quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 2.210/09 – PARECER CFM nº 34/10

"..A relação perito-periciando, embora possa se estabelecer entre um médico e uma pessoa que, presumivelmente, padeça de alguma enfermidade, é de outra natureza. Trata-se de relação triangular, visto que sempre existe uma autoridade (judicial ou administrativa) que determina a perícia, a qual tanto o perito como o periciando estão igualmente vinculados. Além disso, o objetivo dessa relação não diz respeito a atenção à saúde do periciando (embora a ela possa se referir), mas sim a proporcionar informações para um processo judicial ou administrativo. Por essa razão, a regra da confidencialidade, tal como estabelecida na relação médico-paciente, não se aplica à relação perito-periciando..."

José G. V. Taborda
Relator da Câmara Técnica de Psiquiatria do CFM”

Salvador-BA, 30 de setembro de 2010

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator

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