segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

SEGURADO, PRO FIM DA FILA!

Com o suposto interesse de defender os usuários da Previdência, cada vez mais se vê requerimentos preenchidos por procuradores e advogados. Como o servidor, incluindo o perito, analisa o benefício requerido e o contexto administrativo e médico-legal, não há necessidade desta tutela. Diferentemente do judiciário, onde o que é pedido/alegado é o estritamente apreciado, no INSS é dever conceder, de ofício, aquilo que for do melhor interesse do requerente, mesmo que não requerido expressamente. Ou seja, não precisa aqueles requerimentos rebuscados, que cercam todas as possibilidades legais, que evocam a constituição e os direitos humanos. As antigas alegações de próprio punho dos segurados, mesmo com erros de grafia e de concordância, se prestam tão bem à finalidade administrativa previdenciária quanto os requerimentos de outros atores desnecessáriamente contratados.

Nós, peritos médicos, acreditamos que o requerimento administrativo que priorize o advogado e o despachante em detrimento do segurado independente seja um desserviço que onerará o requerente e o compelirá a contratar tais serviços na medida em que os procuradores, caso venham a ter algum tipo de preferência, ocuparão os servidores por longo tempo requerendo diversos benefícios e fazendo com que a fila ande mais rápido para quem os contratar.
Quanto à avaliação do direito ao benefício requerido, nada mudará. Com ou sem despachante; com ou sem advogado, a avaliação administrativa e médico-legal não será alterada.

Dia 06.02.2012, o Presidente do INSS, através de Portaria n 138, considerando o disposto na Decisão Judicial proferida no Processo (Mandado de Segurança Coletivo) de n.º 0011577-13.2005.4.03.6100/SP, em trâmite na Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo, onde consta como impetrante o Instituto dos Advogados Previdenciarios – Iape, referente ao desenvolvimento de ações voltadas ao atendimento prestado aos advogados e na perspectiva de construção coletiva de sugestões e recomendações por servidores representantes do INSS, bem como pelos indicados como representantes do Iape, resolveu:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho – GT, com o objetivo de propor adequações no atendimento realizado pelo INSS aos advogados visando atender a decisão judicial.

Art. 2º O GT será coordenado pela Diretora de Atendimento, tendo como suplente a Coordenadora-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento e terá a seguinte composição:

I – representantes do INSS:

a) Cinara Wagner Fredo, Diretora de Atendimento; 
b) Benedito Adalberto Brunca, Diretor de Benefícios;
c) Cleosmilda de Sousa Santos, Coordenadora-Geral de Controle e Avaliação da Rede de Atendimento; 
d) Mario Galvão de Souza Sória, Coordenador-Geral de Suporte à Rede;
e) Nilson Rodrigues Barbosa Filho, Coordenador de Gerenciamento dos Juizados Especiais Federais da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;
f) Gabriela Koetz da Fonseca, Coordenadora de Gerenciamento e revenção de Litígios da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS;

II – representantes do IAPE:
a) Carlos Renato Domingos, Presidente da Subsecção do IAPE Baixada Santista;
b) Daisson Silva Portanova, representante do IAPE Rio Grande do Sul;
c) Edson Alves dos Santos, Presidente da Subsecção do IAPE Campinas e Região;
d) Luciana Moraes de Farias, Secretaria Adjunto do IAPE – Conselho Federal;

III – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB:
a) Hélio Gustavo Alves, representante da OAB/SP;
b) Sérgio Martins Pimenta, representante da OAB/ RJ.

PS.: Quanto à presença de advogados no momento da perícia médica, cabe ao perito avaliar se configura algum constrangimento e, se assim avaliar, deve solicitar a retirada do advogado do recinto e alegar impedimento de prosseguir uma avaliação isenta se houver recusa. Não importa o que o GT (que não inclui perito, diga-se de passagem) deliberar; a autonomia do ato médico-legal administrativo sempre prevalece.

11 comentários:

H disse...

Perícia sem isenção, com coação, não é perícia.

Snowden disse...

Art 118 do CEM. "xau advogado"...

Snowden disse...

A razão do mandado: "Não é legítima a fixação de restrições, pelo INSS, ao atendimento específico de advogados em seus postos fiscais, com a limitação de número de requerimentos e ainda a exigência de prévio agendamento, circunstâncias que violam o livre exercício profissional e as prerrogativas próprias da advocacia.."
- Eles querem chegar com vários requerimentos e protocolar todos de uma vez já saindo com o dia da PERICiA agendada pelo administrativo pra nAo terem trabalho de acessar o site e fazer o agendamento online de seus clientes!
O GT poderia concluir o seguinte: chegou advogado com a papelada, alguém do administrativo entra no site e marca a PERICiA pela internet dos requerimentos do advogado e pra "facilitar" marca em varias APS pulverizadas pela cidade, pra ele gastar "sola de sapato", ate ai nada ilegal!
- Nada consta em se participar da PERICiA! Pra isso podem nomear assistente técnico: medico!
No fundo: querem ganhar "um dinheirinho" pra atuarem como "despachante"...criando a "facilidade" pra cobrar por algo que o próprio segurado pode fazer!
"com os vários requerimentos, o administrativo deveria entrar no site da previdencia e agendar as perícias em varias APS"

Renato Pontilis disse...

Pericia se fosse justa o perito não importaria do segurado entrar com um acompanhante o advogado como mentir na presença de uma testemunha

Eduardo Henrique Almeida disse...

O justo é o requerente entrar para a sala com elementos extranhos à avaliação médica para pressionar o médico perito a concluir como ele (requerente) deseja? Desculpe-me Renato, você está equivocado.
Pra seu governo, quando o segurado vai à JUSTIÇA e a perícia assessora os ilustres procuradores federais o JUIZ confirma 90% das decisões periciais do INSS. LOGO, as perícias são, sim, justas.

Renato Pontilis disse...

Não e justo o requerente entrar com elementos estranhos e também não e justo o perito coloca em LMP o que não vez e mentir para justifica o indeferimento o perito da justiça reconheceu a incapacidade e a juíza deu a sentença favorável a mim pois no meu caso ouve indeferimento equivocado pela perita
DO MÉRITO:
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença estão previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, que traz:
Para o deferimento da prestação, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes pressupostos:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Os requisitos 'qualidade de segurado' e 'carência' restam comprovados através dos documentos CTPS4 a 6 (Evento 1) e CNIS1 (Evento 2). Portanto, a divergência nos presentes autos restringe-se ao requisito 'incapacidade'.
Nesse sentido, o Perito esclareceu que a parte autora é portadora de 'espondilite anquilosante', enfermidade esta que acarreta rigidez progressiva das articulações da coluna vertebral, rigidez matinal e pode gerar reações inflamatórias nos tendões e articulações.
Acrescenta que a referida moléstia teve início no ano de 2009 e está em processo de evolução. Afirma que se trata de doença crônica, e que o tratamento com medicamentos antiinflamatórios e imunossupressores é apenas paliativo, visando diminuir os sintomas e reduzir a velocidade de progressão da doença.
(i) constatação de incapacidade temporária para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e (iii) qualidade de segurado;
O médico perito ressalta ainda que o quadro clínico do autor o impede de exercer atividades que exijam a permanência em posturas forçadas, agachar e levantar ou carregar peso, estando apto apenas para serviços leves.
Com base em tais informações, o perito classificou a parte autora como incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu (instalador de alarmes), fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2009.
Desta forma, tomando por parâmetro os exames e atestados médicos que acompanham a exordial (Evento 1), bem como as conclusões do laudo pericial (Evento 18), não restam dúvidas de que o autor encontra-se incapaz para o exercício de seu trabalho habitual.
Nestes termos, estando presentes todos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, impõe-se o deferimento da pretensão da parte autora, a contar da data da cessação indevida do benefício NB xxxxxxxxxxx, em 17/06/2011 (INFBEN2 -

Renato Pontilis disse...

Continuando
Evento 2), e até que esta se recupere ou seja reabilitada para outra atividade compatível com sua deficiência e grau de instrução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de Auxílio-Doença à parte autora, até a sua ulterior recuperação ou reabilitação para nova atividade profissional, com base nos seguintes parâmetros:
Segurado xxxxxxxx Benefício Auxílio Doença NIT xxxxxxxxxxxxxxx N.B. xxxxxxxxxxxxxxx DIB 17/06/2011 DIP - RMI A calcular
Condeno o réu a ressarcir o valor dos honorários periciais, bem como a pagar à parte autora as prestações vencidas entre a DIB e a DIP corrigidas monetariamente nos termos descritos na fundamentação. Deverá o INSS proceder aos cálculos de liquidação.
Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, eis que restou configurada a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações da parte autora. Também resta presente o fundado receio de dano irreparável, haja vista esta encontrar-se doente e sem possibilidade de desenvolver a atividade laborativa que lhe garanta a subsistência.
Determino ao INSS que implante e pague a primeira parcela do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa e demais cominações legais.
No primeiro grau de jurisdição do Juizado Especial não há condenação em custas nem honorários advocatícios, diante do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada ao Juizado Especial Federal por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 (LJEF).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cavalcante disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Cavalcante disse...

O "fenômeno" que acontece no INSS é semelhante ao observado no procedimento administrativo para recebimento do Seguro DPVAT, onde escritórios de advocacia buscam atuar como "intermediários" em um processo no qual o próprio seguarado pode percorrer todas as suas etapas, sem necessidade de procuradores.
Não há dúvidas de que, sendo a perícia médica um ato médico privativo, seria assim vedada a participação de não médicos (advogados ou terceiros), salvo em raras exceções do tipo quando o periciando apresentar grave dificuldade de locomoção ou de comunicação.
Penso que já passou da hora do INSS regulamentar a participação do assistente técnico o que, de algum modo, traria maior equilíbrio e senso de justiça ao ato médico pericial previdenciário.
Contudo, avaliações periciais equivocadas ainda assim acontecerão, porem devem fazer parte de uma mionoria de casos.

Segurado Brasileiro disse...

Imagina, claro que não há problema algum em recorrer as CRPS! O único problema é que o INSS julgando ato do próprio INSS. A quem ele irá dar razão? Ao segurado? Evidente que nao.por isso que recurso administrativo não leva a nada, a nao ser perda de tempo.
Quanto a presença de intermediário, sou contra. O que deve haver é uma cartilha informando aos cidadãos os seus direitos e como obtê-los.

Eduardo Henrique Almeida disse...

Ledo engano do anonimo internauta. O CRPS não faz parte do INSS; faz parte do MPS e é composto por um colegiado de representantes dos trabalhadores, do governo etc. Cerca de 14% das deciões do INSS são revistas. Esse índice é maior do que a Justiça revê.
Sem falar que na Justiça Pediu errado não leva.