quinta-feira, 22 de março de 2012

FAP PERDE NA JUSTIÇA

Alcance nacional
Justiça afasta FAP em Ação Ordinária Coletiva

Por Rogério Barbosa
Pela primeira vez, a Justiça Federal de Porto Alegre afastou o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) em uma Ação Ordinária. "Por violar os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se inconstitucional o FAP", afirma o juiz federal Lenadro Paulsen, da 2ª Vara federal Tributária de Porto Alegre, ao proferir a sentença que beneficia 20 mil empresas de comércio farmacêutico no país.

Há muitas decisões sobre FAP na Justiça. Mas, todas elas foram concedidas em ações ordinárias ajuizadas por empresas e outras em Mandados de Segurança coletivos com liminares. A novidade, neste caso, é que o juiz acatou pela primeira vez Ação Ordinária Coletiva em que o réu é a União e a decisão gera efeitos em todo o Brasil, já que a autora é uma entidade de representatividade nacional.
Com a sentença, as empresas poderão escolher apenas as contribuições do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), sem os reflexos do FAP. "Essa decisão, com certeza, vai fazer com que muitas entidades busquem seu direito na Justiça pela Ação Ordinária. Isto porque, até agora, as entidades preferiam entrar com Mandado de Segurança para não correrem o risco de ter de pagar honorários de sucumbência se julgada improcedente", explica o advogado Thiago Taborda Simões, sócio do Simões Caseiro Advogados e que representa a Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico (ABCFarma) no processo.

Segundo o tributarista, em Mandado de Segurança coletivo a decisão é mais restrita porque o processo é ajuizado contra o delegado da Receita Federal de cada estado, que é considerado a autoridade coatora. Ele explica que neste caso, conseguiu o acolhimento da tese de que vale Ação Ordinária Coletiva, o que é muito raro em se tratando de direito tributário.

Instrumento competente

A União sustentou o descabimento do manejo de Ação Popular para discussões tributárias. Mas, de acordo com o juiz federal, O artigo 8ª, III da Constituição Federal estabelece expressamente que incumbe às associações profissionais e sindicais a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Não estamos diante de Ação Popular, cujo escopo é delimitado e expressamente estabelecido por sua norma de regência, mas de Ação Ordinária Coletiva onde a associação dos contribuintes atingidos pela norma impositiva tributária busca demonstrar a antijuridicidade da relação. Trata-se de interesse coletivo clássico, ou seja, a propositura da presente demanda não encontra qualquer óbice na legislação vigente”.

Fator Acidentário de Prevenção

A Lei 10.666/03, regulamentada pelo Decreto 6.957/2009, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice modulador da contribuição conhecida como Seguro Acidente de Trabalho (SAT).
O índice FAP é um multiplicador do SAT em um intervalo de 0,5 a 2. Com isso, o SAT - que prescreve a incidência de alíquotas de 1, 2 ou 3% sobre a folha de salários da pessoa jurídica - pode ser reduzido pela metade ou majorado em até 100%, de acordo com as estatísticas de acidente do trabalho registradas pela empresa no período base de 12 meses.

A medida visa realizar o primado da igualdade, na medida em que o zelo do empregador com a segurança do ambiente de trabalho importa sua premiação com um FAP redutor (até 0,5), enquanto que por outro lado pune o alto índice de sinistralidade laboral com a majoração da carga tributária (FAP máximo 2)

Inédita, a sentença proferida pelo juiz Leandro Paulsen, da 2ª Vara federal Tributária de Porto Alegre, beneficia 20 mil empresas de comércio farmacêutico no país ao declarar ilegal e inconsistente a fórmula do Fator Acidentário de Prevenção (FAP). "Por violar os princípios da estrita legalidade tributária, na sua acepção de reserva absoluta de lei, revela-se inconstitucional o FAP", concluiu o juiz na sentença.


Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 21 de março de 2012

3 comentários:

Cavalcante disse...

Finalmente uma decisão sensata a respeito da dupla diabólica "FAP/NTEP".
A falácia de política protecionista de saúde dos trabalhadores esconde a voracidade arrecadatória governamental, utilizando-se de um mecanismo sem qualquer respaldo científico e médico pericial (NTEP) para majorar a alíquota de contribuição da empresas, através de associações algumas vezes absurdas entre CID´s e CNAE´s.
Até que em fim parece que a justiça caminha para colocar um basta nessa farra!

Snowden disse...

Eu sou a favor do NTEP pelo seguinte motivo:
- nao é por que a associação do CID. E o CNAE da empresa surge que o perito tem que aceitar como verdade na hora da PERICiA! Se achar que é absurdo não estabelece!
- o Recurso quando impetrado pela empresa, tem efeito suspensivo, diferente dos demais casos!
O que acontece é que no Brasil, depois que a empresa aleija o trabalhador, "envia" pro INSS e troca o mesmo por outro reiniciando o ciclo!
A única saida que o INSS tem é via art 120 da lei 8213, art 7 da CF, art 157 da CLT etc e instituir ação regressiva contra a empresa!
Quando o empresário ao invés de aumentar SAT tiver que meter a mao no bolso, ele terá mais cuidado!
Há APS que conheço que estão em vias de formatação de um projeto que ennvolve o INSS, o MTE e a Procuradoria federal participando o perito previdenciario, o procurador federal e o auditor fiscal do trabalho: o perito aponta a doença profissional, relacionada ao trabalho e NTEP, o auditor com as informações privilegiadas vai na empresa, autua e emite relatório sobre a empresa e fornece o substrato para o procurador federal via art 120 processar a empresa! Qyando tiver implantado, esse ciclo vai ser um sucesso e acredito na grande possibilidade de se espalhar pelo BRASIL. Vamos aguardar pra ver...

Cavalcante disse...

O cerne da discussão FAP/NTEP é que a prerrogativa de estabelecimento do nexo causal entre trabalho e doença deve ser exclusiva do médico perito, após seguidas todas as premissas, inclusive aquelas já estabelecidas até em Resolução do CFM (vistoria do local de trabalho, exame minucioso, anamnese detalhada, etc).
É tecnicamente inconcebível o estabelecimento de um "tal de nexo presumido" através de um programa de computador cuja a base de dados sequer foi discutida com a comunidade médico pericial e que apresenta distorções gritantes.
Todos nós sabemos que para os já assoberbados e sobrecarregados colegas médicos peritos do INSS fica muito mais fácil e gasta-se muito menos tempo para se concordar com um nexo erroneamente estabelecido do que para revogá-lo!
Com relação aos recursos do NTEP, sua tramitação e divulgação ainda é nebulosa, sem o formalismo necessário quanto à parazos e às respostas às empresas que deveriam ser tecnicamente fundamentadas.