sexta-feira, 27 de junho de 2014

POSTAGEM DE COLEGA PROFESSOR DE MEDICINA DO TRABALHO NÃO CONTRARIA ORIENTAÇÃO DO PERITO.MED

Nosso parceiro de luta e colega médico do trabalho e perito, Dr. Marcos Mendanha, em seu blog "saúde Ocupacional" (saudeocupacional.org), abraça tese polêmica ao dizer que atestado de intercambista do mais médico tem valor.

O perito.med e o CFM dizem o contrário. Quem tem razão?

Na verdade o colega não diz que o atestado de intercambista do mais médico tem valor. Vejam o que ele escreve ao final do seu arrazoado:

"Vemos que médicos estrangeiros estrangeiros do “Mais Médicos” estão estabelecendo diagnósticos, propondo tratamentos, emitindo prognósticos, atestando óbitos, confeccionando atestados, prescrevendo medicações, enfim... ... se não são médicos, isso seria exercício ilegal da Medicina e eles deveriam deveriam ser presos.."
Exatamente. Não são médicos e deveriam ser presos. Justamente para isso criou-se a Lei do Mais Médicos, feita para impedir o cumprimento desse dispositivo legal, que, mediante supervisão contínua, AUTORIZA APENAS o exercício das atividades médicas no âmbito "acadêmico" e em "treinamento" e APENAS nas unidades de saúde básica/PSF do SUS.

Reparem que a Lei do Mais Médicos não autoriza-os a serem médicos fora desse contexto. Se forem pegos trabalhando em clínica privada, em PS, UTI ou qualquer ambiente fora do PSF, estão cometendo crime SIM, estão exercendo ilegalmente a medicina SIM e devem ser presos e denunciados.

Inclusive existe previsão legal de exclusão do Mais Médicos de municípios que coloquem os estrangeiros para atuar fora do PSF. Portanto, não são médicos. Se fosse médicos de fato, poderiam atuar em qualquer campo da medicina sem restrição.

Eles, os intercambistas, são SUPOSTOS MÈDICOS, trazidos ao país pelo governo sem verificação de proficiência linguística ou técnica, que estão autorizados a exercer atos médicos APENAS dentro do PSF.

Já a Lei do Ato Médico é categórica em dizer que atestação de saúde e doença é ato médico e médico é quem tem CRM. (Art. 4 e 6 da Lei).

Por fim, o colega diz que se os atestados de cubanos vierem respaldados pelos supervisores médicos, então eles valem. Mas é exatamente isso o que nós dissemos: Se os atestados dos cubanos vierem carimbados também pelo supervisor com seu CRM, óbvio que vale, pois um médico com CRM validou-os.

Mas sem o carimbo do supervisor, não valem nada. Como sempre dissemos.

3 comentários:

Marcos Henrique Mendanha disse...

Grande Dr. Francisco! Ser citado no perito.med é sempre uma grande honra pra mim!

Gosto da contundência dos seus posicionamentos, mesmo quando são contrários aos meus. Assim, usando desse espaço democrático (que é o perito.med), por amor ao debate, deixo o link do meu texto completo com todas as argumentações que fiz sobre o tema (para que os leitores do blog tenham acesso a um contraditório do que o Senhor diz e tirem suas próprias conclusões).

http://www.saudeocupacional.org/2014/06/atestado-de-medico-cubano-tem-validade.html

O tema é desde sempre polêmico e a avaliação da pluralidade de opiniões sobre ele é uma ótima oportunidade para refletirmos (com cada vez mais razão e menos paixão) sobre as formas mais efetivas que poderemos usar para melhorar nossa profissão no futuro.

Com respeito de sempre, receba o meu abraço.

sergiotorrino disse...

Toda unanimidade é burra já dizia Nelson Rodrigues.O contraditório é a base de qualquer democracia sadia.Dando um pitaco na matéria tenho que avalizar a posição do CFM face que:
Trata-se de matéria de direito.Ora se o "colaborador" Cubano não está apito ao exercício pleno da medicina,e o próprio governo admite isto uma vez que necessita de "assistente" para atuar,ou seja deve ainda uma formação no conhecimento da realidade nacional para com possibilidade futura exercer sua habilitação adquirida fora das faculdades brasileiras ,não pode exercer atos previstos EM LEI.Ainda que ,creio eu muitos tem capacitação técnica mas não tem o que é ao longo de nossa história de formação determina o direito a exercer seu mister.Apenas uma comparação simples,só para descontrair: temos nas diversas modalidades de relação entre casais duas que se assemelham:o casamento com comunhão parcial de bens e a união estável.Muito semelhantes nos direitos e deveres mas NÃO É IGUAL e podemos apresentar inúmeras particularidades determinando estas minúsculas diferenças mas que em muitas circunstâncias são tudo.Considerando nossa democracia e respeito a dignidade humana não podemos concordar com a existência de profissionais que são tratados por uma corrente partidária e dirigentes do poder executivo como sendo capazes de atuarem como profissionais ,mas com reservas de atuação,com remuneração degradante,formalidade laborativa viciosa,e que não devem cumprir o que o gestor das regras de exercício profissional determina a todos os profissionais que aqui tem suas certificações.Ora, se o CFM é outorgado pelo Estado para colocar os parâmetros e fiscalizar o exercício,e diante de seu posicionamento divergente da correte executiva,essa cria uma outra lei,torna-se comprometido todo o exercício profissional.Cria um vácuo sem precedentes.De sorte que tratando de procedimento jurídico,e não de avaliação de capacidade profissional,os documentos emitidos pelos profissionais cubanos ,isoladamente,dentro deste programa não tem legitimidade,uma vez que AINDA,somos todos regidos nas normas das certificações do CFM,e de suas decisões somos seguidores.Mas compreendo bem a colocação do colega de igual formação minha e que pode ser considerada no hiato criado pela formatação deste "programa".

Unknown disse...

Pluralidade de opiniões à parte, por essas e outras que estamos chafurdando na lama!
Vai eu, peticionar em uma ação de alimentos sem OAB...
Mas vamos que vamos!!! Rumo ao Hexa!!!!