sábado, 11 de setembro de 2010

MATERIA INTERESSANTE


O Fórum Estadual de Direito Médico e de Saúde, realizado por iniciativa da tríplice parceria estabelecida entre a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Piracicaba, Universidade Camilo Castelo Branco (UNICASTELO) e a Ordem dos Advogados do Brasil – 8ª Subseção Piracicaba, nos dias 19 e 20 de Agosto em Piracicaba, Estado de São Paulo, que reuniu Magistrados (Cível e Trabalhista), Advogados, Médicos e Representantes da Sociedade Civil, discutiu matérias médicas com pertinência jurídica nas áreas Cível, Trabalhista e Previdenciária, pelo seu grupo de signatários:

Considerando que:

I. Há inconteste intersecção entre o Direito e a Medicina, uma vez que o ordenamento jurídico envolve todas as áreas de atuação humana, de forma a regular as relações existentes na Sociedade;

II. Necessário se faz ampliar estudos, fóruns, seminários, que possibilitem aos operadores do direito o conhecimento da realidade da medicina desenvolvida no sistema de saúde brasileiro;

III. Deve o médico estar ciente de seus direitos e deveres, reconhecendo as transformações existentes na relação Médico x Paciente; Médico x Médico; Médico e Poder Judiciário; Médico x Instituições de Saúde; Médico x Trabalho; Médico x Meio Ambiente;

IV. O reconhecimento de que a atividade médica e de saúde trazem características peculiares, as quais impedem a aplicação irrefletida da letra da Lei, por envolver o bem maior de todos que é a vida, em sentido lato;

V. O Direito Médico firma-se como a área do conhecimento em que os profissionais de saúde e os profissionais do direito poderão ver debatidos, com técnica e ciência, os conflitos originados nos vários campos de atuação na sociedade;

VI. Este novo cenário favorável exige transformações de leis, protocolos e costumes;

Constatando que:

I. Os profissionais da saúde apresentam sua autonomia no exercício da profissão comprometida por vários fatores: desde os baixos honorários pagos pelo SUS e por operadoras atuantes na saúde complementar, até a mercantilização da medicina, que se traduziu no enquadramento jurídico do médico como um fornecedor de serviços, da forma como conceitua o Código de Defesa do Consumidor;

II. A Perícia Médica, nas áreas cível, trabalhista e previdenciária, representa altíssimo valor social;

III. A inexistência de políticas claras e efetivas de atenção à saúde do trabalhador, bem como ausentes estão condições estruturais que possam, a curto e médio prazo, significar um menor número de mortes em acidentes de trabalho e por doenças causadas pelo trabalho;

IV. Existem indefinições e lacunas na legislação atual que aumentam os problemas no campo previdenciário;

V. Os trabalhadores doentes são arremessados em um sistema previdenciário em que o benefício pago ao trabalhador é o preço da ausência de prevenção da doença;

Propõe:

A urgente composição de um Código do Direito Médico, visando corrigir vícios da aplicação do Código de Defesa do Consumidor em casos de erro médico e/ou hospitalar.

Ainda, sugere a este emérito Conselho Nacional de Justiça como normas de encaminhamento de aplicação no âmbito do judiciário, em todas as áreas de atuação que tratem de temas relacionado ao Direito Médico (Cível, Trabalhista e Previdenciário), que sejam estudados de forma aprofundada visando a possibilidade da adoção dos seguintes procedimentos:

1. Sem prejuízo do livre entendimento do magistrado, a sentença judicial deve basear-se em laudo técnico pericial e fundamentar-se em ato médico constante dos autos.

2. Considerar a perícia médica como componente fundamental para o desfazimento de conflitos jurídicos, por induzir a definição de direitos e valorização da contribuição da medicina para a paz social.

3. Considerar que perícia médica é ato médico; sem prejuízo desta consideração, recomendar, quando necessário, a ponderação de manifestações técnicas multidisciplinares complementares.

4. Referendar a proposta de fusão da Sociedade Brasileira de Perícias Médicas com a Associação Brasileira de Medicina Legal visando à constituição de uma nova especialidade médica que se denominará Medicina Legal e Perícia Médica.

5. Recomendar à entidade médica que congregará a nova especialidade Medicina Legal e Perícia Médica o reconhecimento da certificação como Área de Atuação e/ou Título de Especialista aos profissionais que tenham ou venham a concluir curso de pós-graduação com carga horária mínima de 970 horas aulas, das quais pelo menos 390 horas sejam dedicadas às práticas profissionais correspondentes.

6. Sem prejuízo daqueles já atuantes, reconhecer a necessidade de capacitação de médicos visando à formação em perícia médica, a ser provida por instituição de ensino superior, devidamente credenciada pelo MEC, observados os requisitos e especificações relacionados a conteúdos e cargas horárias conforme definição das entidades profissionais correspondentes.

7. Prover o direito à presença do médico Assistente Técnico, durante a perícia médica, inclusive quando da avaliação pericial previdenciária.

8. Facultar ao Assistente Técnico, quando do acompanhamento da avaliação pericial médica, a apresentação de quesitos suplementares ao perito oficial, devendo constar as respostas no laudo oficial acostado aos autos processuais.

9. Criação de rubrica nos diversos Tribunais e Autarquias, visando mecanismos para garantir a percepção de honorários condignos para a realização das tarefas periciais, independente da sentença, além do financiamento pertinente à formulação de provas técnicas.

10. Na aplicação da legislação previdenciária, quando requerido o auxílio-doença por qualquer motivo, se o INSS ou órgão equivalente em 30 dias não submeter o segurado ao exame pericial médico, cuja prestação será paga de imediato e em caráter provisório, com igual entendimento para as perícias de manutenção, garantindo justiça social.

§ 1º - Diante da culpa in vigilando da Administração Pública presente, caso o resultado seja negativo, o segurado não terá de devolver as mensalidades recebidas.

11. Requerida a Aposentadoria Especial do Servidor, que a mesma seja operacionalizada com base em LTCAT elaborado por médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho.

12. Considerar que não cabe ao perito médico, inclusive o atuante no campo previdenciário, a entrega do resultado do Exame Médico Pericial ao Periciando, tendo em vista que se trata de um Ato Médico que não garante a concessão do benefício pleiteado.

§1° - Garantir que Norma Administrativa defina como se fará a comunicação do resultado do pedido de benefício.


§2° - O benefício será deferido ou não, pela Administração, a quem cabe, portanto, a entrega da decisão ao segurado, permitindo que o mesmo possa exercer seu direito da ampla defesa e do contraditório.

13. Recomendar que na realização da Perícia Médica Trabalhista e Previdenciária deve-se observar a importância do seu envolvimento com a Medicina do Trabalho, para que a prevenção de doenças do trabalho causadas pela ausência de condições laborais seguras logre uma evolução social condizente com o Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Piracicaba, 20 de Agosto de 2010.

Membros signatários:

Dra. Renata Góis – Advogada Dra. Sandra Franco – Advogada
Dr. Juliano Flávio Pavão – Advogado Dr. Milton Sergio Bissoli – Advogado
Dr. Odinei Roque Assarisse – Advogado Dr. Max Fernando Pavanello – Advogado
Dr. Wladimir Novaes Martinez - Advogado Dr. Antônio Abel Paupério - Médico
Dr. Luis Carlos Carvalho Moraes – Médico Dr. Rubens Cenci Motta – Médico
Dr. Benedito Decio da Silveira Camargo Junior – Professor Universitário;\

http://www.proreabilitacao.com.br/img/carta_definitiva.pdf

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