sábado, 10 de novembro de 2012

SOBRE MAJORAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PELA REVOGAÇÃO DO ANEXO I DO DECRETO 3048/99

Um dos direitos mais capciosos e conflituosos da Legislação Previdenciária é o direito previsto no artigo 45 da lei 8.213 de 1991 que diz que: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”, ou seja, a Majoração de 25% por "Grande" Invalidez.

Como não bastasse a "injustiça" explícita de afastar todos os outros tipos de aposentados por contribuição e idade do direito (ora, eles podem ficar gravemente doentes depois de aposentados e deveriam ser equiparados), na sua redação miúda, o artigo 45, não quantifica e qualifica o "tipo de assistência permanente", o que deixa uma redação extremamente subjetiva para uma análise complexa. Mas o pior ainda está por vir.

Sabendo desta "omissão da legislatura", o governo providenciou a regulação do artigo 45 no Anexo I do Decreto-Lei 3048 de 1999 e criou um monstro teratológico jurídico (já que o governo legislou) e que parece ter sido inspirado no filme "Jogos Mortais" (dado o seu conteúdo), mas que não tem nada de ficção. Este contribui em demasia para conflitos previdenciários internos e externos instigando milhares de processos contra o governo desnecessários. Todos assistem calados entretanto.
Eis a criatura jurídica: 
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (3048/99)
ANEXO I
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
O MPF deveria ter se manifestado contra a ilegalidade do Decreto-Lei 3048/99 porque simplesmente não foi isso que lei quis dizer, mas parece que anda ocupado com a censura do  Big Brother da TV Globo. Eu particularmente proponho uma campanha para extinção do ANEXO I. Deixando a responsabilidade da avaliação diretamente para o PERITO DO INSS, já que arcamos mesmo com o preço de tudo mesmo.

Para exemplificar, leiamos estas palavras carinhosas dirigidas a nós. (DIGITA MUITO BEM POR SINAL PARA UM PARKINSONIANO GRAVÍSSIMO)

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