sábado, 11 de janeiro de 2014

Enquanto a Farra das Diárias e Viagens acontece na Cúpula, servidor que teve empresa por 7 meses é demitido por infração administrativa. Esse provavelmente não votava no PT....

10 janeiro 2014
DECISÃO ADMINISTRATIVA

Servidor pode ser demitido por ser sócio de empresa


A proibição de que servidor público atue como gerente ou administrador de empresa torna legítima decisão da Previdência Social de demitir um trabalhador cujo nome aparecia em um contrato social privado. Dessa forma, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido do ex-servidor para anular a punição.

Embora o juiz federal Ney Bello, relator do processo, tenha avaliado que “a simples inclusão do nome do servidor público em documento comercial” não signifique que ele realmente atuasse na empresa, ele entendeu que não poderia reavaliar a decisão administrativa. “Não cabe ao juiz substituir-se ao administrador público se este respeita os princípios constitucionais que regem o processo administrativo”, afirmou em seu voto. (Como assim!?E porque o INSS tem 6,8 milhões de processos e dezenas de milhares de derrotas nos tribunais muitas vezes seguindo a risca a legislação?)

A 8ª Vara Federal de Minas Gerais já havia negado o pedido do autor do processo. O homem, que atuava no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reconheceu que teve o nome registrado como sócio-gerente de uma empresa do cunhado durante sete meses (entre 1999 e 2000). Ele afirmou, porém, que nesse período não praticou nenhum ato de administração ou gerência e que sua inclusão foi um equívoco, logo corrigida. Por isso, apontou vício de desproporcionalidade entre a pena de demissão e os fatos como verdadeiramente aconteceram.

Já a Procuradoria Seccional do INSS em Belo Horizonte argumentou que a demissão está inserida no universo discricionário da Administração Pública. Bello concordou com o órgão da Previdência e rejeitou um dos pontos apresentados pelo ex-servidor, por considerar que “a proporcionalidade e a razoabilidade estão respeitadas na decisão posta em juízo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

0004716-78.2005.4.01.3800
Fonte: O Consultor Jurídico

2 comentários:

Marcelo Rasche disse...

Credo.

Isso é revoltante, pois para uns é o máximo rigor da lei e para outros parece que pode pintar e bordar que nada acontece.

Desde quando ato administrativo não deve ser analisado pelo judiciário? Só porque os papéis dizem que foi respeitado os ritos do processo administrativo? O papel aceita tudo o que se escreve nele.....

Eduardo Henrique Almeida disse...

Nisto os ilustres procuradores são implacáveis. Com direito a incontornável salivação.