma flexibilização do que pretendesse da avaliação do perito e correlacionasse esta avaliação com o ganho pecuniário, ao invés de obrigá-lo a ter que responder apenas SIM ou NÃO.Desta forma, poderiam ser criados percentuais de valoração de incapacidade, semelhantemente aos que existem hoje em dia no instrumento de avaliação do BPC, excluindo apenas a ponderação "completa" para o auxílio-doença, e atrelar o pagamento do benefício por incapacidade em termos pecuniários ao quantum de incapacidade valorado e julgado pelo perito.

Sugiro três patamares: 1- há incapacidade Leve (até 24% de grau de incapacidade = 25% * 91% do salário de contribuição), 2- há incapacidade Moderada – (até 49% de grau de incapacidade = 50% * 91% do salário de contribuição) e incapacidade Grave – (acima de 50% de incapacidade = 91% do salário de contribuição).Todos os 03 níveis de incapacidades aí expostos estariam na categoria de INCAPACIDADE PARCIAL, portanto, não ensejariam invalidez.Poderiam ensejar reabilitação profissional, a depender de outros fatores.

Para que houvesse aposentadoria por invalidez teria que haver um outro patamar de incapacidade, o nível 4 – há incapacidade Total (acima de 90% de incapacidade), além de ter que cumprir o requisito de prognóstico de permanência neste patamar por longo prazo (maior do que dois anos, em outras palavras julgamento do perito de que é razoável e estatísticamente provável que a incapacidade total persista por pelo menos dois anos).

Não creio que um algoritmo qualquer dê jamais respostas corretas e suficientemente justas em todas as situações e não defendo que em um trabalho de extrema complexidade se possa ficar estrito somente a um instrumento como este, que talvez ofereça soluções adequadas na maioria das situações, mas pode podar a imprescindível autonomia julgadora do perito em tantas outras situações, onde o convencimento do perito acerca de uma conclusão não pode ser comportada ou resumida em um sistema baremalgoritmautomatizado.Nestes casos há que se preservar e garantir a autonomia do perito e há que haver embasamento e justificativa bem fundamentadas quando este exarar sua conclusão.

9 comentários:

angelina disse...

Parabéns, Rodrigo...
Embrião de idéia muito bem construída...
Mas me permita copiar e colar uma frase sua para deixar bem claro qual tipo de população esta sendo manipulada...
"A estratégia é o oba-oba, é o estardalhaço e a desqualificação qualificada dos peritos (tetraplégicamente qualificada).

A coisa funciona na base da gritaria, da parcialidade, da injúria e tendenciosimo, misturado com alta dose de desinformação e de pouco apego à busca da verdade dos fatos, das normas, das leis."

Quanto mais desinformada, preguiçosa e com dificuldade de leitura for a população, melhor para esse tipo de gente...
Manipulam pessoas que nao tem critica pessoal formada, e por isso vão atras do pensamento de qualquer liderança...
Tipo - a maioria e cego..então quem tem um olho se torna rei.

Mais uma vez, parabéns...

Vandeilton disse...

Meus parabéns!
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Traduziu o que não consegui explicar nos comentários sobre a auditoria dos BILDs.
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Realmente, este modelo "ou 8 ou 80" nos obriga a escolher entre somente duas alternativas, simplificando demasiadamente algo complexo.
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Por exemplo: ao termos que responder "Sim" ou "Não" ao critério "presença de invalidez", dificilmente teremos dados técnicos que indiquem que a incapacidade em questão é total e irreversível. Mas temos que escolher "SIM", não porque esta resposta corresponda ao que acreditamos ser o correto, mas somente por estar mais próxima do diagnóstico correto que a resposta "Não".
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Somos obrigados a afirmar algo que não concordamos, tudo em nome de uma simplificação esdrúxula de algo complexo.

Francisco Cardoso disse...

Quando o modelo foi pensado no século retrasado, o alvo eram os realmente incapazes: sequelados definitivos, demeciados, etc.

Com o avanço da saúde pública, dos direitos trabalhistas e consquistas sociais dos Estados Modernos de Bem Estar Social (Estado Babá), tendinite virou incapacidade e ai misturou tudo.

È necessário uma nova definição, mas sempre com o médico na frente da avaliação. Usam isso como desculpa para banalizar a avaliação de incapacidade e permitir quem sabe que até doulas façam perícias.

Temos que tomar as rédeas disso antes que as tomem de nós.

Rodrigo Santiago disse...

Angelina, é exatamente esta a questão: jogar para a palco dos maus e bagunceiros trapalhões inconsequentes enquanto os homens de bem estão sentados na platéia assistindo inertes ao espetáculo de diversão alheia, financiada por eles próprios.A conta-Brasil de tanta irresponsabilidade e falta de gestão e planejamento já está na mesa, mas por enquanto ainda não houve grande problema porque continuam jogando pão no circo e a platéia ainda está sentada à mesa, na verdade a maioria ainda nem notou que o show está ocorrendo e os que notaram estão acomodados, com a conta sobre a mesa e fingindo que não lhes pertence

Vandeilton, acompanhei com entusiasmo a discussão travada por vc e pelos outros colegas e o parabenizo por sua astúcia, inteligência e extremo equilíbrio e sensatez.Tens uma grande capacidade de visualizar muitas faces da questão e de interpretá-las sem precipitação e com propriedade.Na verdade foi a leitura da discussão dos senhores que me induziu a escrever este texto, juntamente com a matéria lida que citei ao escrever.

Rodrigo Santiago disse...

Reproduzo abaixo o que postei na discussão e em seguida posto alguns entendimentos meus pessoais que explanei hoje em uma discussão conceitual sobre incapacidade que ocorreu em nosso grupo do sindicato

Excelente discussão!

Na verdade todos os pontos levantados nesta ampla discussão não se contrapõem, mas se complementam.

A dificuldade que há (e que motivou todo este debate) é na organização da base conceitual técnica-pericial-previdenciária-legal e em sua aplicabilidade pragmática no nosso dia a dia, traduzida pela conformação desta base conceitual nos sistemas e ferramentas utilizados pelos peritos em seu trabalho.

Por exemplo, a lei e os sistemas do INSS estão conformados para que o perito julgue se há aposentadoria por invalidez.O perito não é instado a responder se o limite é indefinido de uma incapacidade.Entendo que, sendo estritamente conceitual, invalidez pressupõe um limite definido, ou seja, uma incapacidade total permanente (para sempre até a morte do periciado), além de insuscetibilidade de RP.

Qual o percentual de doenças de um modo geral(ainda mais as psiquiatras, ainda mais complexas), que um perito, não especialista em condições adversas de SUS, no interior do país, com periciado sem acompanhamento especializado (que a maioria das vezes vai ao médico para poder ir ao perito), conseguirá afirmar com certeza de 100% que será uma incapacidade permanente (e logo ensejará invalidez?Talvez a minoria.Então, poucos se aposentarão e acho que tem que ser assim...a menos que mude a lei ou os conceitos.Acho difícil mudarem os conceitos porque são bem fundamentados e sensatos.

Então, seria mais fácil mudarem as leis.Por outro lado, o conceito de limite indefinido per se não quer dizer nada, mas apenas que não é permanente a incapacidade, ou seja, continua sendo temporária.Mas, temporária quanto?

De um dia a cem anos continua sendo temporária, ou melhor, de um dia até um dia antes do periciado morrer é temporária.Então, o quê adianta querer definir que haveria um limite indefinido se não há uma definição do que seja o indefinido?

Por exemplo, uma perícia com vários PPs (PPite) equivale a vários limites indefinidos de poucos dias ou poucos meses.
O que isto quer dizer?

Defendo que primeiro precisemos definir o que é o limite indefinido (LI) e depois incorporar este LI na legislação, a fim de que o perito seja instado a responder se haveria, no seu entender de julgador, fatores prognósticos, patológicos, sociais, etc razoavelmente fortes (fortes como?Ora, trata-se de um julgamento e temos que produzir as evidëncias para isto se ainda não as temos no Brasil ou no mundo).Temos que julgar um valor temporal, além de um valor biológico.

Defendo e sugiro que seja definido como limite indefinido um período de 02 anos ( o mesmo que o BPC utiliza para caracterizar longa duração)

Rodrigo Santiago disse...

CONT::
Quem sabe, alternativamente, não devamos “aposentar” o conceito de limite indefinido (já que, como o próprio nome diz, é completamente indefinido, podendo significar de um dia até um dia antes da morte do falecimento do periciado, ou seja, loteria) e passar a utilizar o conceito de longa duração apenas?Quem sabe a legislação não poderia criar a aposentadoria por “longa duração” ou por “limite indefinido definido como no mínimo 02 anos de incapacidade total e insuscetível de RP”?

Nos casos de aposentadoria por invalidez não haveriam mais perícias nunca mais (são aqueles casos em que a certeza é perto da absoluta (exemplo: seqüelado de AVC restrito ao leito) –digo isto porque em medicina nada é absoluto e a medicina pode avançar) para reavaliação da incapacidade, poderiam haver apenas randomizadas visitas domiciliares por amostragem, com intuito mais de auditoria que de pericia na casa de alguns aposentados por invalidez.

Os aposentados por invalidez deveriam receber pecuniariamente mais do que os aposentados por LI, quem sabe?Os aposentados não permanentes (ou seja, temporários indefinidos) não teriam direito a isenção para compra de automóveis, teriam mais dificuldade para fazer grandes empréstimos e outras peculiaridades da lei que os diferenciariam.

Poderia ser perguntado ao perito: “Qual a probabilidade de a incapacidade ser maior do que 90% (ou seja: total) após dois anos da DRE?” ou “Qual a probabilidade de continuar sendo insuscetível de RP após dois anos?”.”Qual a probabilidade de a incapacidade ser permanente? “.São apenas idéias.

Mas, talvez a melhor das idéias seja simplificar tudo, ou seja, conceituar na lei que a aposentadoria deva ser concedida não por invalidez e nem por limite indefinido, suprimindo estes complementos ao termo aposentadoria e criando apenas o conceito de “ aposentadoria por incapacidade ou por longa incapacidade”.

A lei deveria dizer , neste caso, que, havendo incapacidade total, sem suscetibilidade de RP, com chance de mais de 90& de que persista por dois ou mais anos, será devido a “aposentadoria por longa incapacidade”.Neste caso o R2 tornaria-se redundante e deveria ser extinto.

Aliás, acho que desde já pode ser extinto.Poderia continuar existindo a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por longa incapacidade.Não é nenhum absurdo isto, afinal é uma questão conceitual.Outro dia estava lendo as regras de aposentadoria do RPPS dos servidores do Acre e há um artigo que diz que todo benefício por incapacidade cuja duração seja maior que dois anos deverá automaticamente ser transformado em aposentadoria.

O que faltaria nestes casos é a revisão sistemática destas aposentadorias de 2 em 2 anos, até que o perito tivesse condições de definir que seriam permanentes, convertendo-as em aposentadoria por invalidez ou dar outro encaminhamento como encaminhar para RP, por exemplo, naqueles casos em que uma incapacidade que fora julgada inicialmente como total (maior que 90%) possa ter se transformado em parcial (mantendo o longo prazo) após reavaliação em dois anos.

Em resumo, haveriam muitas possibilidades, mas todas teriam que partir do início, ou seja, das leis e dos conceitos, que devem ficar bem estabelecidos e de maneira clara, buscando a eficiência, a legalidade, a justiça social e a economicidade.

Rodrigo Santiago disse...

Minha opinião em discussão conceitual no grupo do sindicato:

1. o auxílio-doença pode ser devido a alguém que seja julgado como incapaz pelo perito PARA A ATIVIDADE QUE EXERCE EXCLUSIVAMENTE, seja parcial, seja totalmente (este é o ponto chave do texto que escrevi porque a legislação não pede que o perito valore graduações de incapacidade, mas apenas que este diga binariamente se há ou não há incapacidade.Aí está o ponto.).

Os exemplos do Leandro foram perfeitos para ilustrar isto.Por exemplo, no caso que ele cita daquele empacotador que está 70% capaz e 30% incapaz (ou seja, produz 70% do que ele próprio produzia antes de ter a doença, MAS produz), poderia ensejar um auxílio-doença sim, dependendo do caso, afinal a lei não estabelece um limite de valoração, mas apenas exige a resposta a uma pergunta binária.

Há um artigo de uma NR que o Heltron postou uma vez (não me lembro qual) que assegura que o trabalhador possa voltar a trabalhar mesmo sem estar 100% recuperado, que prevê o retorno e recuperação gradual no trabalho.Da mesma forma o B31 pode ser concedido a alguém cuja incapacidade seja julgada total pelo perito, desde que temporária e desde que não suscetível à RP.Aqui reside a imensa complexidade do ato pericial.

2. Pode ser encaminhado à RP o segurado que seja julgado pelo perito INCAPAZ permanentemente para seu gesto laboral, e neste caso a incapacidade pode ser parcial ou total, mas tem que ser permanente para aquele ofício.

3. O AA é concedido para aquele incapaz parcial para aquele ofício laboral, desde que permanentemente também.

4. Para a invalidez eu entendo que tenha que haver uma incapacidade total e permanente para aquela profissão segurada e insuscetibilidade de reabilitação profissional.


Portanto, esquematicamente:

A. incapacidade temporária (parcial ou total) - auxílio-doença

B. incapacidade permanente parcial - AA ou RP, dependendo de outras variáveis

C. Incapacidade permanente total - seria o R2 (mas eu considero o R2 uma aberração desnecessária, depois explico o porquê)

D. Incapacidade permanente total sem suscetibilidade de RP - aposentadoria por invalidez.

Rodrigo Santiago disse...

CONT:
A questão é muito conceitual e imagino que talvez somente na minoria das vezes é possível dizer que a incapacidade seja definitiva, definidamente definitiva (o exemplo que o Leandro citou é ótima do acamado restrito ao leito pós AVC), mas muitas vezes o que existe é um JULGAMENTO DE RAZOÁVEL POSSIBILIDADE DE LIMITE INDEFINIDO.O problema é que precisamos definir o que é o indefinido antes de qualquer discussão.

Entendo que pode-se definir como indefinido (o que chamo e os livros de medicina legal chamam, conforme explicou Presumido, de permanente) um limite de DOIS ANOS (aquilo que o BPC utiliza como longo prazo, inserido na LOAS como alteração legal há poucos anos),se partirmos do pressuposto de que dois anos seriam longo prazo e seriam suficientes para rotularmos em perícia previdenciária o termo permanente como sendo sinônimo de indefinido, poderíamos avançar na discussão e isto explicaria o porquê de eu considerar o R2 uma anomalia, vez que se assim fosse deveria ser concedido ou a posentadoria (já que a lei (que não funciona) prevê a revisão já em dois anos ou deveria, alternativamente, ser encaminhado para RP, nos casos suscetíveis.

Creio que seria muito prático pensar desta forma o entendimento e não seria nenhum absurdo, além de tornar mais pragmático o nosso trabalho, e menos vulnerável conceitualmente.Precisamos definir prognósticos e a partir dos mesmos, as condutas medico-legais.

Ano passado li o regramento para aposentadoria por invalidez do RPPS dos servidores do Acre e lá tem um artigo que diz que se o periciado/trabalhador ultrapassar dois anos em benefício deverá ter o mesmo transformado automaticamente em aposentadoria.Concordo com esta ideia, mais ou menos em linha com o que expressei acima.

Snowden disse...

É muito bom fosforilar mas a realidade está bem distante!
Nem o nome exdruxulo "auxilio-doença" para auxilio-incapacidade trocam?!...
Vc atende segurado e ele diz: Dr estou doente então tenho direito ao beneficio de auxilio-doenca pra poder comprar os meus remédios...
Quantificar incapacidade nesse País?
Educacao para as Pessoas?! Qual o tempo médio de estudo do Brasileiro? Diz ai?
Entregar a avaliação do beneficio para "nao medicos"? Não estão loucos ainda...
País tem mais de 500 mil benefícios de Aposentadoria por Invalidez e o INSS nao tem perito pra Revisar essas aposentadorias, nao cruza informacoes com a Receita pra ver se o cara abriu empresa, se ta dirigindo, os gastos com Cartao se é mais que o rendimento ( trabalho informal), etc...
Nao adianta ter uma boa ideia se ela nao é possível de se por em pratica por uma serie de razoes...