segunda-feira, 21 de março de 2011

PF/AP e PFE/INSS: prova pericial é imprescindível para comprovar a incapacidade para o trabalho

Data da publicação: 21/03/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Amapá (PF/AP) e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS, obteve vitória no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJ/AP), que anulou sentença proferida pela 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca do Amapá que havia condenado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar um benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.

O INSS tomou conhecimento da sentença quando de sua intimação para o cumprimento da obrigação imposta pelo julgado, ocasião em que a PF/AP interpôs apelação (processo nº Cível nº 0040143-74.2009.8.03.0001).

O TJ/AP constatou que o INSS é uma autarquia federal, criada por lei, custeada com recursos públicos e destinada ao desenvolvimento de atividade típica de Estado, integrando, assim, a Fazenda Pública federal. Nesse contexto, a defesa e a promoção dos interesses do INSS, que não são senão uma projeção dos interesses públicos, é atribuição da Advocacia Pública, Função Essencial à Justiça que, na esfera federal, foi confiada à Advocacia-Geral da União (AGU).

No âmbito da AGU, a representação judicial e extrajudicial do INSS compete à Procuradoria-Geral Federal (PGF), na qual atuam os Procuradores Federais, aos quais a Lei nº 10.910/2004, em seu art. 17, conferiu a prerrogativa de intimação pessoal nos processos em que oficiem.

Desse modo, o TJ/AP considerou a apelação do INSS tempestiva.

Ademais, o TJ/AP constatou que a sentença em audiência na qual o INSS não se fez presente, mas, previamente, havia protocolado a sua contestação que, todavia, não foi juntada aos autos pela secretaria da vara. Segundo o TJ/AP, "tal fato prejudicou, sobremaneira, a defesa do ente apelante e, inclusive, induziu o Juízo em erro em seu julgamento, consistindo, sem qualquer sombra de dúvidas, em cerceamento de defesa, o qual não pode subsistir".

No mérito, o TJ/AP, ainda, verificou que não havia nos autos nenhuma prova da incapacidade do segurado para o trabalho. Acolhendo os argumentos da AGU que havia requerido especificamente, em sua contestação, a produção de prova pericial, o TJ/AP posicionou-se no sentido de que "é necessária a prova da incapacidade do segurado para a concessão do benefício previdenciário pleiteado", bem como que "a jurisprudência é unânime quanto à imprescindibilidade da prova pericial em casos como o que está sob julgamento".

Diante disso, a Câmara Única do TJ/AP deu provimento à apelação para anular todos os atos processuais posteriores à apresentação da contestação e determinar o retorno dos autos à inferior instância para a realização de nova audiência preliminar, bem como da prova pericial requerida pelo INSS.

A PF/AP e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

3 comentários:

Regiane Alves da Rosa . disse...

"....atividade típica de Estado, integrando, assim, a Fazenda Pública federal...."

Então CADÊ os SUBSÌDIOS da CARREIRA TÌPICA DE ESTADO E A ISENÇÂO COM RESPEITO QUE NOS È DEVIDO ??????

Regiane Alves da Rosa . disse...

Levemos mais este relato para que consigamos a tão almejada CTE .

Eduardo Henrique Almeida disse...

Então como criaram a DCA? Ela é ilegal!