quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

VIDA DE PERITO


Segurado de 34 anos, portador de HIV, tem AVC* em 08.02.2011.
Desempregado há anos, volta a ser registrado a partir de 01.02.2011 (obs: recolhimento de 1a. contribuição seria em 15.03.2001).
Benefíco indeferido. Recurso à JRPS:
O requerente, conforme laudo médico em anexo, deu AVC, estando incapacitado para o trabalho, porem, lamentavelmente, o INSS de *******, em ato de ATROCIDADE e DESUMANO, negou o benefício ao requerente, sendo que o paciente NÃO FALA, NÃO ANDA e NÃO ENXERGA.
Aliás, tal fato é preciso ser comunicado ao Ministério da Saúde, Ministério da Justiça e ao CRM, a negativa do perito do INSS é inaceitável, data vênia.
Face ao exposto, requer a concessão do benefício, por uma questão de Lei e de Justiça.”
*Obs: 1- Diagnóstico constatado em perícia: encefalite com quadro convulsivo e comprometimento da consciência.
*Obs: 2- AVC não isentaria carência pelas normas previdenciárias, vez que não tem causa traumática externa.

20 comentários:

Snowden disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Snowden disse...

Posta o Resultado

Snowden disse...

O que mata é a Ignorância!

Snowden disse...

Heltron bater no Perito e mais fácil ...

HSaraivaXavier disse...

Tipico caso de suspeitíssima fraude por misericórdia.

Típico caso que as emissoras de TV publicam sem a CRER em sem o LPM

Típico caso que o Judiciário concede.

E afinal? Os fins justificam os meios?

A sociedade precisa saber o que quer.
Se seguir a legislação é errado, Ah! Vão pressionar os Deputados para mudarem isso. Eu também acho absurdo, mas DURA LEX SED LEX

HSaraivaXavier disse...

Bem, Eduardo observo que o item "Paralisia irreversível e incapacitante" é controverso.
Eu entendo que pode ser aplicado em casos de AVC uma vez que não há discriminado esta paralisia de origem "traumática". Bem prove-me o contrário

HSaraivaXavier disse...

DO MANUAL DE ISENÇÃO DE CARENCIA

SEÇÃO 10
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE
27. CONCEITUAÇÃO:

27.1 - Entende-se por paralisia a incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos, resultante de uma lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual implica na interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde a córtex cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou periférico.

27.2 - A abolição das funções sensoriais, na ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia funcional.

27.3 - A paralisia será considerada irreversível e incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

27.4 - São equiparadas às paralisias as lesões ósteo-músculo-articulares, e vasculares graves e crônicas, das quais resultem alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da Medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

27.4.1 – Não se equiparam às paralisias, as lesões ósteo-músculo-articulares envolvendo a coluna vertebral.

27.5 - São equiparadas às paralisias as paresias das quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos necessários à recuperação.

28. CLASSIFICAÇÃO DAS PARALISIAS:

28.1 - Considerando-se a localização e a extensão das lesões, as paralisias classificam-se em:
a) paralisia isolada ou periférica - quando é atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia - quando são atingidos todos os músculos de um só membro;
c) hemiplegia - quando são atingidos os membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial homolateral;
d) paraplegia ou diplegia - quando são atingidos os membros inferiores ou superiores simultaneamente;
e) triplegia - quando resulta da paralisia de três membros;
f) tetraplegia - quando são atingidos os membros superiores e os inferiores.


29. NORMAS DE PROCEDIMENTO:

29.1 - Os portadores de paralisias irreversíveis e incapacitantes de um dos tipos descritos nas alíneas “a” a “f”, satisfeitas as condições conceituais especificadas no item 27.3 deste Manual, serão isentos de carência podendo ser considerados total e permanentemente impossibilitados para qualquer trabalho.

29.2 – A Perícia Médica deverá especificar em seus laudos os diagnósticos etiológico e anatômico, caracterizando como condição indispensável para o enquadramento legal de que trata este Manual, o caráter definitivo e permanente da lesão.

29.3 – A Perícia Médica deverá declarar entre parênteses, após enunciar o diagnóstico, a expressão “equivalente à Paralisia Irreversível e Incapacitante", quando concluir pela invalidez dos examinados portadores das lesões citadas nos itens 27.4 e 27.5 deste Manual, satisfeitas todas as condições constantes desses itens.

HSaraivaXavier disse...

Enfim, para mim, o principal problema é a existencia de possivel fraude na CNPS.

Essa modalidade é muito conhecida.
Para mim, a o MTE deveria ter criado ha muito tempo um certificado digital para assinaturas eletronicas de carteiras por todas as empresas com registro de data e horário do ato. Coisa simples.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Acontece, caro Héltron, que não ficou caracterizada paralisia, muito menos permanente (irreversível). Não foi um AVC, mas uma encefalite.
Quando o caso é AVC que causa paralisia com as características de irreversibilidade eu acolho como isentável de carência por esta, não por aquela.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Se a encefalite deixar uma sequela de paralisia, idem.

Snowden disse...

Outra coisa importante: portaria 3214, NR7, cade o ASO admissional, a copia do prontuário medico ocupacional, a copia da entrevista clinica qualificada?
Quando chega um "ninja" pra min, deixo em SIMA e peco os documentos supra-citados e se nao apresenta pra analise, bye bye...

HSaraivaXavier disse...

Sim, eu disse que é controverso. Não concordei com a sua citação sobre paralisia de "causa externa".

Snowden disse...

Hoje todas as empresas possuem Certificado Digital por conta de Normativa da Receita Federal! O MTE precisa apenas criar uma Resolução ou similar exigindo tal ato, Heltron!

Eduardo Henrique Almeida disse...

Não é paralisia de causa externa. Paralisia é paralisia e pronto.
Essa história de causa externa, traumática é a que se adota para acidentes de qualquer natureza ou causa. Por esse conceito, AVC, embora tenha acidente no nome, não é acidente de qq natureza ou causa para o INSS. Art 30 do dec 3.048:
"Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

HSaraivaXavier disse...

*Obs: 2-" AVC não isentaria carência pelas normas previdenciárias", vez que não tem "causa traumática externa."

Bem, a sua redação tinha ficado algo confusa releiamos. Entendi nela que haveria uma correlacao na previdência entre AVC e a isenção de carência e uma justificativa sobre origem traumática.

Eu entendi que não existiria esta correlacao em norma.
Talvez uma questão de português

HSaraivaXavier disse...

Por fim,

O AVC pode isentar ou não a carência dependendo de analise criteriosa e subjetivo pela norma atual. Leia que a paralisia, de acordo com o manual, pode inclusive ser de origem "no córtex"

Acrescento que este tipo de discussão é muito importante.

Eduardo Henrique Almeida disse...

SIM, DESDE QUE A PARALISIA SE CONFIGURE IRREVERSÍVEL. MESMO PARESIA TEM SIDO ENQUADRADA.

HSaraivaXavier disse...

Sim, mas partindo do principio de que na maioria das vezes seria impossível configurar adequadamente, na ocasião.
Considerando que a isenção fosse vital para o recebimento. Não parece pior indeferir na duvida do que isentar para, no caso de evoluir sem paralisia, o segurado sofrer processo para devolução retroativa?

Não deveria ser aplicado o principio da "tutela antecipada" e julgamento somente após o estabelecimento da seqüela definitiva?

HSaraivaXavier disse...

Ou seja, embora hoje esteja com características de irreversibilidade, não será enquadrada porque há chance remota de reversão.

Isso parece sensato?

Francisco Cardoso disse...

Causa mais comum de encefalite em AIDS é encefalite por CMV, o quadro de abertura é esse mesmo, com crise convulsiva, é de súbita instalação.

Diagnosticar isso como AVC é um erro que merece a cassação do CRM do assistente que escreveu tal besteira.

Aliás, AVC está LONGE de ser a principal causa de neuropatia em AIDS.

Outra hipótese é o surgimento de LEMP, mas ai na RNM haveria lesão visível.

Mas o caso acima é típico de tentativa de fraude com FALSA REENTRADA no RGPS através de pagamento extemporâneo em CTPS aproveitando falha na legislação.

Típico caso pro MOB descaracterizar a assinatura da CTPS.

Infelizmente, por conceitos errados sobre carência, AIDS isenta carência, mas neste caso a DID (AIDS) é anterior à reentrada ao RGPS (mesmo sendo falsa) e por lei não há direito ao pagamento.

Cabe um questionamento à OAB pela conduta improba do advogado, esse tipo de texto na Justiça seria litigância de má fé.

Se todos os brasileiros cumprissem cim sua obrigação legal e recolhessem seu INSS em dia, ninguém ficaria descoberto e situações assim não existiriam. Mas na terra do jeitinho, sobra pra quem quer fazer a coisa certa.