quarta-feira, 23 de março de 2011

CONDENAÇÃO EM AÇÃO REGRESSIVA

PF/MA e PFE/INSS: Companhia Energética do Maranhão é condenada a indenizar o INSS por despesas com concessão de benefício previdenciário em virtude de acidente de trabalho

Data da publicação: 23/03/2011

A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado do Maranhão - PF/MA e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE/INSS, obteve sentença favorável na Ação Ordinária nº 2005.37.00.003160-3.

No dia 10.08.2000, empregado da empresa Evoluon Empreendimentos Ltda., empresa terceirizada que prestava serviços à Companhia Energética do Maranhão S/A - CEMAR, estava regulando um transformador em um posto de uma rede elétrica desenergizada no Centro da cidade de Lago da Pedra/MA, quando ocorreu a energização súbita da rede de média tensão - 13,8 Kv, diante da religação da chave geral, por determinação de funcionária da Gerência Regional da CEMAR de Pedreiras/MA, causando eletrocussão no operário que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus no tronco e mãos, com perda do dedo médio da mão esquerda, por intermédio de cirurgia. Diante da gravidade do acidente, o trabalhador ficou com seqüelas irreversíveis que o teriam incapacitado definitivamente para o trabalho.

O INSS, então representado pela PFE/INSS, ajuizou a Ação Regressiva Acidentária contra a CEMAR e a Evoluon, visando obter indenização pelas despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefício previdenciário concedida ao segurado em decorrência do acidente de trabalho causado por negligência das rés em cumprir as normas de segurança do trabalho.

Na inicial aduziu a PFE/INSS que, segundo laudo de investigação de acidente de trabalho feito pela DRT/MA, várias causas contribuíram para o acidente, dentre elas: a) falta de planejamento escrito para a execução da tarefa; b) inexistência de ordens de serviço sobre Segurança e Medicina do Trabalho, específicas para os trabalhos de regulagem de TAP's em transformadores; c) manobras determinadas sem comunicação entre os envolvidos nos trabalhos; d) não cumprimento do horário previsto para energização do sistema; e) desrespeito de acordo verbal, que consistia no religamento do sistema somente após o retorno de todas as equipes envolvidas na operação ao escritório da CEMAR; e f) falta de equipe com a missão de percorrer a área verificando a existência de fator impeditivo para a energização do sistema.

Diante disso, a PFE/INSS requereu a condenação, solidariamente, das empresas ao ressarcimento dos gastos com a concessão do benefício previdenciário, fundamentando seu pedido no disposto no artigo 120 da Lei 8.213/91, que prevê a propositura de ação regressiva pela Previdência Social contra os responsáveis, norma esta que decorre da regra contida nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que preconizam a responsabilização civil subjetiva pelos danos causados culposamente a outrem, o que teria ocorrido, na espécie, por descumprimento de normas de segurança e higiene do trabalho, especificamente a Norma Regulamentar nº 10 do Ministério do Trabalho e Emprego, que trata das condições mínimas de segurança em instalações e serviços de eletricidade.

Segundo destacou o procurador federal Manoel Egídio Costa Neto "da conduta omissiva das empresas resultou um dano que foi, e vem sendo, suportado pelo INSS. Tal dano, em última análise vem sendo suportado por toda a sociedade, simplesmente porque as rés não observaram seu dever de criar e manter um ambiente seguro. A sociedade se dispõe a arcar, sim, com os casos fortuitos, que o homem não possa evitar ou que seja vítima de seu próprio desleixo. Mas não é justo que arque, sem qualquer ressarcimento, com os prejuízos causados por empresas que, infelizmente, atuam de forma omissiva".

O Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, ao analisar o mérito, decidiu que a CEMAR foi a única responsável pelo acidente, porque detinha poderes por seu Escritório Regional de Pedreiras para desligar o sistema no horário previamente ajustado, razão pela qual condenou-a a indenizar o INSS por todos os gastos já suportados em virtude da concessão do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Atualmente, o INSS no Estado do Maranhão é representado pela PF/MA.

A PF/MA e a PFE/INSS são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

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