sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

LEI DO ATO MÉDICO PROÍBE QUE SST SEJA "NÃO MÉDICO". INSS INFRINGE LEI ACINTOSAMENTE.

Os cargos de chefia de Serviço de Saúde do Trabalhador são regulamentados pelo Regimento Interno do INSS, Portaria MPS 296/2009 (clique aqui). Em seu artigo 172, define as competências do SST, citando algumas:
"I - gerenciar as atividades da área médico-pericial (...)IV - supervisionar os procedimentos operacionais e executar as ações de perícia médica relativas ao Benefício de Prestação Continuada - BPC (...)VIII - orientar e supervisionar os procedimentos operacionais dos profissionais especializados e entidades de saúde;XVII - subsidiar os Serviços de Atendimento no que se refere ao:a) acompanhamento, controle e avaliação da qualidade do atendimento, bem como na adoção dos procedimentos necessários à resolução das reclamações, sugestões ou representações a respeito de deficiências relativas ao atendimento; eb) acompanhamento e análise dos resultados obtidos;XVIII - propor ao Gerente-Executivo capacitação dos servidores que atuam nas áreas de perícia médica (...)"
No final, estabelece que o SST deve ser médico, mas abre uma exceção:
"Parágrafo único. Os Chefes de Serviços e de Seção de Saúde do Trabalhador deverão pertencer à carreira de Perito Médico Previdenciário, Supervisor Médico Pericial ou Médico, salvo exceções individualmente aprovadas pela Diretoria de Saúde do Trabalhador."
Como já vimos, isso não foi cumprido no caso de Porto Alegre, pois o gerente administrativo nomeou um SST administrativo sem cumprir o rito acima descrito, o que em si só já se configura em uma improbidade.

O Manual de Gestão do Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, Resolução INSS/PRES 112/2010 (clique aqui) também define quais as funções do SST:
"ORGANIZAÇÃO DO SST O chefe do SST tem como função coordenar, orientar e supervisionar os atos de Perícia Médica, Reabilitação Profissional e Serviço Social, inclusive aqueles efetuados por executores indiretos." (pág.07)
Mas em 10 de julho de 2013, com vetos deformantes, a Presidente Dilma sancionou a Lei do Ato Médico. A perícia médica foi uma das poucas a escapar das tesouradas da presidente cubanófila. Vejamos o que diz a  LEI Nº 12.842, DE 10 DE JULHO DE 2013:
"Dispõe sobre o exercício da Medicina.(...)Art. 5o São privativos de médico:(...) II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;"
Está mais claro do que água que desde 10 de setembro de 2013, quando entrou em vigência, que os cargos de Chefia de SST, com as atribuições acima definidas pelo Regimento Interno do INSS e do Manual do SST, só podem ser ocupados por médicos, pois a função de coordenação e supervisão vinculadas de forma imediata e direta às atividades privativas de médico não podem ser ocupadas por não-médicos.

O INSS tem mais de 15 chefias de SST atualmente ocupadas por administrativos, principalmente no Sul, onde o processo de degradação da atividade pericial está mais acelerado.

Porém todos esses chefes estão ilegalmente nesses cargos desde 10.09.2013, reparem que não disse irregularmente, disse ILEGALMENTE,  por descumprimento de Lei Federal.

Cabem aos peritos valer o que sobrou do Ato Médico e exigir a saída imediata desses chefes não-médicos ou processar administrativamente, cível e representar junto ao MPF os gestores que insistirem no descumprimento da lei.

E cabe ao INSS urgentemente adaptar o Regimento à Lei 12.842/13, revogando o parágrafo único do artigo 172 do Regimento Interno.

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