domingo, 19 de agosto de 2012

Eduardo Henrique, autor e administrador do Blog Perito.med, foi destaque em Decisão Judicial


São Paulo, 18 de novembro de 2011.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035090-64.2011.4.03.0000/SP
2011.03.00.035090-0/SP
RELATORA : Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE : GENI PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO : EDER WAGNER GONÇALVES
AGRAVADO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO : WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
: HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SALTO SP
No. ORIG. : 09.00.00123-7 1 Vr SALTO/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a complementação da perícia, a fim de que sejam respondidos novos quesitos pelos expert, nos autos da ação objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria por invalidez.
Sustenta a agravante, em síntese, que o laudo pericial é absolutamente inconclusivo, sendo imprescindível a sua  complementação, sob pena de cerceamento de defesa. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Feito o breve relatório, decido
Presentes os requisitos para processamento do agravo na forma de instrumento, com fulcro no inc. II do art. 527 do CPC.
O feito comporta julgamento na forma do art. 557 do CPC.
O laudo médico, juntado por cópia às fls. 110/118, foi assinado pelo perito Dr. Roberto Vaz Piesco.
Entretanto, não se pode denominar "laudo pericial" o lacônico documento subscrito pelo perito judicial, que não fornece  elementos mínimos para auxiliar o juízo a bem fundamentar sua decisão. 
O que o perito considera "laudo" compõe-se de lacônicas respostas, sem se preocupar em bem cumprir o seu dever de  dar ao julgador as informações necessárias sobre o estado de saúde da periciada. 
Não se sabe em que consistiu sua atividade, como examinou a periciada, e na conclusão afirmou que não há exames e atestados que comprovem a incapacidade para o trabalho, deixando de atentar para os documentos juntados aos autos, limitando-se a responder os quesitos formulados pelas partes afirmando apenas "não" e que "não há incapacidade para o trabalho".

E não é só. O laudo foi elaborado em 20/08/2010, após decorrido um ano da realização da perícia (fls. 109), o que reforça ainda mais a desídia e total descaso do perito no cumprimento do mister que lhe foi confiado. O conceito de laudo pericial pode ser encontrado em diversos trabalhos acadêmicos, resultados de estudos feitos por médicos como o perito destes autos, que tiveram a preocupação de bem desempenhar o seu mister. Apenas alguns exemplos:

"(...) O laudo pericial é uma peça técnica formal que apresenta o resultado de uma perícia. Nele deve ser relatado tudo o que fora objeto dos exames levado a efeito pelos peritos. Ou seja, é um documento técnico-formal que exprime o resultado do trabalho do perito. 
Dentre as várias peças técnicas, podemos dizer que o laudo pericial é o documento mais completo, em razão da sua origem que é um exame de natureza pericial, feito por peritos. 
Aqui vale ressaltar que, sob o enfoque técnico-jurídico, um exame pericial pressupõe um trabalho de natureza eminentemente técnico-científico e da maior abrangência possível. É, portanto, um trabalho (exame pericial) levado a efeito por especialistas (peritos) naquilo que estão a realizar, cuja obrigação é dar a maior abrangência possível ao exame. 
Sabemos que um exame pericial deve se pautar pela mais completa constatação do fato, análise e interpretação e, como resultado final, a opinião de natureza técnico-científica sobre os fatos examinados. Os peritos não devem se restringir ao que lhes foi perguntado ou requisitado, mas estarem sempre atentos para outros fatos que possam surgir no transcorrer de um exame.
Assim, a partir desse amplo e completo exame (a perícia), a peça técnica capaz de exprimir o universo dessa perícia é o Laudo Pericial. O laudo pericial é, portanto, o resultado final de um completo e detalhado trabalho técnico-científico, levado a efeito por peritos, cujo objetivo é o de subsidiar a Justiça em assuntos que ensejaram dúvidas no processo. Dentro desse  objetivo, temos aqueles laudos destinados à Justiça Criminal e os que se destinam à Justiça Cível (...)". (inwww.igp.sc.gov.br/artigos). 

(destacamos). 
E os ensinamentos de ALEXANDRE STURION DE PAULA (Epítome da Prova Pericial no Estatuto Processual Civil  Brasileiro, in www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas):
"4. Laudo Pericial. Designação da peça escrita pelo perito, na qual faz relatório de sua perícia. Compõe-se de duas  partes: a) parte expositiva: descreve o objeto da perícia e os procedimentos que adotou; b) parte conclusiva: onde responde aos quesitos formulados pelas partes."
(destacamos). 
Também importante a manifestação de EDUARDO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (A Perícia Médica Previdenciária para a Concessão de Benefícios por Incapacidades, in www.abml-medicinalegal.org.br). 
"(...) Os laudos médico-periciais são peças processuais, e seus autores precisam ser minimamente versados em direito processual para atender às demandas de quem interessa o laudo: a autoridade que o solicita. Não basta ser expert em determinada área para se constituir em um bom perito, aqui no segundo sentido semântico da expressão. A propósito, escreveu o autor, Professor Hélio Gomes: ¨"Não basta um médico ser simplesmente um médico para que se julgue apto a realizar perícias, como não basta a um médico ser simplesmente médico para fazer intervenções cirúrgicas. São necessários estudos mais acurados, treino adequado, aquisição paulatina da técnica e da disciplina. Nenhum médico, embora eminente, está apto a ser perito pelo simples fato de ser médico. É-lhe indispensável educação médico-legal, conhecimento da legislação que rege a matéria, noção clara da maneira como deverá responder aos quesitos, prática na redação dos laudos periciais. Sem esses conhecimentos puramente médico-legais, toda sua sabedoria será improfícua e perigosa." Medicina Legal é, pois, o momento em que o médico e o operador do direito conversam. A linguagem escolhida é a do direito e a ferramenta de expressão do perito é o laudo, cujo conteúdo é médico-legal  (...)". 
(destacamos em negrito). 
Lições importantes, desconhecidas pelo perito.
Comportou-se o perito como se fosse dono e senhor da razão, não precisando, por isso, fundamentar suas conclusões. Engana-se, porém, porque nem o juiz pode decidir sem deduzir as razões de seu convencimento. Situação semelhante já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no AI n. 2000.002.10959, 13ª Câmara Cível, Rel. JDS. DES. Nagib Slaib Filho, j. 08.02.2001:
"Direito Processual Civil. Ação acidentária. Designação de perito. Exegese do disposto no art. 145 do Código de  Processo Civil.

O laudo pericial é uma conclusão que deve derivar de fatos concretos, de dados objetivos. Para que a conclusão do perito possa ter autoridade, isto é, para que o juiz possa reconhecer-lhe força persuasiva, é necessário que venha  precedido da exposição dos motivos que a teriam determinado.
O laudo não vale pela autoridade de quem o subscreve, mas pelas razões em que se funda a conclusão. O parecer do perito é meramente opinativo e vale apenas pela força dos argumentos em que repousa. 
Na designação de perito e aferição de sua habilitação técnica para o exercício de sua relevante função de auxiliar do Juízo, deve o magistrado atentar para o complexo fático da causa e aferir se a diligência reclama conhecimentos qualificados e habilitados em lei, impondo interpretação de conteúdo teleológico e axiológico. Precedentes da Alta  Corte de Direito Federal. Desprovimento do agravo."

Aquele que vem ao Poder Judiciário pleitear a concessão de benefício previdenciário está, presumidamente, em condição de fragilidade. Depois de uma vida de trabalho e pagamento de contribuições, não pode ser tratado como se estivesse pedindo favores, submetendo-se a uma decisão judicial a ser baseada no nada, numa peça processual que não pode ser denominada de laudo.

Pelo exposto, ANULO, de ofício, o processo principal, a partir da decisão que nomeou o perito, devendo ser nomeado outro, com o prosseguimento regular da ação subjacente. Julgo prejudicado o agravo de instrumento.

Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão. Expeça-se ofício à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com cópias integrais destes autos.

Oficie-se ao Conselho Regional de Medicina, com cópias do despacho e ofício de fls. 105/106 , do "laudo" (fls. 110/118) e desta decisão. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se.



DALDICE SANTANA 
Desembargadora Federal

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