quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

DOCUMENTOS IMPORTANTES - CFM CONTRARIA INSS E RATIFICA AUTONOMIA DA PERÍCIA MÉDICA

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 435/11– PARECER CFM nº 1/12

INTERESSADO:
Diretoria de Saúde do Trabalho - Dirsat/INSS

ASSUNTO:
Duração de uma perícia médica x agendamento prévio

RELATORES:
Cons. José Albertino Souza
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: O médico é quem decide a duração de seu ato profissional, levando em consideração sua experiência e capacidade, conforme estabelece o item VIII, Capítulo II - Direitos dos Médicos, do Código de Ética Médica.

DA CONSULTA

A Diretoria de Saúde do Trabalho do Instituto Nacional da Previdência Social (Dirsat/INSS) solicita parecer a respeito de opiniões conflitantes emitidas nos pareceres Cremers nos 36/09 e 62/09 e Cremesp nº 139.235/10.

Relata que os citados pareceres possuem conteúdos divergentes a respeito de consultas formuladas sobre determinação de:

a) quantitativo diário de perícias;
b) tempo mínimo e tempo máximo de cada ato médico pericial;
c) punição ao médico que não consegue cumprir tais metas.

Argumenta que os artigos 5° e 15° da Lei no 3.268/57 estabelecem as competências do Conselho Federal e dos conselhos regionais, dentre as quais não se localiza a de fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública de qualquer natureza. Que o INSS é autarquia federal e como tal goza de liberdade administrativa nos limites da lei que a criou. Não é subordinado a órgão algum do Estado, desfrutando de autonomia financeira e administrativa.

Faz considerações acerca desses pareceres, da legislação e a seguir esclarece:

[...] que o INSS não impõe aos seus servidores peritos médicos número mínimo de perícias diárias e jamais impôs limite de tempo para a realização de cada perícia. O que a Autarquia faz, no uso de suas funções gerenciais, e com o objetivo de prestar sua função institucional, é promover um agendamento diário de um número fixo de perícias, a fim de organizar sua atividade. No entanto, a duração de cada perícia é de autonomia do profissional, que poderá ser maior ou menor em relação ao tempo agendado, a seu critério, conforme cada caso que se apresentar. Se a jornada de trabalho do servidor perito médico se expirar sem que todos os agendados sejam atendidos, as perícias serão remarcadas para outro dia.




O INSS não possui qualquer sistema ou rotina que implique em interromper a perícia médica, uma vez atingido o prazo de 20 minutos do agendamento.

Nesse sentido, considera-se ilegítima a sugestão feita pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul de que ‘devem ser respeitadas as condições’ em relação à fixação do número máximo de agendamentos a ser realizado pelo INSS e a limitação do número de horas diárias que seus servidores deverão se dedicar à realização de exames médicos periciais” (grifo nosso).

O Parecer Cremers nº 62/09 entende que para compatibilizar a indefinição no limite de tempo pericial com a demanda previdenciária necessitando de atos periciais devem ser respeitadas, pelo menos, as seguintes condições:

1) Que se respeite a jornada de trabalho do perito médico previdenciário e, nos casos de jornada dobrada, o atendimento ao público seja limitado ao máximo de 6 horas;

2) Que se estime um agendamento de tarefas a ser executadas pelos médicos peritos previdenciários, incluindo-se aí a perícia médica presencial, através da identificação e agendamento da demanda baseada nas informações epidemiológicas existentes;

3) Que, baseados em estimativas preliminares e sujeitas a modificações, entendemos que a proposta de agendamento de 8 até 12 tarefas por médico perito por turno de 6 horas atende às atuais exigências de qualidade e expectativa da sociedade.

Os possíveis ajustes na proporção e no agendamento de tarefas devem ser definidos de comum acordo entre a chefia médica (diretor técnico) e o grupo de peritos médicos previdenciários, levando-se em consideração a complexidade das demandas em cada região ou local.

4) (...). O Parecer Cremesp nº 139.235/10 da lavra do cons. Renato Françoso Filho, assim reporta:
[...] não é possível estabelecer-se tempos rígidos para a realização do exame médico pericial, porém isto não significa que não se possa adotar o agendamento prévio das perícias, não se podendo esquecer a função social da instituição e da perícia médica (...).

[...] Assim, não entendemos a necessidade de se fixar rigorosamente a carga de 24 a 12 perícias, já que a própria administração normatizou alternativas que poderiam adequar a carga excessiva e conflituosa de trabalho, portanto, cabendo fazer gestão junto à administração para equacionar a questão, fugindo à competência do Cremesp.

DO PARECER

ACERCA DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE MEDICINA

Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm a atribuição legal de fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no Código de Ética Médica, competência outorgada pelo artigo 2º da Lei no 3.268/57, o qual estabelece que estes “são órgãos supervisores da ética médica e ao mesmo tempo julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”.

Conforme definido em seu Preâmbulo, o Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, inclusive no exercício de atividades relativas à administração de serviços de saúde, bem como no exercício de quaisquer outras atividades em que se utilize o conhecimento advindo do estudo da medicina. E ainda, que as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas deste Código.

Nesse sentido, França, em Comentários ao Código de Ética Médica, 4ª ed., assim se reporta: “O Código de Ética Médica apresenta as normas éticas exigidas aos médicos; que essa exigência é no exercício da profissão; e que tal subordinação independe do cargo ou função que ele ocupe”.

ACERCA DA AUTONOMIA PROFISSIONAL E DIREITOS DO MÉDICO

A Constituição Federal, em seu art.5o, inciso XIII, determina “ que é livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer”.

O Código de Ética Médica (CEM) estabelece no Capítulo I, Princípios Fundamentais, que:

VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho.

XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem se eximir de
denunciar atos que contrariem os postulados éticos.

Em seu Capítulo II, define que é direito do médico:

III - Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nesses casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

VIII - Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente, evitando que o acúmulo de encargos ou de consultas venha a prejudicá-lo.

O Conselho Federal de Medicina, por meio do PC CFM nº 40/95, da lavra do cons. Léo Meyer Coutinho, sobre a subordinação hierárquica e autonomia do perito, assim se manifestou:

EMENTA - O médico perito, oficial ou transitoriamente nomeado, tem inteira autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial.

O artigo 19 do CEM veda ao médico: “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.

O artigo 17 do CEM veda ao médico: “Deixar de cumprir, salvo por motivo justo, as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina (...)”.

Como se vê, de fato, não resta dúvida que o INSS é um órgão que tem autonomia administrativa e financeira nos limites da lei que o criou.

Por sua vez, o médico tem autonomia técnica, ética e legal para conduzir o ato pericial.

E os Conselhos Federal e Regionais de Medicina têm competência legal para fiscalizar a prática médica exercida em qualquer órgão ou organização onde ocorra o exercício da profissão, tendo atuação sobre o médico que exerce o ato propriamente dito e o médico em função administrativa que atua em cargo de chefia, pois devem ser inscritos no Conselho Regional de Medicina da localidade onde atuam.

ACERCA DA DURAÇÃO DE UMA PERÍCIA E QUANTIDADE AGENDADA

O Código de Ética Médica estabelece claramente no item VIII do Capítulo II, Direitos do Médico, que é o médico quem decide o tempo a ser dedicado ao seu paciente, devendo evitar que o acúmulo de encargos venha a prejudicá-lo.

Sobre o tema, este egrégio Conselho já se manifestou pelo PC CFM nº 1/10, da lavra do cons. Gerson Zafalon, definindo que:

EMENTA: Nenhum órgão ou instituição tem competência para determinar o tempo de avaliação médica ou estabelecer o número de atendimentos médicos para qualquer carga horária ou atividade médica.

No entanto, o agendamento das perícias a serem realizadas se faz necessário, diante da demanda e da necessidade de gerenciamento e organização do serviço.

ACERCA DE PROGRAMAS DE INFORMÁTICA E JORNADA DE TRABALHO

O Conselho Federal de Medicina, por meio do PC nº 32/03, da lavra do cons. Roberto Luiz d’Avila, sobre resultado de perícia médica determinado por programa de informática (Sabi), assim se reportou:

EMENTA: A perícia médica é um ato médico e não pode ter seu resultado determinado por programa de informática, pois isto fere a autonomia do médico.

A jornada de trabalho e remuneração dos médicos peritos da Previdência Social são definidas em legislação específica.

DA CONCLUSÃO

As organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica, cabendo a atuação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
O médico na função ou cargo de chefia deve respeitar os direitos do médico e garantir as condições adequadas para o seu exercício profissional.

A jornada de trabalho e remuneração do servidor público federal são definidas mediante legislação própria.

Programas de sistemas de informática não podem limitar a atuação do médico perito.

Por razões de gerenciamento e organização do serviço, a instituição pode adotar agendamento prévio.

A duração de cada perícia é decisão do médico, que poderá ser maior ou menor em relação ao tempo agendado, conforme cada caso.

É recomendável que por ocasião do agendamento das perícias a sua quantidade seja definida de comum acordo entre a chefia médica e o grupo de peritos médicos previdenciários ou representação legítima, levando-se em consideração a complexidade e demanda próprias de cada região.

Em caso de desrespeito aos pressupostos éticos elencados no bojo deste parecer, deve o médico comunicar tal fato à comissão de ética da instituição ou ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição onde atua, para as providências no âmbito de sua competência.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília, 19 de janeiro de 2012

JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Conselheiro relator

RENATO MOREIRA FONSECA
Conselheiro relator

8 comentários:

H disse...

E a gratificação (GDAMP ou sua substituta) dependente do nr de atendimentos e do tempo médio para se marcar perícia? É ou não é uma imposição de tempo e quantitativo de produção em detrimento da qualidade?

Snowden disse...

--Por que o processo no INSS nao é encapado? Ou digitalizado dentro de certos padroes, por exemplo: todos os documentos fornecidos pelo segurado tem que estar em copia em papel A4 para facilitar a digitalizacao e o processo em sistema cloud computer.
-- Por que sera que o SABI limita o que o perito digita?

-Por que a Pericia médica no INSS nao é regulamentada tendo em vista as Resolucoes do CFM e o CPC? Assistente tecnico da parte?

- Por que querem combater a autonomia médica? Cada caso é um caso. Imagina voce querer instituir modelo Fordista em cirurgia cardiaca,"cada cirurgia deve ser realizada em 20 minutos".

- Por que será que se fala em Pericia Multidisciplinar, se pericia é ato médico-legal, por fim é ato médico?

...

Cavalcante disse...

Tais "obscuridades" criadas e mantidas pelo INSS, que cercam o processo médico pericial previdenciário só servem para aumentar o descrédito e a desconfiaça da população perante a perícia médica previdenciária.
Parabens pelo comentário do colega Aldo, que, além de levantar tais "pontos obscuros", também finalmente reconhece a perícia como ato MÉDICO LEGAL.
Daí a importância da Especialização em Medicina Legal e Perícia Médica, no sentido de se aumentar a credibilidade de tal ato médico e fortalecer a categoria dos verdadeiros médicos peritos, afugentando "curiosos e adeptos da multidisciplinariedade das perícias em saúde".

Francisco Cardoso disse...

Essa resolução é um marco na luta pelo direito de não ser coagido em sua autonomia médica.

Snowden disse...

sempre soube Cavalcante, sempre soube...
Outra coisa que gera um desperdício de dinheiro sem precedentes é a falta de estrutura em reabilitação! Na minha agência que tinha parceria com o SESI, fiquei sabendo hoje que foi cortado e não é só isso. Se está atuando na reabilitação, se o governo disponibiliza o dinheiro para os cursos sabe por que não são realizados? por que o governo quer tratar os cursos como se tivesse consertando um carro: "03 orçamentos do mesmo curso", com mesma carga horária...fala sério! Onde ele vai encontrar desta forma? ai o dinheiro fica lá, o cara não é reabilitado e vai pra conta da Aposentadoria por invalidez.

Vandeilton disse...

É, mas tem um probleminha: o conselheiro relator Renato é parte interessada, pois é médico perito previdenciário e ex-delegado da ANMP do Acre.

Francisco Cardoso disse...

Todo médico é parte interessada nisso, pois a resolução abrange toda a medicina. Dr. Renato não é delegado da ANMP, largou para assumir o CFM. Se for assim todo conselheiro terá que desistir da medicina para ser imparcial, não existe isso.

fernando luiz borges disse...

o qu esperar de o´rgão publico que serve de moeda de troca no jogo politico de Brasilia ? alguma coisa boa ? só isso aí para pior.