segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

E quem fiscaliza o MPF?


No link acima, podemos ver os resultados esperados pretendidos pelo Ministério Público Federal para o ano de 2011 em matéria previdenciária. Obviamente como eles, os Procuradores, jamais farão uma publicação auto-crítica, nós a faremos por entendermos que a sociedade, e isso inclui os peritos médicos, não pode continuar sendo distraída, enganada e persuadida com política de holofote. Queremos saber porque as Reuniões do GT da PFDC pararam. Queremos saber onde estava o MPF quando as agressões aos peritos estavam aumentando. Queremos saber se o MPF cobrou do INSS fiscalização ostensiva na qualidade dos laudos periciais. Queremos saber como o MPF entende que se pode realizar uma Perícia Médica em 20 minutos e seguir o seu Enunciado. E, afinal, quem fiscaliza a incompetência do MPF?

36 comentários:

Snowden disse...
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Cavalcante disse...

Para aqueles que dão um VIVA PARA O NTEP, UM VIVA TAMBÉM PARA O MPF!!!

Snowden disse...

Um VIVA pro Cavalcante também! Homem de grande saber!
-ah, antes que eu esqueça, se não fosse os peritos, 90% dos benefícios seriam NTEP, tendo em vista que a inversão do ônus da prova caberia a empresa, provar que cumpre a legislação trabalhista! Será que sim?

Cavalcante disse...

Prezado Aldo,

Desde já agradeço pelas gentis saudações a minha pessoa e as alusões ao meu saber as quais, por enquato, não posso extender a V. Sa., já que, além de vc ser médico perito do INSS, não sei mais nada a respeito de sua fomação e sua especialização médico pericial que me permitam também saudá-lo!
Sempre defendi os colegas médicos peritos previdenciàrios em suas bandeiras e tenho muita admiração por aqueles que se empenham em revogar os absurdos nexos estabelecidos por esse tal de NTEP.
A única ressalva que faço seria que, pelo bem da boa prática médico legal e pericial, seja apregoada também a bandeira do fim desse NTEP, que seria substituído pelo estabelecimento de um nexo causal médico previdenciário com critérios objetivos e cientificamente válidos, incluindo a visita obrigatória ao posto de trabalho.
Se essa onda de "inversão do ônus da prova" começar a se espalhar, daqui a uns dias o cidadão de bem é que terá a todo tempo provar que não cometeu algum tipo de infração ou ilícitos e não o contrário!
Coisas de um governo pseudodemocrático e populista!!!!

Snowden disse...

O NTEP foi criado pois muitas empresas alejam o trabalhador em suas linhas de produção e quando este nao serve mais, manda pro INSS!
Os postos de trabalho podem ser visitados pelos peritos previdenciários, com base no art 30 da lei 11907, bem como na caracterização ou nao do NTEP! Onde trabalho, as grandes empresas possibilitam isso, ate facilitam o acesso!
O ideal seria o estabelecimento de TAC, com visita do perito medico previdenciário, o fiscal do MT e o responsável pela empresa no sentido de atuar sobre as empresas cujo FAT esteja acima da media para o CNAE em questão!
O NTEP tem seus erros, precisa de ajustes, mas precisavam do chute inicial pra começar a fazer algo nesse sentido! As grandes empresas já mostram redução nos acidentes de trabalho, já atuam de forma pro ativa nos incidentes de trabalho, com arvore de investigação e com SESMT bem ativos nesse sentido!
Quanto ao governo, nao trata-se de populismo ou pseudodemocracia, trata-se da questão que muitas empresas nao cumprem a legislação, alejam o trabalhador e descartam como pecas enviando-os a Previdencia! A partir do momento que sentem no bolso, começaram a se mexer, dai, uma maior preocupação com a saúde do trabalhador pois ninguém trabalha pra ficar doente!

Snowden disse...

Na agencia que trabalho, o empresário envia PPRA, PCMSO, PPP, as vezes LTCAT, anterior a época do acidente mostrando que o trabalhador esta em posto que cuida da sua saúde! As vezes há visita as empresas nos casos duvidosos, tudo para ser mais justo e imparcial possível! Nao sei por que és tão contra ao NTEP....

Cavalcante disse...
Este comentário foi removido pelo autor.
Cavalcante disse...

Inicialmente temos que ser um pouco menos hipócritas e exagerados no discurso de que "algumas empresas alejam os trabalhadores".
Ora, se o próprio INSS não é nenhum exemplo de local digno de trabalho para seus próprios servidores, como se exigir isso da iniciativa privada, transvestido no discurso de "protetor e guardião da saúde dos trabalhadores"?!
Sou contrário ao NTEP por várias razões, a saber:
- Falta de fundamentação científica de sua base de dados, com erros grassos como a exclusão deliberada de alguns CNAEs.
- Distorções gritantes de associações entre patologias e ramos de atividade econômica.
- O modelo proposto faz com que os já assoberbados médicos peritos previdenciários tenham um trabalho adicional, com sobrecarga de tempo, no sentido de se negar o nexo, fazendo assim, em muitos casos, que se impere a "lei do menor esforço", no sentido de se concordar com a grande maioria dos nexos estabelecidos.
- A Epidemiologia, por definição científica, seria no máximo uma ferramenta auxiliar no diagnóstico e no estabelecimento do nexo de causalidade e jamais deveria ser utilizada como mecanismo de "presunção", como no caso do NTEP.

Até concordaria com a manutenção desse NTEP, com algumas alterações:

- Mudança do seu nome para PAAD ("Possível Associação entre Atividade e Doença), com base de dados amplamente divulgada e discutida na comunidade médica.
- Uma vez se estabelecido a PAAD o médico perito previdenciário teria um prazo de até 30 dias para confirmá-la, sob pena de sua descaracterização. O processo de confirmaação da PAAD incluiria a análise da documentação médico ocupacional da empresa (PPRA, PCMSO, PPP)e a visita obrigatória ao posto de trabalho.

Penso que assim as distorções seriam bem menore e continuaríamos a proteger a saúde dos trabalhadores que "muitas vezes são alejados pelas empresas"!!

Anderson disse...

Viva o NTEP! Depois dele a subnotificação, que ainda é grande, melhorou bastante. Sou favorável a que TODO benefício de empregado venha automaticamente com o nexo estabelecido e que, para desmarcar (retirar a marcação no SABI), o perito tenha que fundamentar detalhadamente.
Boa parte dos médicos de empresas, não estão nem aí para os trabalhadores; acham que são um bando de malandros. O nexo tem que ser aperfeiçoado, para reduzir ainda mais a subnotificação.
A propósito, hoje mandei para o CRM uma "carta" de um médico que pedia para não reconhecermos o nexo, "advogando" claramente a favor da empresa (e ainda mandava a cópia do prontuário do trabalhador, sem a sua autorização).
Anderson
Perito médico
Advogado.

Cavalcante disse...

Repito que o fato de discordar desse sistema absurdo de caracterização de nexo chamado NTEP, fazendo recurso seja administrativo ou judicial contra o seu estabelecimento jamais representa infração ética ou legal por parte do médico do trabalho da empresa. Podem continuar perdendo seu tempo enviando "Cartinhas ao CRM" que de nada adianta.
Caro Anderson, data máxima vênia, apesar de vc ser advogado, penso que carace de aprimorar seus conhecimenos em matéria de ética médica, medicina legal e perícia médica(talvez não detenha a devida especialização na matéria). Sugiro assim, que aproveite seu diploma de Direto e preste concurso no MPF cujos sálarios e a carreira são bem mais atrativos que os do INSS.
Se os colegas peritos previdenciários não estão dando conta nem da demanda habitual de avaliações pericias, seria um verdadeiro caos, se toda e qualquer doença já tivesse o seu nexo ocupacional previamente estabelecido, devendo ser revogado apenas após minuciosa análise do perito previdenciário, avaliação essa que jamais ocorreria na situação funcional que hoje vive a Autarquia.
Haja lei do menor esforço e Viva o Império da Preguiça!!!
Com relação a "não estar nem aí para os trabalhadores e a pensar que são malandros" esse pensamento impera é sim junto a grande parte dos Peritos Previdenciários!!!

Ana Beatriz disse...

Até hoje recebi somente 2 respostas a contestação/recurso de nexo.
Uma reverteu o benefício para B-31, mas já havia se passado quase um ano do retorno ao trabalho do empregado. A empresa já havia pago o FGTS... O que ocorre com o FGTS, fica por isso mesmo?

Snowden disse...

- Cavalcante, não é "porque" a previdência seja um ambiente insalubre para os trabalhadores que ali labutam, que iremos fechar os olhos para as situações deletérias aos trabalhadores nas empresas privadas.
- E particularmente, embora o NTEP precise ser aperfeiçoado, ele trouxe a luz, o problema dos trabalhadores que são explorados no ambiente de trabalho por empresários sem excrupulos que só visam o lucro a qualquer custo. E quando alejam o trabalhador, mandam pro "gancho" no INSS. É justo?
- Você, pelo visto não tem experiência alguma como perito, pra saber como é o dia-a-dia, entender as queixas dos trabalhadores, a situação vivenciada no chão de fábrica, a exploração. Fazer perícia Judicial é fácil e confortável, entretanto acho que adquirir a ótica de perito previdenciário iria mudar em muito a sua impressão em achar que o trabalho do perito favorece o "império da preguiça" e o empresariado. O NTEP é pra chamar atenção para as empresas afim de averiguar se estão cumprindo com a legislação trabalhista ou não. E se está, é fácil fornecer documentação contemporânea à época do "sinistro", não é mesmo?
Agora essa sua idéia de que para todos os benefícios, o perito ter que visitar o ambiente de trabalho, cá entre nós, INEFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA D+. A função pública se preceitua em eficiência e economicidade e está na Constituição Federal!

Snowden disse...

- Ah Cavalcante, se voce acha que os peritos acham que os trabalhadores são malandros em sua maioria, vc está redondamente enganado!
- Os peritos estão comprometidos em realizar a perícia de forma mais imparcial possível, se atentando ao cargo e função, a descrição do laboro realizado pelo trabalhador, a caracterizar se trata-se de doença profissional ou não ou NTEP, a realizar exame físico focado nas queixas, a analisar toda a documentação fornecida pelo trabalhador, seja relatórios ou exames complementares, enfim, a realizar um trabalho com coerência, de forma imparcial.
- Sou assistente da PFE-INSS e já vi muitas barbaridades de Peritos Judiciais, que muitas vezes se comportam como médicos assistentes, que não sei se é o seu caso, o que pode até ser, "Perito Assistente" ou "Perito Judicial Raivoso", portanto, não generalize algo que não conhece na prática, tendo em vista que demonstras em não ter sensibilidade alguma frente aos trabalhadores que são lesados nas linhas de produção por empresários sem excrupulos e que o Perito estabelece o NTEP afim de que estas empresas e pseudo-médicos do trabalho fornecam a documentação necessária para afastar o nexo, muitas vezes, documentação inexistente. Por que será?

Snowden disse...

- Ah Cavalcante, se voce acha que os peritos acham que os trabalhadores são malandros em sua maioria, vc está redondamente enganado!
- Os peritos estão comprometidos em realizar a perícia de forma mais imparcial possível, se atentando ao cargo e função, a descrição do laboro realizado pelo trabalhador, a caracterizar se trata-se de doença profissional ou não ou NTEP, a realizar exame físico focado nas queixas, a analisar toda a documentação fornecida pelo trabalhador, seja relatórios ou exames complementares, enfim, a realizar um trabalho com coerência, de forma imparcial.
- Sou assistente da PFE-INSS e já vi muitas barbaridades de Peritos Judiciais, que muitas vezes se comportam como médicos assistentes, que não sei se é o seu caso, o que pode até ser, "Perito Assistente" ou "Perito Judicial Raivoso", portanto, não generalize algo que não conhece na prática, tendo em vista que demonstras em não ter sensibilidade alguma frente aos trabalhadores que são lesados nas linhas de produção por empresários sem excrupulos e que o Perito estabelece o NTEP afim de que estas empresas e pseudo-médicos do trabalho fornecam a documentação necessária para afastar o nexo, muitas vezes, documentação inexistente. Por que será?

Snowden disse...

Pra vc CAVALCANTE, que odeia o NTEP:
- A alteração do FAP foi instituída pela Lei nº 11.430, de 26.12.06, que alterou o artigo 21 da Lei nº 8.213, de 1991, e estabelece que, nos casos de afastamento de trabalhadores, deve ser aplicado o NTEP, que faz uma relação entre a CNAE.

Esta nova sistemática do FAP consta da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 316/06, posteriormente convertida na Lei nº. 11.430, de 26.12.06, que acrescentou o Art. 21-A ao Plano de Benefícios e estabeleceu que, nos casos de afastamento de trabalhadores, deve ser aplicado o NTEP, que faz uma relação entre a CID e a CNAE. Diz o referido artigo:

“ A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

§ 1º. A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput.

§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao CRPS.”

- Veja a importância da Pericia Medica do INSS, se pelo relato do trabalhador, achar que há nexo, estabelece o NTEP.

- O perito do INSS checará se a relação entre o CID da doença do empregado com o CNAE da empresa. Caso haja relação na Lista B do Anexo II do Decreto nº 6.042/07, ele poderá concluir pela existência do NTEP, dando contornos acidentários ao afastamento do empregado;
- Caso entenda que o NTEP não deva ser aplicado a um determinado caso concreto, a empresa deverá requerer ao INSS a não aplicação do NTEP no prazo de 15 dias da data para a entrega da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa;

- FAP e NTEP fazem parte da Política de Segurança e Saúde do Trabalhador do Governo;

- Houve a inversão do ônus da prova;

- Quanto melhor o resultado da gestão das questões relacionada à Saúde e Segurança Ocupacional (SSO) da empresa, menor será o impacto do FAP nos seus custos. O erro ou a má prática, assim como as boas práticas de hoje impactarão a empresa por cinco anos;

Snowden disse...

O sistema acidentário da Previdencia Social, em vigor, é movido à CAT que é sonegada
escancaradamente. A sonegação da CAT é enraizada e demarcada por aspectos políticos,
econômicos, jurídicos e sociais. Os principais aspectos relacionados são:
 O acidente-doença ocupacional é considerado pejorativo, por isso as empresas evitam que o dado apareça nas estatísticas oficiais;
 Para que inicie um reconhecimento da estabilidade no emprego – que é de um ano
de duração a partir do retorno -, bem como a liberdade de poder despedir o
trabalhador a qualquer tempo;
 Par não se depositar a contribuição devida de 8% do salário, em conta do FGTS,
correspondente ao período de afastamento;
2
 Para não se reconhecer a presença de agente nocivo causador da doença do trabalho ou profissional e, para não se recolher a contribuição específica
correspondente ao custeio da aposentadoria especial para os trabalhadores
expostos aos mesmos agentes.
 A CAT emitida pela empresa é considerada palavra final e inquestionável, sobre o
NTP, quando na verdade é somente um ato administrativo que carece de verificação,
investigação e julgamento a partir de outras evidencias;
 A CAT é ato medico - o INSS não aceita CAT sem a seção do atestado médico, ainda que não esteja na lei - e o medico tem palavra final, embora se saiba do
caráter multidisciplinar do tema da saúde do trabalhador.
 A CAT sob o prisma do empregador funciona como confissão de culpa com conseqüências penais, cíveis, previdenciárias e trabalhistas.
 O INSS condiciona a concessão do benefício acidentário à apresentação, por parte da vítima, da CAT e, por conseguinte, e prestação de reabilitação profissional, o que atribui a esse documento um peso extraordinário que de um lado estimula a
subnotificação por parte do empresário, e de outro ultraja direito dos empregados;
 As doenças do trabalho têm agentes múltiplos que concorrem entre si e complicam a
afirmação do diagnóstico e o NTP. Agravado pelo não imediatismo entre a exposição
e a doença, onde a manifestação mórbida (sinal, sintoma, distúrbio ou doença)
ocorre dias, meses, anos, às vezes, vários contratos de trabalho depois da
exposição inicial;
 O afastamento é ocupacional ou não? Diante da duvida é mais confortável para medicina ocupacional afirmar que é não ocupacional – não emitir a CAT -, isso porque é mais fácil atribuir a causalidade da doença a outros fatores que não o trabalho, considerando que o trabalho pode ser causa suficiente, mas não
necessária.
 Impossibilidade de se flexibilizar tributação do SAT se considerarmos a CAT como
fonte primaria de estatística, onde essas obviamente seriam mais subnotificadas,
ainda, por motivos óbvios.
 Proliferação de PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora,
simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das
empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente,
que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saude do trabalhador.

Snowden disse...

E pra finalizar Cavalcante, veja o conteúdo do DECRETO nº 6.957/2009 - DOU: 10.09.2009.

Anderson disse...

"fazendo recurso seja administrativo ou judicial contra o seu estabelecimento jamais representa infração ética ou legal por parte do médico do trabalho da empresa...". Seu comentário mostra o quão vc é especialista em ética médica. Deveria ler as resoluções do CFM, especialmente a 1488/98 (facilito para vc, caso tenha alguma dificuldade). Espere que daqui a pouco alguém te denuncia.
Vai lá fazer mais uma contestação pro teu patrão, vai!
Só para esclarecer: quem me mandou a "carta" foi o médico da empresa; eu apenas a remeti para o CRM (e aqui já tem médico de empresas tendo problemas por conta disso)
Viva o NTEP!

Ana Beatriz disse...

A CAT deveria ser emitida mesmo em caso de suspeita de doença do trabalho, mas a empresa é punida se emiti-la, então só emite se tiver certeza mesmo.


Gostaria de saber como é analisado os recursos apresentados pelas empresas nas APS de vocês.
É o mesmo perito que fez a referida perícia que analisa?
É alguém de um escalão superior?
Em média, quantos recursos analisam por mês?
E qual a porcentagem é transformada em B31?
Quantas cópias do recurso a empresa precisa levar? Aprendi que seriam duas, pois uma seria encaminhada pelo INSS ao segurado, para ele saber o teor da contestação, mas as agências nunca quiseram ficar com as minhas duas cópias...

HSaraivaXavier disse...

Para Ana Beatriz
DA IN 31 2008
http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/INSS-PRES/2008/31.htm

Art. 7º A empresa poderá requerer ao INSS, até quinze dias após a data para a entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social- GFIP, a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, ao caso concreto, quando dispuser de dados e informações que demonstrem que os agravos não possuem nexo técnico com o trabalho exercido pelo trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa, caso não protocolize o requerimento tempestivamente



§ 1º Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no caput, motivada pelo não conhecimento tempestivo da informação do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para entrega da GFIP do mês de competência da realização da perícia que estabeleceu o nexo entre o trabalho e o agravo.

§ 2º A informação de que trata o § 1º será disponibilizada para consulta pela empresa, por meio do endereço eletrônico www.previdencia.gov.br ou, subsidiariamente, pela Comunicação de Decisão do requerimento de benefício por incapacidade, entregue ao segurado.

§ 3º Com o requerimento, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, em duas vias, para demonstrar a inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 4º A Agência da Previdência Social-APS, mantenedora do benefício, encaminhará o requerimento e as provas produzidas à perícia médica, para análise prévia. Sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo, o segurado será oficiado sobre a existência do requerimento da empresa, informando-lhe que poderá retirar uma das vias apresentada pela mesma para, querendo, apresentar contra razões no prazo de quinze dias da ciência do requerimento.

§ 5º Com as contra razões, o segurado formulará as alegações que entender necessárias e apresentará a documentação probatória, com o objetivo de demonstrar a existência do nexo técnico entre o trabalho e o agravo.

§ 6º A análise do requerimento e das provas produzidas será realizada pela perícia médica, cabendo ao setor administrativo da APS comunicar o resultado da análise à empresa e ao segurado.

§ 7º Da decisão do requerimento cabe recurso com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado, ao CRPS.

§ 8º O INSS procederá à marcação eletrônica do benefício no Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade-SABI, que estará sob efeito suspensivo, deixando para alterar a espécie após o julgamento do recurso pelo CRPS, quando for o caso.

§ 9º O disposto no § 7º não prejudica o pagamento regular do benefício, desde que atendidos os requisitos de carência que permitam a manutenção do reconhecimento do direito ao benefício como auxílio-doença previdenciário.

§ 10. Será considerada apenas a documentação probante que contiver a indicação, assinatura e número de registro, anotação técnica, ou equivalente do responsável legalmente habilitado, para os respectivos períodos e escopos, perante o conselho de profissão.

§ 11. O segurado em situação de desemprego, no período de graça, terá todos os direitos característicos da forma de filiação de empregado

Cavalcante disse...

Quanta ira do Colega Anderson, hein?!
Deve ser devido as péssimas condições de trabalho que a autaquia previdenciária lhe impõe, isso eu até entendo e relevo (Talvez seja o caso de também estabelecermos um nexo ocupacional psiquiátrico para o Colega)!
Tamém relevo o discurso claramente eivado de conceitos populistas e em defesa da "esquerda e do proletáriado explorado" (Viva o comunismo!!!).
Tudo no texto frio da lei é muito bonito, mas, sem alongarmos muito na discussão, como uma Autarquia que impôe que uma avaliação médico pericial seja feita em cerca de 20 minutos pode querer cobrar, com a devida correção técnica, alguma coisa de terceiros???
Não seguem sequer prazos mínimos para respostas aos recursos desse tal de NTEP!!!
Gostaria de saber, além da sua formação acadêmica em Direito e da sua condição de Médico concursado no INSS, qual a sua verdadeira especialização médica, caro Colega Anderson?
Caso tenha dúvidas da minha formação e do meu conhecimento médico pericial, basta o Colega Anderson consultar o meu currículo nesse blog!
Com relação a alguns absurdos vistos em pericias judiciais, garanto que os absurdos na pericia médica previdenciária são inumeramente mais frequentes!!!
Se continuar com esses conceitos raivosos, o colega Anderson, além de confirmar a antipatia da população em geral perante a Pericia Previdenciária e perante aos Administradores Públicos, vai acabar conquistando também o desprezo da classe médica e dos verdadeiros Especialistas em Medicina do Trabalho e em Medicina Legal e Perícia Médica (que não deve ser o caso do Colega)!
Siga em frente, colega Anderson, no caminho que levará ao Sucesso Maior da Carreira de Médico Perito Previdenciário!
UM VIVA PARA A SUA IGNORÂNCIA PREPOTÊNCIA E ARROGÂNCIA!!!!
Ah, em tempo, para finalizar, segundo o "brilhante raciocínio jurídico pericial" do Colega Anderson o médico do trabalho estaria impedido de fazer recursos contra o NTEP, então quem seria o profissional tecnicamente e juridicamente habilitado para tal fim???? Por favor responda, oh brilhante expert e especialista nas ciências médico legais e pericias!!!

Cavalcante disse...

Pelo visto a interpretação jurídica do Coelga Andrson também não é das melhores, apesar do seu Diploma de Direito.
Se não vejamos:
A resolução CFM 1810/06 (que alterou a resolução CFM 1488/98) faz a vedação ao médico do trabalho da empresa atuar como: "...peritos judiciais, seuritários ou assitentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados)..."
Será que o colega Anderson estaria confundindo a expressão "perito previdenciário" connstante na Res. CFM 1810/06, com a atividade recursal do NTEP???
Ou pior ainda, será que o nobre colega estaria fazendo confunsão do que seria a devida atuação como assistente técnico???
De qualquer forma, a título de esclarecimento, informo que a real assistencia técnica de que trata a Res CFM 1810/06 é aquela aplicada ao foro judicial e devidamente regulamentada pelos Códigos de Processo Civil e Penal.
Sugiro que o colega estude bastante e caso prencha os pre-requisitos necessários e se julgue apto, tente prestar a prova de Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica no mês de setembro, em Fortaleza.
Assim poderá opinar com mais autoridade e expertisse em matérias de Medicina Legal e Perícia Médica!
Boa sorte!!!

Anderson disse...

Hahaha Cavalcante, vc é um brincalhão. Schoppenhauer já usava essa técnica há mais de um século! Vc é um "especialista em perícia" tb? rsrsrs.
Sugiro ao colega que frequente uma faculdade de direito, para se informar melhor sobre hermenêutica.
Já ia me esquecendo: viva o NTEP!!

HSaraivaXavier disse...

Bem, entendo que isso é uma discussão acalorada. Apenas pontos de vistas diferentes, por favor.

Renato Pontilis disse...

Prezado aldofranklin venho acompanhado este blog a tempo comentando e às vezes despejando minha revolta contra o perito do INSS e acabei tendo meus depoimento recusado mais tive uma nova oportunidade e refleti e vi que minha atitude era totalmente errada voltando a assunto claro aldofranklin vi vários comentários seus e da para ver que você tem um amplo conhecimento gostaria de saber se realmente estes cruzamento de dados com NTEP, CNIS e SABI não acaba levando o perito uma decisão erronia vou te dar um exemplo tenho em minha CLPS registro de empacotador, auxiliar de produção, entregador, auxiliar de técnico em telecomunicação, eletricista, instalador de alarme e acessório automotivo, instalador de alarme residencial estas são minhas funções em carteira e na CNIS alega experiência como vendedor levando a perita indeferir alegando a experiência venda que não necessitava de reabilitação e porque perito INSS despreza o medico assistente e perito da justiça tirando o fator previdenciário são todos colega de profissão como uma pessoa como o senhor Cavalcante usa este termo com um colega UM VIVA PARA A SUA IGNORÂNCIA PREPOTÊNCIA E ARROGÂNCIA!!!! Isto para mim a pior falta de ética e respeito com o outro cada um tem uma opinião mais o respeito vem de berço não de um diploma terminando ao senhor Aldofranklin parabéns que já provou ser um ótimo profissional e com ética que falta para muitos

Cavalcante disse...

Prezado Heltron e demais colegas,

Peço desculpas pelo teor acalourado da discussão, mas fica difícil uma debate técnico, em alto nível quando a parte contrária carece de conhecimentos na especialidade em discussão.
O grande problema da perícia médica é que qualquer um, até mesmo um generalista, sem a devida formação e titulação necessárias, passa a se julgar um expert na matéria e a dar os seus "pitacos", diferentemente do que ocorre em todas as outras especialidades da medicina.
Continuo aguardando, a título de curiosidade, qual seria a devida titulação ou especialidade médica do colega Anderson (se é que ele possui alguma!).
Provavelmente deve ser mais um médico assistencialista frustrado que decidiu fazer uma "boquinha no INSS" e pelo simples fato de ter sido aprovado em um concurso púplico, cujo Edital já foi várias vezes cricado aqui nesse Blog, agora se julga conhecedor e dortrinário em perícia médica!
Um Viva para a Ignorância Médico Pericial, a mesma que deu origem ao NTEP!!!

Snowden disse...

Renato, agradeço as palavras!
No seu caso, embora vc tenha antecedentes de outras funções, legalmente sua atividade habitual seria sua ultima função! Então se vc encontra-se incapaz para a função "habitual" e na ausência de posto de trabalho compatível na empresa que trabalha, vc tem que ser reabilitado pelo INSS! É o que preconiza o artigo 62 da lei 8213! Portanto, tenho certeza absoluta que na pior das hipóteses seu direito será assegurado pela via judicial. Há de sempre levar em conta nestes casos a receita advinda do trabalho habitual e embora vc tenha habilidade em outras funções, se a receita obtida for menor, vc deve ser reabilitado ou aposentado!

Snowden disse...

Já vi tigre que tem título de especialista! Já vi pessoas sem título muito boas! Nao podemos generalizar! O mais importante de tudo é a índole do indivíduo, bem como seu caráter!
Nao foi a ignorância medica que deu origem ao NTEP, foi a sub-notificação que existia em relação as doenças profissionais e a forma que o governo encontrou para desonerar via FAP, as empresas que externavam maior preocupação com a saúde e segurança do trabalhador no ambiente de trabalho! Há falhas e precisa aperfeiçoar mas é um inicio no sentido de trazer melhorias no ambiente de trabalho!

Snowden disse...

Ana Beatriz:
- a analise de NTEP é feita por perito diverso do que estabeleceu o NTEP;
- o recurso da empresa tem efeito suspensivo, portanto ate que se tenha a decisão final, nao há recolhimento do FGTS, diferentemente quando o enquadramento é com as listas A e B do anexo III do decreto 3048, se nao me engano;
- a reversão depende da defesa apresentada pela empresa, ideal que seja contemporâneo!

Cavalcante disse...

Quando estamos tratando de pessoas para o nosso convívio diário e ciclo de amizades não tenho dúvidas que a índole e o caráter são mais que suficientes.
Porém quando a questão é profissional, necessitamos também de averiguar o conhecimento específico na matéria que detem o profissional e no meio médico, uma das principais formas de verifícá-lo, segundo diz a própria AMB e as demais Sociedades de Especialidade Médica, seria através da Titulação de Especialista.
Nós médicos peritos temos que a curto e médio prazo mudarmos a cultura vigente que, no caso da prática médico pericial, a titulação seria secundária e desnecessária, só assim atingiremos maior respeito e valorização por parte das autoridades demandates e da comunidade em geral, espantando os psedo-peritos e os "picaretas" do nosso meio de trabalho.
Para encerrar esse assunto chato de NTEP, concordo que do ponto de vista de política governamental, no intuito de coibir a subnotificação, aumentando a arrecadação, tal instrumento até tem algum valor.
Porém discordo da forma como o NTEP foi criado (seu grande mentor sequer é profissional da saúde) e da falta de uma ampla discussão prévia com a comunidade médico pericial, dando a entender que a intenção seria mesmo de se criar um mecanismo apenas de cunho político, social e arrecadatório. Daí a utilização do termo Ignorância médico pericial na origem do NTEP.
Finalmente, como o assunto foi tratado algumas vezes de forma ironica e jocosa por alguns colegas aqui desse Blog, apenas respondi no mesmo tom, sem, no entanto, jamais faltar com o respeito ou a ética.
Classificar atitudes e opiniões como Ignorantes (Sem o Devido Conhecimento e Respaldo Técnico), Arrogantes (Arbitrárias) e Prepotentes (Autoritárias) na minha modesta opinião jamis seria falta com o respeito, o que só ocorreria se tivesse utilizado palavras ofensivas ou chulas o que de forma alguma houve.
Abçs, a todos!!!

Anderson disse...

Cavalcante, matando a sua curiosidade: graduação: UFRJ; Especialidades; Clínica Médica (Sta Casa/RJ), Med. Trabalho (UFF/RJ). Iniciei tb uma residência em nefrologia (HUCFF/UFRJ), mas não a terminei(larguei no 2º ano). Como o colega acima já disse, tem muita gente que anuncia um monte de títulos e não sabe nada; não sabem examinar coisas básicas da medicina pericial, como uma boa semiologia neurológica, psiquiátrica ou ortopédica - acho até que é um certo perfil desse pessoal (Freud explica).
Qto à prova para ser especialista em perícias (etmologicamente: "especialista em ser especialista em"), não vou fazê-la; respeito os que pensam o contrário, mas acho que é mais uma invencionice para ganhar dinheiro, é um titulo que eu teria até dificuldade para explicar (particularmente acho risível).
No mais, louvo o trabalho do Dr. Paulo Rogério, que foi sua tese de doutorado na UNB, criando o NTEP. Respondendo à colega que perguntou mais acima: qualquer um pode analisar a contestação ao estabelecimento do NTEP (inclusive o médico que o reconheceu).
Atualmente toco o projeto de um livro sobre os nexos, suas repercussões processuais e administrativas, ônus probandi, etc, juntamente com um juiz do trabalho, que provavelmente deverá ser publicado pela LTr que é para sair em 2013 e estou organizando o escritório trabalhista. Sds

Cavalcante disse...

Com todo respeito a opinião do colega, mas não existe nada mais risível do que as afirmações do Dr. Anderson.
Inicialmente ignora uma especialidade médica reconhecida mundialmente, tal qual a Medicina Legal, que desde o ano passado apenas alterou a sua denominação para "Medicina Legal e Perícia Médica".
Depois louva o trabalho de um engenheiro que se meteu a dar pitaco em matéria médica (nexo doença e trabalho). Se isso virar moda, daqui a pouco vai ter médico fazendo tese de cálculo estrutural de engenharia!!!
Data venia, por essas razões é que a perícia médica encontra-se tão desacreditada perante a população.
Como afirmei anteriormente, desse jeito, não vejo um bom prognóstico para a carreira médico pericial no INSS.
Porem quando, se trata de desconhecimento técnico é pura perda de tempo avançar na discussão!
Sucesso ao colega Anderson na elaboração da sua "obra científico literária"!!! Deve ter alguem que talvez se interesse!!!
Quem sabe, daqui a um tempo algum médico generalista também não resolva escrever um tratado de Neurologia!!! Tudo é possível!!!

Anderson disse...

Fechou com chave de ouro Cavalcante! Vc não é capaz de entender nada do que está escrito. Fiquei bem impressionado agora; esperava um pouco mais de vc. E sequer leu o trabalho do Dr. Paulo Rogério (pq se leu, seu prognóstico piora! rsrsr), que está revolucionando a questão da subnotificação dos acidentes do trabalho no Brasil. Proponho que vc faça uma tese desconstruindo a tese dele (pq a ADI que questiona a constitucionalidade do nexo é impressionantemente fraca). A vida acadêmica é assim! Para que nenhum desatento acompanhe seu raciocínio, informo que respeito a Medicina Legal. Agora a especialidade "perícia médica"... é só pra ganhar um troco a mais que mudaram o nome. Daqui a pouco vai ter um monte de "especialista em Medicina Legal e Perícia Médica" que nunca entrou no IML.
Acho que, daqui a algum tempo, algum "especialista em perícia" vai escrever um livro sobre perícia neurológica ou oftalmológica.
Sds.

Snowden disse...

Na boa, parem vcs dois pois já esta beirando o ridículo! Cada um tem seu ponto de vista e pela escrita dos dois já da pra ter uma noção de quem se acha ou de quem defende ou é contra o NTEP, quem tem argumentos convincentes ou pífios, quem é ético ou não, quem é arrogante ou não e os que freqüentam esse blog sabe disto ou vocês já esqueceram que milhares de pessoas freqüentam esse blog?

Cavalcante disse...

Eh, misturar e reusumir a Especialidade Medicina Legal e Perícia Médica apenas com o trabalho realizado nos IML´s apenas confirma miha impressão a respeito da carência de conhecimento do colega!!!
E VIVA o desconhecimeto Médico Legal e Pericial!!!!

Ana Beatriz disse...

Obrigada aos que responderam minhas dúvidas.