quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

VOCÊ SABIA? (1)

Existem 2 grandes grupos de segurados da Previdência: (a) os obrigatórios e (b) os facultativos.
Obrigatórios são todos que recebem algum tipo de remuneração por trabalho. Não tem jeito, trabalhou e recebeu, tem que contribuir (até certo teto). Somos todos contribuintes compulsórios da Previdência.
Já os facultativos, como o nome diz, são contribuintes se quiserem. São os casos de estudantes, donas de casa, aqueles que não trabalham mas querem manter vínculo com a Previdência (por exemplo, para aposentarem-se depois). Assim, "Facultativo" não é trabalhador remunerado!

7 comentários:

HSaraivaXavier disse...

Interessante é diferenciar o facultativo do contribuinte individual (autonomos). Quando os autonomos Sao obrigados a descontar o INSS das suas producões e exercem uma atividade de renda variável. Essa confusao nos dias de hoje é inaceitavel ainda.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Nos balcões do INSS a diferenciação é totalmente negligenciada.

Presumido disse...

É certo dizer, portanto que o DESEMPREGADO torna-se FACULTATIVO enquanto persistir a situação de desemprego e ele não estiver trablhando comom AUTONOMO.
Nesta vertente O DECRETO LEI 3048 determina que os FACULTATIVOS por NÃO TRABALHAREM ( no sentido do tipo de contribuinte) dDEVEM TER JULGADA A SUA CONDIÇÃO DE INCAPAZ PARA SUA ATIVIDADE HABITUAL E NÃO PELA INCAPACIDADE PARA O SEU TRABALHO OU PARA O TRABALHO.
Art.71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
DURA LEX ,SED LEX

Eduardo Henrique Almeida disse...

Avaliar incapacidade para o trabalho de quem não trabalha (por definição)requer uma abordagem diferente do perito. Essa é uma das questões.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Prezado Presumido, entendo que alguém da Classe Empregado mantenha-se nela enquanto mantiver a qualidade de segurado, empregado ou desempregado esteja. Terminado o período de graça ele não é mais segurado, portanto não pertence a classe alguma.

Presumido disse...

Concordo contigo EH, o que eu quis digitar em apertada sintese é que se o desempregado no termino da condição de graça desejar voltar a contribuir e permanecer desempregado só deverá fazê-lo na condição de "FACULTATIVO".
Vale dizer que as condições clinicas devem ser corrlacionadas com as atividades habituais a partir daí.

Correta minha observação??

Presumido disse...

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