sábado, 14 de janeiro de 2012

DIREITO E PERÍCIA MÉDICA - Notícia do TRT15 sobre Acidente de Trajeto

Acidente ocorrido já na residência do trabalhador, após o retorno do trabalho, não gera estabilidade

A sentença da Vara do Trabalho de Rio Claro ressaltou que, “embora o caminhão tivesse rastreador, equipamento usado por muitas empresas em face da grande insegurança existente nas estradas do nosso país, o mesmo não gera a presunção da existência de controle da jornada, e, no caso em tela, não há provas de que o equipamento era usado para verificação dos horários do reclamante”. Por isso, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras, intervalo para refeição e reflexos, nos termos do artigo 62, inciso I, da CLT.

Inconformado com a sentença, o reclamante recorreu, reiterando os pedidos de indenização pela estabilidade provisória, intervalo intrajornada, horas extras e adicional de sobreaviso. No entendimento do relator do acórdão da 3ª Câmara do TRT, desembargador Edmundo Fraga Lopes, “o afastamento não decorreu de acidente de trabalho, mas de acidente doméstico”. Isso porque, segundo o próprio trabalhador afirmou em seu depoimento, ele “escorregou e bateu a cabeça” depois que tinha chegado em casa.

O acórdão considerou, assim, que é “evidente a impossibilidade de configuração do acidente de trabalho, mesmo pela ficção criada pelo legislador no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/1991”, e explicou que o trajeto de retorno à residência “encerra-se quando da chegada ao imóvel” e “não há como flexibilizar tal percepção, sob pena de admitirmos que o trajeto se encerraria quando o trabalhador se sentasse ao sofá, após cumprimentar esposa e filhos”.

Em conclusão, negou ao trabalhador a estabilidade, confirmando a manutenção da sentença, inclusive quanto aos demais pedidos. (Processo 0000729-08.2010.5.15.0010)

12 comentários:

Eduardo Henrique Almeida disse...

E os acidentes de trajeto por motoqueiros, cada vez mais frequentes. Parece que o simples fornecimento de vales-transporte pelas empresas lhes garante que não seja acidente de trajeto, tendo o empregado optado por ir e vir de moto a seu custo e risco. Ouvi isso, mas não estou certo.

Snowden disse...

Está certissimo! é fraude do "brasileiro ligeiro"...

Alfredo Mengai disse...

Com relação ao comentário do EH, não vejo diferença entre um acidente de moto ou de outro veículo automotivo. Apenas que o risco de se envolver em um acidente de fato é muitíssimo maior com uso de motocicleta. O simples fornecimento de vale transporte pelas empresas não retira o ônus das empresas em caso de acidente de trajeto. É o que está escrito na lei. Mesmo que a empresa forneça onibus proprio o empregado tem o direito de escolher seu meio de locomoção e ainda mais uma vez não exime a empresa do mesmo ônus.

Snowden disse...

Se a empresa fornece o vale transporte, o trabalhador aceitou!
Se aceitou é pra ir de ônibus!
Se não for de ônibus, vendendo seu vale e indo de moto, é fraude!
A empresa coloca acidente de trajeto se quiser pois se "deixar arder" na justiça, a empresa não perde!
Se a empresa não fornece vale transporte, ai sim, se o trabalhador se acidentar, é acidente de trajeto!
Se a empresa fornece ônibus e nada mais, e vc quer ir de moto e se acidenta, é acidente de trajeto!

Snowden disse...

Agora se o trajeto fornecido no ônibus da empresa é total, da casa do trabalhador ate a empresa, e se o trabalhador vai de moto e se acidenta, este dança novamente

Veja a lei 7619

Snowden disse...

O trabalhador que utiliza veículo próprio para seu deslocamento não terá direito ao vale transporte.
 
Caso venha a optar pelo recebimento do benefício e passar a utilizá-lo de forma irregular, que não seja o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, estará cometendo falta grave nos termos do § 3º, art. 7º do Decreto nº 95.247/87, deve ser orientado pelo empregador para alterar o termo de opção do vale transporte, sob pena de ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa. (artigos 2º, 3º, 5º e 7º do Decreto nº 95.247/87).

Alfredo Mengai disse...

Segundo enquadramento da lei 8.213/91, o acidente de trajeto independe do veículo utilizado, e os desvios de percurso não necessariamente podem configurar desvio da intenção de ir para casa.

Se este desvio for habitual, como buscar o filho na creche, não deixa de ser acidente de trajeto.

Observem a definição da Lei 8.213/91:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(...)
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(...)
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

A não utilização do Vale-Transporte não penaliza o trabalhador, pois a Lei 7.418/85 e o Decreto 95.247/87 não obrigam o trabalhador a necessariamente utilizar tal benefício.

O que deve é a empresa registrar por escrito esta exigência, mesmo assim, lembremos que qualquer cláusula de contrato de trabalho que contrarie a legislação vigente é nula de pleno direito, portanto, não cabe a nenhum empregador o direito de estabelecer, por escrito, que o acidente de trabalho não será reconhecido para aquele que não utilizar-se da condução disponibilizada pelo empregador.


Mas, se o empregado acidentado acionar a empresa para reparação cível (danos morais ), tranquilamente perderá a causa, pois não há responsabilidade para um empregador quando o trabalhador se nega a utilizar a condução a ele destinada.

Angela disse...

ai, gente... mas nós do INSS assinalamos ou não como acidente de trabalho/trajeto??????

Snowden disse...

Olhe, sem CAT eu nAo concedo! Se ele quiser entre na Justiça!

Snowden disse...

Exato Alfredo, o trabalhador perde e perde mesmo! Quanto ao trajeto habitual, dependendo do juiz, e hoje em dia, as empresas utilizando-se do Google Maps mostrando o trajeto do trabalhador, ficando evidenciado que ele saiu do trajeto para resolver pendência de seu interesse particular, as vezes perde também! A depender da cabeça do juiz!

Snowden disse...

Quando o trajeto é de ônibus, geralmente ele dança, quando é de carro e sem vale transporte, geralmente ele ganha

Snowden disse...

E já vi discursoes no HC-FMUSP, que se para sempre pra pegar filho ou comprar cigarro, dança! Vai do juiz e do advogado das partes!