sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

ESCLARECENDO DÚVIDAS: FIM DO MEMO 42

1) O fim do agendamento infinito (memorando 42) representa uma violação do direito do cidadão em procurar o INSS quando precisa?

R: Não, nem um pouco. O fim do agendamento infinito representa o retorno da ordem institucional e o fim da anarquia administrativa que tornava a fila sequestrada por um grupo de profissionais da perícia e deixava o cidadão comum que ocasionalmente precisa do INSS refém de agenciadores, procuradores e facilitadores. 
O INSS é o órgão público que mais dá direito ao cidadão poder protocolar demandas e recorrer de decisões desfavoráveis. Você tem direito ao atendimento inicial, pedido de prorrogação com espera PAGA até o dia da perícia, pedido de recurso, recurso administrativo, recurso na Junta de Recursos, recurso na Justiça Comum, recurso na JEF e entrar com novos requerimentos iniciais mesmo já tendo acionado o INSS na via administrativa e jurídica. 
Além de tudo isso ainda querem o direito de entrar infinitamente com requerimentos? Pera lá, isso não é direito, é abuso de direito. Ao fazer isso o INSS desrespeitava o trabalho do perito anterior, cuja importância ficava reduzia a zero e sobrecarregava a via inicial com os inconformados. Existe um limite de marcações (vagas) no INSS e portanto é lógico existir um limite de direito de marcação pelo usuário. Isso ocorre em TODO o serviço público organizado.
O memorando 42 representava o abuso no direito de requerer e foi eliminado hoje.

2)  Mas e se o cidadão teve um benefício indeferido por M54 e no dia seguinte quebrar a perna?

R:  Basta pedir um PR e alegar que o motivo da incapacidade mudou.

3) Mas e se o cidadão já tiver feito o PR, novamente indeferido, e depois quebrar a perna ainda dentro da janela dos 30 dias de trava, vai perder os dias iniciais?

R: Não, de jeito nenhum. Em caso de deferimento, a data de início do benefício (DIB) pode retroagir até 30 dias antes da Data de Entrada do Requerimento (DER) (artigo 276 da IN 45/2010). Como o prazo máximo da trava é de 30 dias, mesmo que o cidadão quebre a perna na saída da APS no dia do PR indefirido (DII), ele conseguirá todo o período de incapacidade desde que não se esqueça de dar nova entrada no primeiro dia em que for liberado, pois ai a DIB será retroagida a 30 dias da DER para coincidir com a DII.  Logo, não há perda de direitos.

4) O cidadão não tem o direito de peticionar e requerer quantas vezes quiser?

R:  SIM e NÃO. Apesar de isso não estar escrito em lugar algum , vamos assumir que sim, que ela possa requerer o quanto quiser. A confusão que o INSS faz é que requerer não é igual a ter. Quando eu requeiro algo de alguma repartição, eu posso ouvir um SIM ou um NÃO. 
Mas no INSS, com essa loucura ilusória de querer "reconhecimento automático" de direitos sem ter estrutura para tal, a pessoa acha que requerer uma perícia é igual ao direito de passar em perícia e a resposta é NÃO. 
O direito de passar em perícia está condicionado a uma série de fatores (vide enunciados perito.med) e sem esses fatores esse cidadão não poderia ter o direito de botar o nome dele na agenda do doutor X no dia Y na APS Z. O "reconhecimento automático" faz com que em muitos casos pessoas sem direito (não filiadas) ou sem documentação em ordem consigam colocar seu nome e no dia da perícia começa a confusão pois o perito quer o cumprimento da lei e o administrativo quer "passar logo o cidadão". E os desvios se iniciam nesse conflito.
Se existisse um "direito a tudo" como os beócios e leigos defendem, porque então estaria impedido o cidadão de agendar várias perícias em várias APS ao mesmo tempo? Se não pode isso, então também não pode agendar infinitamente. O cidadão pode requerer quantas vezes quiser. Cabe ao INSS ordenar esse direito e é o que ele está fazendo com a revogação do memorando 42. 

5) Mas essa trava não vai fazer o cidadão esperar MAIS para começar a receber?

R: NÃO.  Paradoxalmente, o fim do memorando 42, apesar de impor a trava de 30 dias entre as DER, com o tempo vai acelerar a feitura da perícia. O agendamento infinito e o uso abusivo desse mecanismo pelos profissionais da perícia fizeram o tempo médio de espera para uma perícia médica (TMEA-PM) explodir desde agosto de 2009, quando o memo 42 foi publicado, conforme o gráfico abaixo feito com dados do INSS em Números facilmente comprova:

Portanto, a instituição do memo 42 sob um falso pretexto de dar "mais direitos" ao cidadão acabou retirando deste o direito de ser atendido em tempo ideal pelo INSS. Como outros fatores concorreram desde então, em especial o exonerêmetro, apenas a revogação do memo 42 será insuficiente para baixar rapidamente o TMEA-PM, mas ao menos impedirá que ele continue paulatinamente crescendo e fazendo do perito da APS um mero enxugador de gelo no meio da Antártida.

3 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

Lendo isso, quem quiser entender entende.

INSSano disse...

Isso teria que valer para TODOS os benefícios e principalmente para as aposentadorias, pois tem segurado que agenda um pedido atrás do outro achando que vai nos vencer pelo cansaço.

HSaraivaXavier disse...

A impresa está falando sobre NOVAS REGRAS, na verdade, estas nada têm de novas. Simplesmente o governo optou por retornar ao modelo que utilizara há anos e que seria comprovadamente mais eficiente.