sábado, 28 de maio de 2011

NOVA PORTARIA BPC LOAS DE 26.05.2011

PORTARIA CONJUNTA - MDS/INSS Nº 1 DE 24.05.2011--D.O.U.: 26.05.2011 -Estabelece os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médico-pericial da deficiência e do grau de incapacidade das pessoas com deficiência requerentes do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, revoga com ressalva a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 29 de maio de 2009, e dá outras providências. [...]

Art. 3º O Perito Médico do INSS identificará e justificará tecnicamente, em resposta ao quesito do instrumento de avaliação, a existência de alteração importante na estrutura do corpo que implique mau prognóstico, a ser considerado no qualificador final da deficiência.

Art. 4º O Perito Médico do INSS responderá o quesito sobre a duração dos impedimentos incapacitantes do requerente do BPC, com vistas a avaliar a conformidade com o conceito de "impedimentos de longo prazo" constante na definição de "pessoas com deficiência" da Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 2009, assinalando campo correspondente nos instrumentos de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade.

§ 1º Para efeito de concessão do BPC, considera-se impedimento de longo prazo aquele que incapacita a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos.

§ 2º O benefício será indeferido sempre que os impedimentos incapacitantes forem classificados como de curto ou médio prazo, independentemente do grau de incapacidade existente no momento da avaliação, reconhecido nas conclusões técnicas das avaliações social e médico-pericial.

§ 3º Nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos, mas existam chances, pela história natural da doença/agravo e/ou pelos fatores ambientais e pessoais, de que os mesmos se estendam por longo prazo, os requerentes deverão ser obrigatoriamente submetidos a novas avaliações social e médico-pericial, decorrido o prazo de dois anos, se concedido o benefício.

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