segunda-feira, 26 de maio de 2014

DIREITO E PERÍCIA MÉDICA

NATUREZA ALIMENTAR
Se não fizer perícia, INSS tem de implantar benefício em 45 dias

26 de maio de 2014, 07:01h

O INSS em Santa Catarina tem prazo de 45 dias para implantar, automaticamente, os benefícios previdenciários por invalidez — exceto acidentários —, caso a perícia não seja realizada nesse período. A determinação é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, após julgar parcialmente procedente Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público Federal contra o INSS. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 19 de maio, com validade para todo o estado.

A ACP foi ajuizada em março de 2012, em função do grande atraso nas perícias, tendo em vista a natureza alimentar dos benefícios pleiteados. O MPF requeria o prazo máximo de 15 dias para a realização da perícia ou a implantação provisória do benefício.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis julgou procedente a ação em julho de 2013, levando o INSS a recorrer no tribunal. A autarquia alega que o prazo de 15 dias é exíguo e pode levar à implantação de benefícios indevidos, pedindo aumento para 45 dias, conforme precedentes julgados no Rio Grande do Sul e Paraná.

O relator do processo, desembargador federal Rogério Favreto, apesar de reconhecer que houve melhora nos serviços do INSS desde o ajuizamento da ação, com a nomeação de novos servidores e a realização de concursos públicos de remoção e ingresso na carreira, entende que tais providências ainda são insuficientes.

Favreto aponta que, além da demora na conclusão dos concursos públicos, prazos de nomeação e posse, também ocorrem desistências e desinteresse de médicos peritos ao serem lotados em agências previdenciárias que não sejam de seu interesse. “Esse contexto remete à adoção de providências com maior agilidade, flexibilidade e eficiência para enfrentar, pelo menos temporariamente, a demora no atendimento e realização das perícias pelo INSS, em particular nos locais mais críticos, sob pena de causar lesão ao princípio da eficiência da Administração”, pondera, em seu voto.

Para o desembargador, o prazo de 45 dias para a realização das perícias mostra-se razoável, considerando os bens jurídicos em conflito: o direito do segurado ao benefício previdenciário e a reserva do possível diante das limitações materiais da Administração. Favreto autorizou, ainda, que a autarquia realize credenciamento temporário de peritos médicos para atendimento de setores e locais em estado crítico, instrumento que tem contribuído para a melhoria dos serviços periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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