terça-feira, 9 de novembro de 2010

JORNAL O DIA-ON-LINE

Perito do INSS contesta uma nova sentença

Perito do INSS identificado como Heltron Israel postou no portal Perito.Med (www.perito.med.br) protesto contra decisão que deu a um segurado o direito de receber o benefício por incapacidade e, ainda, trabalhar. “Tive de ler três vezes”, ele descreve.
O texto diz que atividade remunerada em período de incapacidade não pressupõe capacidade laboral: “O autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”.

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http://odia.terra.com.br/portal/economia/html/2010/11/formulario_facilita_revisao_122986.html

16 comentários:

Francisco Cardoso disse...

Tá famoso heim Heltron...

Luciana Coiro disse...

Quer dizer que trabalhar não pressupõe estar capaz para trabalhar. É isso ?

H disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
H disse...

Estou enganado ou não? Não é crime previdenciário receber BI por incapacidade laborativa e exercer trabalho remunerado simultaneamente? Não? Ah, então liberou geral. Se o sujeito tem contra-indicação absoluta para o trabalho e resolve arriscar, é certo que comete dois crimes. Primeiro, trabalha quando alegava que não podia (mentiu para o perito e produziu/conseguiu documentos médicos contraditórios aos fatos). Segundo, atenta contra a própria saúde e vida. Ah (2), cessar BI apenas por denúncia é coisa que nenhum perito em sã consciência deveria fazer. Se o sujeito tem indicação de estar "afastado" e resolve arriscar, comete o que descrevi acima. Mas, o que deve ser feito é um flagrante do delito. Não é essa a função do perito. Ele pode comprovar que existe indicação para afastamento e o segurado pode insistir no risco. Fica uma pergunta: A CASA tem coragem de flagrar alguém em BI trabalhando? Claro que não. Nem estrutura tem para isso (e nem quer ter). Fiquem espertos peritos. Gente armando para colocá-los em situação difícil, não falta dentro da casa...

Orlei disse...

Em primeiro lugar, deve-se observar o que de fato ocorreu!

1 - Perícia médica conclui que não há incapacidade laborativa no segurado;

2 - Pedido de Reconsideração, conclui novamente pela inexistência de incapacidade;

3 - Segurado retorna às atividades laborativas,

4 - Houve agravo do quadro clínico do segurado;

5 - Segurado recorre na esfera judiciária;

7 - Perícia médica previdenciária, conclui que não existe incapacidade laborativa no segurado;

6 - Perícia judicial conclui pela existência da incapacidade laborativa do autor.

História clínica, (LPM), exame físico e análise de exames subsidiários.

Configura-se crime, o trabalhador incapacitado retornar às atividades devido à perícia médica do INSS concluir pela inexistência de incapacidade laborativa, colocando em risco sua integridade física?

Não deve o segurado receber remuneração pela atividae profissional exercida?

Orlei disse...

Ou melhor, poderia ter ocorrido...

HSaraivaXavier disse...

Sr Orlei,

Quem bom que veio colaborar. Bem, eu tive acesso a perícias do caso. A situação foi a seguinte. Uma segurada foi admitida com uma doença em determinado estágio desde a adolescencia. Relatou ao perito que tinha direito na ocasião, por suas próprias convicções, a se aposentar, mas que que não "quis" na ocasião. Decidiu agora quer o direito que teria tido na adolescencia sem qualquer alteração do quadro clínico o qual vinha trabalhando. Ou seja, decidiu se aposentar.
Foi ao perito e disse que tinha aquela doença antiga e que trabalhou a vida inteira com ela, mas agora gostaria de aposentar-se. O perito argumenta que:
1) Não houve nenhum agravamento do quadro clínico do caso
2) A segurada vinha trabalhando habitualmente com a sua doença há anos.
3) Teria a mesma condição clínica da data de quando fora empregada no atestado de saúde ocupacional.

Concluiu por não haver incapacidade.

Ela foi para justiça que concluiu que ela teria estado trabalhando "sem" poder e deu ganho de causa.

Bem do ponto de vista pericial a grande maioria dos peritos não viu nenhum erro administrativo.

Orlei disse...

Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo INSS e direcionado à Turma Regional de Uniformização.
Nos termos do art. 6º, §2º, da Resolução nº 54, de 28/11/2001, alterado pela Resolução nº 108, de 19/09/2005, ambas do Tribunal regional da 4ª Região, constato a legitimidade da parte e a tempestividade do Incidente Regional do INSS.
No caso do presente feito, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da entrada do requerimento administrativo, 04.02.2009 (DEC5, evento 1), sob a alegação de que permanece incapacitada para o trabalho.
A sentença proferida nos autos julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Orlei disse...

“(...) A prova produzida nos autos demonstra que a autora filiou-se ao sistema em 08/1988 (CTPS6, evento 10), mantendo-se nesta condição até 12/1988. Na seqüência, voltou a verter contribuição ao sistema em 03/2006 a 07/2009.
Tendo em vista que a DER ocorreu em 04.02.2009, a autora está amparada pela qualidade de segurada.
Impede salientar que o fato da segurada ter retornado ao trabalho dentro do período em que o perito a considerou incapaz (vínculo empregatício mantido até julho de 2009), não significa que a requerente não fará jus ao benefício, porquanto o exercício de atividade profissional à custa da incapacidade laboral da autora, apenas indica a necessidade de retornar ao trabalho para manter a própria subsistência. Ademais, afirmar a impossibilidade de acumulação de valores a título de benefício com a remuneração decorrente da relação trabalhista seria fomentar indeferimentos indevidos pelo INSS aos benefícios reclamados e efetivamente devidos.

Designado perito pelo juízo, este concluiu (LAU1, evento 13) que a requerente é portadora de lindefema e obesidade grau II. No entender do perito, essa moléstia incapacita temporariamente a autora para o exercício de qualquer atividade laborativa, devendo ser submetida à avaliação em 26.11.2009.
Sustenta, ainda, que pela análise dos exames realizados no momento da perícia e aqueles apresentados em consultório pela autora, há comprovação objetiva da data de início da incapacidade, determinando-se o marco inicial desta em 07.04.2009.
Com efeito, a fixação da data de início da incapacidade a partir do quanto determinado pelo perito exclui a possibilidade de penalizar-se o INSS com o pagamento do benefício sem a comprovação de incapacidade pretérita, bem como, deixa de compelir a parte autora a efetuar novo pedido administrativo, a fim de ver reconhecido o seu direito, vez que já restou demonstrada a sua incapacidade nestes autos.
Dessa forma, entendo, para fins previdenciários, que o benefício deve ser concedido a partir de 07 de abril de 2009. (...)”.

Orlei disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Orlei disse...

O INSS interpôs recurso contra sentença, porém a Segunda Turma Recursal do Paraná manteve a sentença de origem sob o seguinte fundamento:

“(...) O INSS requer, em razões recursais, que a data de início do benefício seja fixada em 01/08/2009, eis que a autora não apresentou nenhum outro requerimento na seara administrativa após aquele realizado em janeiro de 2009. Subsidiariamente requer que os valores recebidos em razão do vínculo empregatício após 07/04/2009, sejam descontados dos atrasados. (...)
Tendo o senhor perito fixado a DII com base em dados objetivos e de forma clara, não é possível a alteração da data de início do benefício para 01/08/2009, pois se, conforme verificado no CNIS, a autora manteve o último vínculo empregatício no período entre 01/03/2006 a 07/2009 (CNIS2 – evento 22), o fez até esta data unicamente porque não reconhecida pelo INSS a incapacidade laborativa que já a acometia.
Por esta mesma razão, com relação ao desconto dos atrasados requeridos pelo INSS, bem ressaltou a sentença: “(...) o exercício de atividade profissional, à custa da incapacidade laborativa da autora, apenas indica a necessidade de retornar ao trabalho para manter a própria subsistência.
Ademais, afirmar a impossibilidade de acumulação de valores a título de benefício com remuneração decorrente da relação trabalhista seria fomentar indeferimentos indevidos “(SENT1 – evento 40).
Dito isto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com base no permissivo do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados Especiais Federais. (...)”.

Inconformado, o INSS interpôs o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, direcionado para a Turma Regional de Uniformização, apontando como paradigma a fundamentar divergência de julgamento com a decisão recorrida, julgado proferido pela Primeira Turma recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Paraná (Processo Nº 200870620005313/PR) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Processo 2007.72.99.003161-6/SC e Apelação Cível Nº 2004.71.07.001416-2/RS).
Observo, de plano, que julgados proferidos pelos Tribunais Regionais Federais não podem ser utilizados como paradigma a fundamentar a interposição de Incidente de Uniformização, neste caso específico diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 14, § 1º da 10.259/01.
Depreende-se do recurso interposto que o julgado apresentado como paradigma, proferido pela primeira Turma Recursal do Paraná, apresenta similitude fática como o caso do presente feito, tendo em conta que lá, embora reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, foi determinada a dedução dos valores oriundos da remuneração percebida pelo segurado, durante o período em que reconhecido o direito ao benefício, do montante devido a título de prestações devidas:

Orlei disse...

“(...) Em suma, ter exercido atividade laborativa, em caráter precário e provisório e provisório, não é prova de capacidade laboral, mas um indicativo no sentido de que não restou outra opção para sua sobrevivência e de sua família e, por esta razão, não é capaz de lhe afastar o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença.
Quanto à data do início do benefício, esta não deve ser alterada pelo fato da autora ter trabalhado. Contudo, tendo em vista que permaneceu desenvolvendo atividades laborativas mesmo incapaz e recebendo integralmente seus salários, entendo que o pagamento do benefício não pode retroagir a esse período, já que sua subsistência foi mantida. Caso contrário, estar-se ia desvirtuando o instituto do auxílio-doença de sua finalidade (manutenção da subsistência do segurado), transformando-o numa forma de indenização.
Portanto, durante o período em que exerceu atividade remunerada o benefício não deve ser pago.
Assim reformo a sentença em que exerceu atividade remunerada o benefício não deve ser pago.
Assim reformo a sentença apenas para que também sejam abatidos os meses em que a autora exerceu atividade remunerada (meses em que o auxílio-doença não será pago).(...)”

Desta forma, e estando presente os requisitos para a admissibilidade e similitude fática entre as decisões, uma vez que há interpretação divergente sobre a aplicação do direito, admito o Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto pela parte ré e redirecionado à Turma Regional de Uniformização.
O autor deverá providenciar, no prazo de 10 dias, a impressão das peças do processo abaixo relacionadas, apresentando-as à Divisão de Apoio Administrativo às Turmas Recursais, para posterior remessa do Incidente ao presidente da Turma Regional de uniformização, para as finalidades estatuídas na Lei nº 10.259/2001:

• tela do e-proc que contém a autuação e movimentação virtual do processo;
• petição inicial;
• procuração e substabelecimento (se houver;
• recurso inominado;
• contra-razões ao recurso inominado ou decurso de prazo da parte contrária;
• relatório, voto e acórdão da turma Recursal competente;
• embargos de declaração (se houver);
• incidente de uniformização de jurisprudência;
• cópias dos julgados apontados como paradigmas;
• contra-razões ao incidente de uniformização ou decurso de prazo da parte contrária;


Além de todas as peças anteriormente arroladas, todas as peças que o recorrente entender necessárias ao regular prosseguimento do incidente deverão ser juntadas ao presente Incidente.
Saliento que a falta de apresentação das peças torna prejudicada a admissibilidade do recurso por falta de requisito de viabilidade essencial.
Assim, decorrido o prazo sem tal providência, à Secretaria Especial Federal de origem.
Intimem-se

Orlei disse...

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0016284-18.2009.404.750/PR
RELATOR : JUIZ FEDERAL LUIZA HICKEL GAMBA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL DA PFE-INSS
RECORRIDO : XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
ADVOGADO : XXXXXXX XXX XX XXXXXXXX XXXXXXX



EMENTA



INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA AFIRMADA NO LAUDO PERICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DA INCAPACIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO.

1. A remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros.
2. Recurso desprovido.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional da 4ª Região, por maioria, conhecer e negar provimento ao incidente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




Florianópolis, 19 de outubro de 2010.














Juíza Federal LUIZA HICKEL GAMBA
Relatora

Orlei disse...

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0016284-18.2009.404.750/PR
RELATOR : JUIZ FEDERAL LUIZA HICKEL GAMBA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL DA PFE-INSS
RECORRIDO : XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
ADVOGADO : XXXXXXX XXX XX XXXXXXXX XXXXXXX


RELATÓRIO


Trata-se de incidente de uniformização regional interposto pelo INSS contra acórdão da Segunda Turma Recursal do Paraná, que, negando provimento ao recurso interposto pela mesma parte, rejeitou a fixação da data de início do auxílio-doença deferido pela mesma parte, rejeitou a fixação da data de início deferido na sentença ou dos seus efeitos financeiros a partir da data do término do último vínculo de trabalho (31.07.2009) e afastando qualquer desconto dos valores recebidos em razão de vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício (07.04.2009 a 31.07.2009)

Sustenta o INSS que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pela Primeira Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos, benefício e remuneração, implica pagamento de indenização indevida.



A parte autora apresentou contra-razões.


A presidência da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina admitiu o incidente.

O ministério público Federal se manifestou pelo provimento de recurso.



Juíza Federal LUIZA HICKEL GAMBA
Relatora

Orlei disse...

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0016284-18.2009.404.750/PR
RELATOR : JUIZ FEDERAL LUIZA HICKEL GAMBA
RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA REGIONAL DA PFE-INSS
RECORRIDO : XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
ADVOGADO : XXXXXXX XXX XX XXXXXXXX XXXXXXX



VOTO


Admissibilidade.


O incidente é admitido, visto que tempestivo e formalmente regular, restando demonstrada a divergência apontada. Com efeito, há identidade entre os casos versados no acórdão recorrido e no paradigma invocado (ambos decidindo a respeito do início dos efeitos financeiros de auxílio-doença quando no período de incapacidade informado no laudo pericial há o desenvolvimento de trabalho remunerado) e divergência na solução das causas, dando-se solução diversa a mesma questão de direito (o acórdão recorrido despreza o exercício da incapacidade atestada no laudo pericial, enquanto que o paradigma afirma não ser devido o pagamento do benefício no período de exercício de atividade remunerada).


MÉRITO


O objeto do presente incidente é a uniformização a respeito dos efeitos financeiros de auxílio-doença, quando no período de incapacidade categoricamente fixado no laudo pericial há o exercício de atividade remunerada.
Assinalo, inicialmente, que o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa, ainda mais quando o laudo pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade. Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional. Assim, somente quando há dúvida a respeito da data de início da incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem condições de saúde não pode prejudicar o segurado.
Por outro lado, tenho que, não obstante a natureza do benefício por incapacidade, a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros, porquanto o autor faz jus tanto à remuneração, pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de manter a própria subsistência.
Cabem, assim, uniformizar o entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimentos do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros.
Como o acórdão recorrido adota o mesmo entendimento ora uniformizado, impõe-se o desprovimento do presente incidente.
Ante o exposto, por voto conhecer e negar provimento ao incidente, para uniformizar o entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros.


Juíza Federal LUIZA HICKEL GAMBA
Relatora

Unknown disse...

Quanto a sentença:
"Em suma, ter exercido atividade laborativa, em caráter precário e provisório e provisório, não é prova de capacidade laboral, mas um indicativo no sentido de que não restou outra opção para sua sobrevivência e de sua família e, por esta razão, não é capaz de lhe afastar o direito ao restabelecimento do benefício auxílio-doença."
Gostaria que os Srs. Peritos se manifestassem a respeito de situações que ocorrem em que o segurado fica sem beneficio(por exemplo aguardando pericia, antes da resolução 97/2010 ou durante uma greve que atrasa as pericias em média por 90 dias) e sem qualquer outra forma de manter a si e sua família.
Assim não é raro, mesmo o trabalhador estando incapacitado, face ao desespero, que esse segurado venha a realizar algum trabalho seja na empresa (quando aceitam, na maioria das vezes o médico do trabalho não aceita) seja através de serviços de forma autônoma.
É uma questão de sobrevivência. Assim entendo ser perfeitamente possivel a ocorrência das duas situações: ter direito ao beneficio mesmo durante o trabalho.
O que vocês fariam no caso concreto?