quinta-feira, 10 de abril de 2014

CHEGA DE ENROLAÇÃO - STF BATE MARTELO E INSS SERÁ OBRIGADO A DAR APOSENTADORIA ESPECIAL A PERITOS

Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.

A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal.

A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae(amigos da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no RS.

O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

Nota do BLOG: O RH/SOGP que continuar recusando ou não dando celeridade aos pedidos de análise de aposentadoria especial dos peritos do INSS agora estarão descumprindo súmula do STF, o que pode dar perda de cargo e cadeia. Perito, se seu RH estiver enrolando seu processo, denuncie-o.

2 comentários:

sergiotorrino disse...

Alem de estarem "quase" determinando que seja feita perícia conjunta com a assistente social que não sabe funcionalidade e deseja "aprender" com o médico estas funções. Lembro aos colegas que ensinar ato e ações médicas é infração ética prevista no código de ética do CFM. O primeiro advogado que seu cliente não passar nestas perícias vai direto ao judiciário questionar estes exercicios ilegais da medicina, e quiçá processar o colega como co-autor em ato ilícito.

Unknown disse...

infelizmente não se resolveu o nó górdio atual: a encefalorréia do Teori Zavascki de quem servidor público não tem direito a conversão de tempo especial em tempo comum. alias, eu temo que a redação utilizada "no que couber" é justamente para deixar espaço para ferrar com os servidores.