terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

DOCUMENTO RECOMENDADO - UP CONTINUANDO DISCUSSÃO


RELATÓRIO FINAL DO PROGRAMA DE AUDITORIA Nº 15 DE 2010: BENEFÍCIOS
POR INCAPACIDADE DE LONGA DURAÇÃO COM CÓDIGO INTERNACIONAL DE
DOENÇAS F


O Perito.med disponibiliza para os seus leitores o Relatório da Auditoria Interna do INSS provocada para avaliar a Perícia Médica condução dos Benefícios por Incapacidade de Longa Duração (superior a 3 anos) por Patologias Mentais e a analisar a evolução destes desde o ano de 2004 até 2009. O trabalho estatístico foi desenvolvido e concluído a partir de registros dos sistemas de informações internos e também de questionários aplicados aos servidores. O material é bastante rico e expõe como nunca antes a complexidade única da Perícia Previdenciária Psiquiátrica.
http://peritomed.files.wordpress.com/2013/02/relatorio-final_prog_15.pdf

9. RECOMENDAÇÕES
9.1. Recomendações à DIRSAT
9.1.1. Disseminar e conscientizar as Chefias de SST para que quando da
realização do Qualitec de laudos médico-periciais for detectada a inobservância ao
contido no Parecer nº 08/2008 do CFM tomar providências de acordo com a Nota
Técnica PFE/INSS Nº. 03 de 2007. Questões 02 e 04 do QACI.
9.1.2. Implementar mecanismos de controle e acompanhamento dos
benefícios restabelecidos por determinação judicial. Questão 17 do QACI
9.1.3. Inserir no laudo do Sistema Específico, campos de preenchimento obrigatório de justificativa para a fixação de DID e DII. Questões 07 a 10 do QACI.
9.1.4. Implementar no sistema Específico marca identificadora dos BILD com
mais de 3 (três) anos em manutenção para agendamento em Junta Médica resolutiva,
prioritariamente nos de CID F. Questões 13 e 17 do QACI.
9.1.5. Disseminar os normativos do Regime Jurídico dos Servidores Públicos
da União, por meio dos Controles Operacionais e Supervisores do SST no que tange à
obrigatoriedade de correção de disfunções encontradas no laudo médico pericial.
Questões 08, 10 e 12 do QACI.
9.1.6. Promover revisão dos BILD normais e judiciais com CID F. Questões 13
e 17 do QACI.
9.1.7. Capacitar a perícia médica e estimular os PMP no uso das Diretrizes de
Apoio à Decisão Médico Pericial em Transtornos Mentais. Questão 15 do QACI.
9.1.8. Promover treinamento à equipe dos Supervisores na APS, conforme
preceitua o Manual de Gestão dos SST, para a correta homologação fundamentada e
atividades didáticas. Questão 18 do QACI.
9.2. Recomendações à DIRSAT/DRH
Desenvolver juntamente com a DRH plano de educação continuada em fixação e
fundamentação de DID, DII e Isenção de Carência. Questões 07 a 12 do QACI.
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10.
SUGESTÕES DE MELHORES PRÁTICAS
10.1. DIRBEN/DIRSAT
10.1.1. Dotar as GEX de PMP portariados para o MOB para desenvolvimento
de suas atribuições específicas. Item 04, quadro 12.
10.1.2. Normatizar reuniões mensais entre Gerentes de APS e Chefes de SST
com objetivo de elaborar diretrizes de revisões de benefícios, gerir agenda médica e
difundir e uniformizar condutas na GEX. Item 06, quadro 13.

26 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Lamento não compartilhar a recomendação. Não por razões outras que não o rigor científico. A admiração por colegas ou o reconhecimento de ter sido laboroso não permitem que se critique os erros metodológicos insuperáveis que tornam o trabalho inaceitável. Não é estudo prospectivo, como afirma. Usa média absoluta quando deveria relativizar as Gex de tamanhos diferentes. Procura selecionar as piores APS das piores GEX. Logo, não produz uma imagem do todo nacional. Uma pena, pois a ideia de estudar as subpopulações de beneficiários é muito boa.

Regi disse...

Fiz a mesma leitura que o EH, porém serei mais direto:

Como neste tipo de estudo não pode hever meio termo,considero o mesmo falho(apesar de ter sido uma boa ideia) pois apresenta falhas desder seu início na coleta/escolha das amostragens.

Vários outros fatores não foram avaliados,por exemplo:

1- o período concedido nem sempre estará condizente com os manuais, posto que poderá ser maior/menor devido a fatores internos á decisão medica pelo perito, pelos mais diversos motivos; lembrar que os manuais são MERAMENTE ORIENTATIVOS E NÃO DE SEGUIMENTO OBRIGATÓRIO;

2- As dificuldades de caracterização do CID pelo PMP(+- 30%) são aproximadamente as mesmas dificuldades que o psiquiatra em seu consultorio experimenta tendo que aproximar o CID ao que ele mais acredita para aquela situação/momento,podendo mesmo modificá-lo.....quantas e quantas vezes nós já não pegamos atestados dos colegas psiquiatras (de boa índole(dentre eles professores de renomadas instituições de ensino psiquiatrico),reportando um CID e em seguida um ponto de interrogação(pela dificuldade de definição do quadro);

Vários outros "vícios" ocorreram neste trabalho,bastando confrontar os dados e as perguntas dando margem a um sem múmero de viés.

É necessário mais seriedade e visão holistica quando se quer fazez um trabalho desta monta.

Vandeilton disse...

"A questão de número 06 foi considerada inválida para análise tendo em vista
que todos os benefícios analisados são de longa duração e deveriam ser tratados de
forma conclusiva e qualquer prazo que tenha sido concedido é considerado irregular."
Página 10, último parágrafo
.
De onde tiraram que, por ser um BI longo, temos que definirmos seu destino de imediato?
Ora, muitas pessoas tem TAB a vida toda, mas de uma hora para outra passa a responder bem às medicações e passa a ser capaz ao trabalho. O mesmo se diz da depressão e até da esquisofrenia.
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Não sei, mas esta conversinha parece ressoar aquela de muitos segurados que "a lei fala que após 2 anos de benefício tem que aposentar".

Fernando Ebling Guimarães disse...

a importância desse e do outro trabalho que está sendo realizado pela auditoria, sobre a adequabilidade do SST, visando a atuação médico-pericial é para mostrar que estamos constantemente sendo auditados.

Francisco Cardoso disse...

Vou contrariar alguns amigos aqui: O estudo da auditoria não foi para medir a qualidade da perícia e sim para achar causas de benefícios de longa duração. BILD > 2 anos já é indício de má perícia, logo não é de se espantar que isso foi evidenciado.

Lógico que existem erros bizarros de metodologia e conceituação, como chamar aquilo de prospectivo.

Mas o importante, além das obviedades (BILD = perícia má feita) são dados que mostram cabalmente como que

1) O INSS está despreparado para fazer perícias
2) O INSS nega ação do CRM em suas dependências mas usa o CRM para atacar os médicos.
3) Todos os pareceres e orientações da auditoria são tudo o que o MEP sempre defendeu. Por que o INSS vai contra sua própria auditoria?
4)28% das perícias em manutenção são BILD = mostra de que os mecanismos de controle não funcionam.
5) INSS fala uma coisa e faz outra, muitos SST e GEx são ineficientes.

Valdeilton, discordo. BILD é má perícia sim. Se existe a previsão de incapacidade > 2 anos, é R2. Se não existe previsão de melhora, é LI. Tanto R2 quanto LI são reversíveis com perícias futuras.

Ficar de PP e PP e PP e PP, isso é erro. Isso é PPite, grave doença pericial.

Vandeilton disse...

Isto é teoria. Na prática é diferente.
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Todos os médicos não psiquiatras têm dificuldades enormes de entender os diagnósticos de doenças psiquiátricas. E, para piorar, os médicos assistentes também têm a mesma dificuldade.
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No fim, não dá para saber qual realmente é a doença do segurado.
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Ora, se não temos certeza nem de qual doença estamos falando, como vamos nos atrever a fazer previsão de melhora?
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Outra, que perito não psiquiatra entende de doses, efeitos colaterais e critérios de tratamento de doenças psiquiátricas? se não sabe se o tratamento está adequado, como saber se há falha de tratamento, ou este está inadequado?
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Como saber se este paciente que há 4 anos não melhora com o tratamento, se ele não melhoraria em 4 meses se seu diagnóstico fosse feito corretamente?
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E as doenças psiquiátricas são muito mais complexas que as outras não só pelo seu subjetivismo, mas pela correlação com fatores sociais. Nas doenças psiquiátricas, não tem como não levarmos em conta os aspectos sociais, pois estes são a causa e a consequência da doença, além de ser determinante no sucesso do tratamento.
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E o que nós, peritos, sabemos dos aspectos sociais que envolvem cada segurado psiquiátrico? E mesmo que saibamos, como raciocinar a intrincada interação destes fatores com a doença e o tratamento deste segurado, em meros 20 minutos.
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Se é para decidir no chutômetro, ou baseado em dados não científicos, muitas vezes fruto do preconceito, então é melhor não decidir.
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Uma perícia que encerra um benefício psiquiátrico longo sem levar em consideração tudo isto acima ... é pior que todas as perícias que empurraram com a barriga, pois pelo menos as anteriores não cometeram injustiça.
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Se 2+2 = 4 não funciona com a medicina, menos ainda funcionará com a psiquiatria, onde tudo é possível, tudo é subjetivo (inclusive os famosos critérios diagnósticos do DSM).
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Me diz aí, Francisco. Você teria coragem de afirmar que alguém com 30 anos, há 03 anos afastado do trabalho por depressão (várias internações prolongadas) está inválido? que sua incapacidade é irreversível? Escreveria isto e assinaria/carimbaria embaixo, sem medo de estar afirmando uma mentira?

Fernando Ebling Guimarães disse...

Sempre é bom relembrar:

memorando nº 138/ AUDIGER/INSS de 20/11/2006:
"com o objetivo de subsidiar ações futuras dessa Auditoria interna do INSS quanto à emissão e recomendações e solicitação de apuração de responsabilidade dos servidores médicos junto à Corregedoria do INSS...

Cabe ressaltar que o Laudo Médico Pericial do INSS é peça médico-legal básica para os interesses do segurado e do INSS, destinado a produzir um efeito, podendo transitar na via recursal da Previdência ou mesmo em juízo, sendo emitido por médico servidor público, sujeito ao art 37 da constituição federal/1988 e ao Código de Ética Médica"

Eduardo Henrique Almeida disse...

A principal etiologia da PPite é a falência de múltiplos órgãos de atenção à saúde.
Imputar ao perito está errado. Os prazos são bons, mas SUS..

Fernando Ebling Guimarães disse...

"Me diz aí, Francisco. Você teria coragem de afirmar que alguém com 30 anos, há 03 anos afastado do trabalho por depressão (várias internações prolongadas) está inválido? que sua incapacidade é irreversível? Escreveria isto e assinaria/carimbaria embaixo, sem medo de estar afirmando uma mentira?"
Há previsão legal para que os chamados benefícios com limite indefinido sejam revistos a cada 2 anos, portanto, eu não tenho qualquer problema de indicar a aposentadora por invalidez em segurados com quadro crõnico de depressão, refratário ao tratamento, em benefícios longos, tendo realizado várias perícias no decorrer desses 3 anos, tendo passado por várias internações psiquiátricas, baseio minhas decisões no conhecimento científico adquirido em 30 anos de vivência profissional, estudos continuos em todas as áreas da medicina e nas diretrizes de apoio à decisão pericial do INSS e quando há dúvida na análise do prontuário do segurado que se pede em SIMA e em algumas vezes em avaliações em Jm realizadas em conjunto com colega da área específica a aser avaliada, no caso psiquiatria.

Vandeilton disse...

Primeiro: nosso trabalho tem responsabilidade de meio, não de fim.
O fato de que uma indicação de LI possa ser revista em 2 anos (na teoria, pois na prática é coisa raríssima de se fazer) representa o fim da perícia. acontece que nossa atividade é de meio.
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Em perícia, o mandamento é que não se pode afirmar algo que os indícios científicos não afirmam.
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Não importando o quanto ele está grave agora, e nos últimos 3 anos, há alguma evidência científica que suporte você afirmar que a incapacidade dele é irreversível?
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Duvido que haja ...
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Portanto, se afirmares isto só para "resolver a questão", estarás afirmando algo que não podes provar, em laudo pericial médico-legal.
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Não importa se o INSS possibilita revisões em 2 anos. Isto não corrige o fato de que você afirmou algo sem amparo médico-legal em perícia médica.
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Então, como as perguntas a nós apresentadas forem inadequadas (do tipo "ou 8 ou 80", sem darem um meio termo como escolha), a escolha mais ética é mesmo o PP.
Pode não resolver o problema para o INSS, mas e daí? não temos obrigação nenhuma de resolver problemas para o INSS. Temos obrigação de fazer perícia da forma correta a ser feita.
Se os dados científicos diz que aquilo é irreversível, diremos que é. Se não há dados dizendo isto, dizê-lo só para resolver o caso é anti-ético.
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Outra coisa: as diretrizes do INSS dizem que, para certa doença, em certo grau de severidade, pode-se indicar LI. Isto pode arrefecer nossa situação legalmente, mas não devemos nos esquecer de que NÓS somos os responsáveis pelos nossos laudos. Não podemos encaminhar alguém para LI, sem que haja evidências científicas que comprovem a irreversibilidade da incapacidade em questão, só porque tal diretriz nos recomendou.

Vandeilton disse...

Quanto às JM com colega da área específica a ser avaliada ... isto é luxo, por aqui.
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Os PMP psiquiatras são poucos e a quantidade de dúvidas em perícias psiquiátricas é muita. Estes PMP psiquiatras teriam uma sobrecarga imensa de trabalho, se esta JM com especialista da área fosse regulamentada.
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Então, JM com psiquiatra não é uma realidade para nós.
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Sobre o SIMA, ele não é isento. Então, não tira nossa dúvida totalmente. Sem contar que os próprios médicos assistentes são bastantes inseguros quanto ao diagnóstico de seus pacientes. É comum ver mudanças constantes de CIDs. E outra: eles não colaboram no SIMA. Acham que estamos duvidando deles. É mais comum eles afirmarem o mesmo, com mais ênfase, que nos dar informações novas.
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E outra: é raro encontrar PMP com 30 anos de experiência profissional. Então, isto não serve de argumento, pois corresponde à exceção dos PMP, não à regra.

Eduardo Henrique Almeida disse...

O debate evidencia algumas cioisas. 1-o INSS tem poucos estudos e os tem frágeis cientificamente. 2- peritos JULGAM o valor capacidade laboral segundo suas convicções. 3- a complexidade da missão está acima da compreensão dos gestores.

Fernando Ebling Guimarães disse...

As diretrizes foram escritas baseadas em evidências, perícia de Jm com colega psiquiatra na Bi de Porto Alegre não é luxo, a análise de PRONTUÁRIO MÉDICO solicitado em sima auxilia bastante, e o fornecimento de prontuário ao requerente é obrigação legal, médico ou instituição que não quiser fornecer cópia incorre em infração legal e ética e pode ser demandada. A avalição dos benefícios com limite a cada dois anos é obrigação legal da autarquia, determinada em lei, não ocorre por insuficiência de quadros, isso sim não é problema do perito e sim da administração. No caso, em tese, em tela, requerente com quadro de depressão grave, com internações spqiuiátricas longas e repetidas, as evidências apontam para a cronificação e irreverbilidade, é lógico que não há sempre nem jamais e para isso há que se revisar a cada 2 anos. Não se trata de exercício de futurologia mas de análise clínica baseada em evidências, que poderão ser revistas a qualquer tempo e de racionalizar o trabalho médico-pericial dentro da ética e da legalidade e não tornar a vida do cidadão jm inferno, no caso genuinamente doente e incapaz tendo que comparecer ao INSS a cada 4/5 meses parfa ser reavaliado. Deve-se também considerar o princípio da boa-fé, recuperado o cidadão poderá solicitar "alta" do benefício.

Francisco Cardoso disse...

Indicaria LI sim como faço habitualmente em BILD (ou encerro) pois LI não significa que eu estou aposentando para sempre a pessoa, é apenas um Limite Indefinido erroneamente chamado de aposentadoria por invalidez que pode ser revertido a qualquer hora, diga-se de passagem.

Unknown disse...

Pode aconteccer de algum caso ser dado alta numa cessacao de aposentadoria por invalidez por problema psuiquiatrico??

Fernando Ebling Guimarães disse...


Art. 46 Regulamento da Previdência Social - Decreto 3048/99


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RPS - Decreto nº 3.048 de 06 de Maio de 1999



Art. 46. O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, sem prejuízo do disposto no parágrafo único e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Parágrafo único. Observado o disposto no caput, o aposentado por invalidez fica obrigado, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a realizarem-se bienalmente

Vandeilton disse...

Joel, cada caso é um caso. Difícil dizer genericamente.
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Aos demais ...
Quando me referi "JM com especialista é luxo", referi-me ao estado de MS (temos 1 PMP psiquiatra em todo o estado), onde vivo. Sei que no Sul e no Sudeste a coisa é diferente.
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Agora, evidência científica dizendo que 3 anos de depressão grave indica irreversibilidade da incapacidade ... nunca vi, li ou ouvi falar. Para mim, é novidade.
Eu até agradeceria se me apresentassem o trabalho em questão, para me aprimorar mais a este respeito (pode crer, faria uma diferença enorme, em meu cotidiano).
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Sobre a questão da reversibilidade do LI, o que quero dizer não é o aspecto legal da coisa. Lógico que podemos encarar o LI como "a última" tentativa de resolver o problema do INSS e do segurado.
E lógico que, se ambas partes são agradadas, ninguém nunca nos questionará sobre este ato.
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O que questiono é se é ético fazê-lo, mesmo à revelia do embasamento em dados científicos.
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O que quero dizer é que,se não tivermos embasamento científico, afirmar que alguém está inválido só porque mais tarde este ato pode ser desfeito, isto prejudica até o princípio da eficiência.
Ou será que, para resolver o problema do segurado e do INSS, é permitido forçar a barra (mentir) no laudo ... qualquer coisa, é só convocar o segurado e retirar aquilo que ele ficou muitos anos almejando!
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Isto me soa de forma hipócrita, e com requintes de crueldade.
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Sobre o segurado ficar vindo a cada 60 dias ... não posso deixar que problemas técnicos me façam elaborar laudos de forma diversa a que considero correta. Se isto ocorresse, meu laudo não seria isento ... e perderia seu valor jurídico.
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Se formos levar ao pé da letra, o prejuízo para a sociedade seria maior com um laudo não isento que com os segurados retornando a cada 60 dias.
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Sobre as diretrizes serem embasadas em dados científicos, no que tange às recomendações de LI, eu tenho minhas dúvidas. Como algo que se diz científico pode recomendar LI sem nem levar a profissão do segurado em consideração? pois o manual com as diretrizes para doenças mentais o faz.
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Não disseram também que o NTEP era embasado em estudos científicos? e depois não vimos que a coisa não era bem assim? que todo este tempo fomos usados para beneficiar vários ramos industriais da fiscalização/punição trabalhista?
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Acho que manter um pé atrás não é pedir muito ...

Expeditp disse...

Excelente troca de ideias. Esse blog esta cada dia mais produtivo e inspirador.

Hulk Júnior disse...

Queria saber a opinião do Dr. Aldo Franklin sobre este assunto.

Francisco Cardoso disse...

Vandeilton, o LI não significa irreversibilidade. Significa que você não prevê uma melhora do caso em prazo definível, por isso o nome "limite indefinido".

Todo LI é reversível. O nome é que está errado. Não deveria se chamar aposentadoria por invalidez.

A Auditoria pegou outras coisas interessantes:

Um erro de Ax1 (perícia inicial) se perpetua. PP é inútil.

SST e Gerentes não sabem nada e não fazem nada na maioria das regiões.

Ninguém é treinado.

Todas as GEx ignoram as recomendações da auditoria.

A gestão do benefício por incapacidade pelo INSS é amadora.

Eduardo Henrique Almeida disse...

A postergação de uma aposentadoria devida causa prejuízos a todos. O INSS, porque fica examinando repetidamente o mesmo segurado. Isso tem custo. A empresa porque não saberá se deve ou não substituir definitivamente seu colaborador. Principalmente o segurado, por receber 91% e não 100% ou 125% de seu salário de benefício.

O Dr Vandeilton não deve se esquecer que a incapacidade é um VALOR a ser analisado pelo perito à luz da doença e todos os demais fatores modificadores. Não há nada em Medicina Baseada em Evidências que se aplique à Perícia Médica; pode pesquisar. Se esperar por isso, não conseguirá exercer seu papel de médico julgador.

angelina disse...

Gula,
Porque a opinião do Dr Aldo???

Ele nao tem que opinar se nao quiser...

Na verdade, essa discussão é e somente é uma tempestade de idéias...

Mais está processando e aprendendo quem lê do que quem escreve...

Angelina

Vandeilton disse...

Sim, Eduardo Henrique. Bem sei que, por enquanto, a medicina baseada em evidências não é diretamente aplicável à perícia médica, porém o é indiretamente, através de analogias.
É assim que o judiciário supre as lacunas legislativas. E é assim que, conscientemente ou não, nós peritos suprimos este déficit científico em nossa atuação.
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Um exemplo é que os fatores prognósticos para a cronicidade e resistência à terapêutica podem ser usados como formas de analogia à incapacidade laboral, apesar de sabermos que ambos são entes epidemiológicos distintos.
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O problema é que o perfil dos segurados com doenças psiquiátricas, em perícia previdenciária, é composto pelo jovem, oriundo de um SUS precário, vivendo uma realidade alienada culturalmente e acostumada ao populismo disseminado, sem uma cultura de realizar auto-críticas ou de usar o bom senso. Pelo contrário, buscam melhorar sua auto-estima no coitadismo, entrando em um círculo vicioso de manutenção de sua doença.
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E para piorar, até alguns psiquiatras tratam o assunto com superficialidade, evitando investigar as causas da doença e se limitando a encaixar o conjunto de sintomas em um rótulo diagnóstico, que automaticamente lhe dá uma prescrição padronizada.
E assim, os pacientes não melhoram. E quando melhoram, abandonam o tratamento (e o medo de não ser digno de pena novamente?).
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Perante tudo isto, fixo em sua sala pericial, limitado a pouquíssimos caracteres e a 20 minutos de tempo, como fica o perito médico previdenciário?
Fica puto da vida, pois não entende como se faz diagnósticos com queixas tão desencontradas, tão sem nexo, tão difíceis de serem traduzidas em palavras ... ele não vê a hora de encerrar logo aquela situação constrangedora.
Mas para encerrar, faz-se necessário definir etiologia, diagnóstico, exame mental, prognóstico e correlação com a profissão em questão. Como fazê-lo?
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Difícil, né?
Cada item citado exige o processamento de dezenas de fatores prognósticos, todos interconectados, e nem todos conhecidos pelo perito. Apelar para os atestados não é a solução, pois há mudança constante de CIDs, correlação incorreta da gravidade clínica descrita com o tempo sugerido de afastamento laboral, sem contar que, geralmente, os médicos assistentes se limitam a descrever os sintomas e nomes das medicações (informações que o próprio segurado também o pode fazer).
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Então ... jogar a culpa no perito por não ter condições de definir o prognóstico do paciente não faz sentido.

Vandeilton disse...

Outra coisa: o perito não deve se deixar influenciar por fatores externos, no momento da elaboração do laudo pericial.
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Fatores como o prejuízo do INSS, o valor monetário que o segurado ganhará ou as dúvidas do empregador sobre como proceder, frente ao resultado pericial, tudo isto é função do governo dirimir.
O perito tem que se preocupar com:
1) qualidade de seu atendimento (manutenção do respeito, ética, urbanidade, sigilo e segurança na perícia);
2) aspectos técnicos da coleta de dados (dados contributivos, anamnese, antecedentes, documentos médicos apresentados, exame físico, fixação das CIDs, DID e DII);
3) correlação dos dados colhidos com a profissiografia em questão;
4) elaboração do diagnóstico da capacidade laboral;
5) correlação dos dados/diagnósticos obtidos com a legislação pertinente ao caso.

Rodrigo Santiago disse...

Excelente discussão!

Na verdade todos os pontos levantados nesta ampla discussão não se contrapõem, mas se complementam.

A dificuldade que há (e que motivou todo este debate) é na organização da base conceitual técnica-pericial-previdenciária-legal e em sua aplicabilidade pragmática no nosso dia a dia, traduzida pela conformação desta base conceitual nos sistemas e ferramentas utilizados pelos peritos em seu trabalho.

Por exemplo, a lei e os sistemas do INSS estão conformados para que o perito julgue se há aposentadoria por invalidez.O perito não é instado a responder se o limite é indefinido de uma incapacidade.

Entendo que, sendo estritamente conceitual, invalidez pressupõe um limite definido, ou seja, uma incapacidade total permanente (para sempre até a morte do periciado), além de insuscetibilidade de RP.

Qual o percentual de doenças de um modo geral(ainda mais as psiquiatras, ainda mais complexas), que um perito, não especialista em condições adversas de SUS, no interior do país, com periciado sem acompanhamento especializado (que a maioria das vezes vai ao médico para poder ir ao perito), conseguirá afirmar com certeza de 100% que será uma incapacidade permanente (e logo ensejará invalidez?Talvez a minoria.

Então, poucos se aposentarão e acho que tem que ser assim...a menos que mude a lei ou os conceitos.Acho difícil mudarem os conceitos porque são bem fundamentados e sensatos.Então, seria mais fácil mudarem as leis.

Por outro lado, o conceito de limite indefinido per se não quer dizer nada, mas apenas que não é permanente a incapacidade, ou seja, continua sendo temporária.Mas, temporária quanto?De um dia a cem anos continua sendo temporária, ou melhor, de um dia até um dia antes do periciado morrer é temporária.

Então, o quê adianta querer definir que haveria um limite indefinido se não há uma definição do que seja o indefinido?Por exemplo, uma perícia com vários PPs (PPite) equivale a vários limites indefinidos de poucos dias ou poucos meses.O que isto quer dizer?

Defendo que primeiro precisemos definir o que é o limite indefinido (LI) e depois incorporar este LI na legislação, a fim de que o perito seja instado a responder se haveria, no seu entender de julgador, fatores prognósticos, patológicos, sociais, etc razoavelmente fortes (fortes como?Ora, trata-se de um julgamento e temos que produzir as evidëncias para isto se ainda não as temos no Brasil ou no mundo).temos que julgar um valor temporal, além de um valor biológico.

Defendo e sugiro que seja definido como limite indefinido um período de 02 anos ( o mesmo que o BPC utiliza para caracterizar longa duração)

Rodrigo Santiago disse...

CONT>>
Quem sabe, alternativamente, não devamos “aposentar” o conceito de limite indefinido (já que, como o próprio nome diz, é completamente indefinido, podendo significar de um dia até um dia antes da morte do falecimento do periciado, ou seja, loteria) e passar a utilizar o conceito de longa duração apenas?Quem sabe a legislação não poderia criar a aposentadoria por “longa duração” ou por “limite indefinido definido como no mínimo 02 anos de incapacidade total e insuscetível de RP”?

Nos casos de aposentadoria por invalidez não haveriam mais perícias nunca mais (são aqueles casos em que a certeza é perto da absoluta (exemplo: seqüelado de AVC restrito ao leito) –digo isto porque em medicina nada é absoluto e a medicina pode avançar) para reavaliação da incapacidade, poderiam haver apenas randomizadas visitas domiciliares por amostragem, com intuito mais de auditoria que de pericia na casa de alguns aposentados por invalidez.

Os aposentados por invalidez deveriam receber pecuniariamente mais do que os aposentados por LI, quem sabe?Os aposentados não permanentes (ou seja, temporários indefinidos) não teriam direito a isenção para compra de automóveis, teriam mais dificuldade para fazer grandes empréstimos e outras peculiaridades da lei que os diferenciariam.

Poderia ser perguntado ao perito: “Qual a probabilidade de a incapacidade ser maior do que 90% (ou seja: total) após dois anos da DRE?” ou “Qual a probabilidade de continuar sendo insuscetível de RP após dois anos?”.”Qual a probabilidade de a incapacidade ser permanente? “.São apenas idéias.

Mas, talvez a melhor das idéias seja simplificar tudo, ou seja, conceituar na lei que a aposentadoria deva ser concedida não por invalidez e nem por limite indefinido, suprimindo estes complementos ao termo aposentadoria e criando apenas o conceito de “ aposentadoria por incapacidade ou por longa incapacidade”.

A lei deveria dizer , neste caso, que, havendo incapacidade total, sem suscetibilidade de RP, com chance de mais de 90& de que persista por dois ou mais anos, será devido a “aposentadoria por longa incapacidade”.Neste caso o R2 tornaria-se redundante e deveria ser extinto.

Aliás, acho que desde já pode ser extinto.Poderia continuar existindo a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria por longa incapacidade.Não é nenhum absurdo isto, afinal é uma questão conceitual.Outro dia estava lendo as regras de aposentadoria do RPPS dos servidores do Acre e há um artigo que diz que todo benefício por incapacidade cuja duração seja maior que dois anos deverá automaticamente ser transformado em aposentadoria.

O que faltaria nestes casos é a revisão sistemática destas aposentadorias de 2 em 2 anos, até que o perito tivesse condições de definir que seriam permanentes, convertendo-as em aposentadoria por invalidez ou dar outro encaminhamento como encaminhar para RP, por exemplo, naqueles casos em que uma incapacidade que fora julgada inicialmente como total (maior que 90%) possa ter se transformado em parcial (mantendo o longo prazo) após reavaliação em dois anos.

Em resumo, haveriam muitas possibilidades, mas todas teriam que partir do início, ou seja, das leis e dos conceitos, que devem ficar bem estabelecidos e de maneira clara, buscando a eficiência, a legalidade, a justiça social e a economicidade.